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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ...

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DAS PENSÕES DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) E DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E POR MORTE …

 

Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

 

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) ... Alterações ... Regulamentação (com índice) ...

Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

 

O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.

 

É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.


Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), na sua redação atual [com as alterações resultantes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...]

3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.

8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.

9 - [Anterior n.º 7].».

[resultante do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. (https://dre.pt/application/file/a/115309964 )].



Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro - Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI). [REVOGADA pela Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 3.171,84. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho], é fixado em € 8.500. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro [situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho], o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 5.084,30. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro - Institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI).

A prestação social para a inclusão (PSI) instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

ÍNDICE do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro:

Capítulo I Objeto, natureza e âmbito da proteção

 

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Natureza

Artigo 3.º Caracterização da deficiência

Artigo 4.º Âmbito pessoal

Artigo 5.º Âmbito material

Artigo 6.º Certificação

Artigo 7.º Titularidade

Artigo 8.º Responsabilidade civil de terceiro

Artigo 9.º Residência

Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base

Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento

Artigo 12.º Autorização para acesso a informação

Artigo 13.º Falsas declarações

Artigo 14.º Agregado familiar

 

Capítulo II Condições de atribuição

 

Artigo 15.º Condições gerais de atribuição da prestação

Artigo 16.º Condições específicas de atribuição do complemento

 

Capítulo III Determinação do montante da prestação

 

Artigo 17.º Valor da prestação

Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base

Artigo 19.º Valor mensal da componente base

Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base

Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento

Artigo 22.º Valor do complemento

 

Capítulo IV Duração da prestação

 

Artigo 23.º Início do direito à prestação

Artigo 24.º Período de concessão

Artigo 25.º Reavaliação da prestação

Artigo 26.º Efeitos da reavaliação da prestação

Artigo 27.º Suspensão e retoma

Artigo 28.º Cessação

 

Capítulo V Acumulação da prestação

 

Artigo 29.º Acumulação com outras prestações

 

Capítulo VI Processamento e administração

 

Artigo 30.º Requerimento da prestação

Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação

Artigo 32.º Deveres dos beneficiários

Artigo 33.º Meios de prova em geral

Artigo 34.º Prova de deficiência

Artigo 35.º Falta de provas ou declarações

Artigo 36.º Pagamento da prestação

Artigo 37.º Prazo de prescrição

Artigo 38.º Compensação da prestação

 

Capítulo VII Alterações legislativas

 

Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio

Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho

Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro

Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto

 

Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias

 

Artigo 47.º Contraordenações

Artigo 48.º Conversão das prestações

Artigo 49.º Salvaguarda de direitos

Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde

Artigo 51.º Remissão

Artigo 52.º Norma transitória

Artigo 53.º Norma revogatória

Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

 

A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.

 

COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO [PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MENSAL, CONCEDIDA OFICIOSAMENTE] PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ E VELHICE DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL ...

Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro - Cria o complemento extraordinário [prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente] para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente.

 

Têm direito ao complemento extraordinário [prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente]:

a) Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões de mínimos de invalidez ou velhice atribuídas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019;

b) Os beneficiários de pensões de mínimos de invalidez ou velhice, atribuídas com efeitos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, com as necessárias adaptações.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados os pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor.

Em 2018, o o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) aumentou para os 428,90 euros, prevendo-se novo aumento em 2019.

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a cargo e extraordinário de solidariedade ...

 

Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018.

A Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO DE VELHICE PARA OS BENEFICIÁRIOS COM MUITO LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS ... altera o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... altera o regime geral de segurança social ...

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos;

 

- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos de idade ou menos.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, também:

- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);

- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);

- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;

- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

 

Para isso, altera:

- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);

 

- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES ...

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho - Regulamenta a actualização extraordinária das pensões.

 

São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS) [€ 421,32 x 1,5 = € 631,98, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho.

Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.

A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:

  • invalidez
  • velhice
  • sobrevivência
  • aposentação
  • reforma.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/actualizacao-do-valor-do-indexante-dos-552955 .

Idade normal para acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018 ...

Portaria n.º 99/2017, de 7 de Março - Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018.

 

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos e 4 meses.

Actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... pensões por incapacidade permane

Portaria n.º 98/2017, de 7 de Março - Procede à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de protecção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017.

Actualização das pensões de acidentes de trabalho ... incapacidade permanente e morte resultantes de acidente de trabalho ...

 

Portaria n.º 97/2017, de 7 de Março - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.

As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5 %.

Actualização do Complemento Solidário para Idosos (CSI) para 2017 …

Portaria n.º 3/2017, de 3 de Janeiro – Actualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos.

 

O Complemento Solidário para Idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.

 

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social.

 

Atualização do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos

O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) é actualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de Janeiro de 2017, em € 5.084,30.

 

Atualização do valor do complemento

O montante do Complemento Solidário para Idosos (CSI) que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é actualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 % de aumento.

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