ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DAS PENSÕES DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) E DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E POR MORTE …
Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.
Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.
Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.
A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...
Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social;
c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...
Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.
IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019
É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.
FATOR DE SUSTENTABILIDADE
O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos
Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.
A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018.
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos e 4 meses.
Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS
Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.
Portaria n.º 67/2016, de 1 de Abril - Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o factor de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de Dezembro.