COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO [PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MENSAL, CONCEDIDA OFICIOSAMENTE] PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ E VELHICE DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL ...
Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro - Cria o complemento extraordinário [prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente] para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.
Têm direito ao complemento extraordinário [prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente]:
a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;
b) Os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias adaptações.
Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor.
Em 2018, o o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) aumentou para os 428,90 euros, prevendo-se novo aumento em 2019.