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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ...

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DAS PENSÕES DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) E DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E POR MORTE …

 

Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

 

Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ...

Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...

 

Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.

 

Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

 

Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.

 

A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.

 

O Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...

Seguranca Social.JPGALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...

 

Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.

 

O Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho procede:

 

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social;

 

b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta a PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE MORTE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL;

 

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018, de 27 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de PROTEÇÃO NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

FATOR DE SUSTENTABILIDADE E IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE …

Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro - Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice.

NOVO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE ...

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro – Procede à revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.

 

IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019

É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.

FATOR DE SUSTENTABILIDADE

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

A Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES ...

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho - Regulamenta a actualização extraordinária das pensões.

 

São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS) [€ 421,32 x 1,5 = € 631,98, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho.

Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.

A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/actualizacao-do-valor-do-indexante-dos-552955 .

Idade normal para acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018 ...

Portaria n.º 99/2017, de 7 de Março - Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018.

 

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos e 4 meses.

Novos valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões …

Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro - Determina os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente.

 

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

 

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de protecção social convergente são:

 

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e 8/2015, de 14 de Janeiro;

 

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro.

 

A Portaria n.º 261/2016, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia 7 de Outubro de 2016 e produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016.

Idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 [66 anos e 3 meses] e factor de sustentabilidade para 2016 …

Portaria n.º 67/2016, de 1 de Abril - Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o factor de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de Dezembro.

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