A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE …
A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de contratos (v. g. ajustes diretos com Associações, Sociedades Comerciais, pessoas coletivas ou particulares) com outras entidades (de que faça parte, direta ou indiretamente), de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».
E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas situações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra me refiro. E é então que o impedimento sob análise [conflito de interesses dos eleitos locais] surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro da autarquia [município ou freguesia], está vinculado a prosseguir.
E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efetiva de conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade e desvio de poder (v. g. quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das pessoas acima referidas em detrimento do interesse público).
Os eleitos locais - e é só deles que aqui se trata - estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.
Visando sempre obstar a que o interesse público possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.
Evitando potenciais situações de PERDA DE MANDATO e INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE.
Os eleitos locais impreparados … com carência democrática …
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Esperemos que a PROVIDÊNCIA CAUTELAR não seja a única forma de voltar a salvaguardar os Direitos dos cidadãos, na forma de intimação judicial para um comportamento devido!
Esperemos não haver flagrante desvio ou abuso obstinado das funções, prevaricação, denegação de justiça, e/ou grave violação dos inerentes deveres de eleitos locais, também por insistirem no recurso a meios que não os democráticos Constitucionalmente previstos!
Esperemos não continuar a ser confrontados com abusos de autoridade, com caprichos, com eleitos locais a exorbitarem as suas funções.
A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …
Ao estabelecer a sanção de perda de mandato para o membro de órgão das autarquias locais que desrespeite os deveres que lhe são especialmente impostos em matéria de prossecução do interesse público, o legislador pretende, também aqui, defender a isenção e o desinteresse pessoal que devem caracterizar a atuação dos eleitos locais, quando no exercício das suas funções, e portanto a confiança pública de que estes devem desfrutar.
A FALTA DE ISENÇÃO e o MANIFESTO INTERESSE PESSOAL – EM DETRIMENTO E/OU PREJUÍZO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - que devem caracterizar a atuação dos ELEITOS LOCAIS, quando no exercício das suas funções, e, portanto, A POSSÍVEL PERDA DE CONFIANÇA PÚBLICA de que estes devem desfrutar. não se basta com um mero juízo objetivo sobre a ocorrência de uma ilegalidade grave ou uma prática continuada de irregularidades, antes pressupondo, necessariamente, um juízo autónomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades ou irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância são de natureza a justificar uma tal decisão e, além do mais, porque se trata da aplicação de uma sanção, se a atuação do membro eleito do órgão autárquico foi negligente (v. g. por falta de competências pessoais e/ou profissionais) ou culposa (intencional, contra o interesse público). É o concurso deste juízo autónomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do órgão autárquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não é excessiva e desproporcionada.
Há que proceder casuisticamente à caracterização do tipo de ações e/ou omissões suscetíveis de constituírem causa de perda de mandato de um eleito local.
A perda de mandato enquanto afastamento definitivo do exercício de um cargo é naturalmente posterior ao início de funções e ao ato que conduziu à assunção do cargo. Pode, porém, acontecer que a perda do mandato de um eleito local, apesar de ser posterior ao início do exercício do cargo, se filie na prática de fatos que o precederam.
Por exemplo, podem perder o mandato não só os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, mas também aqueles em relação aos quais já se verificava, em momento prévio à eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, só posteriormente vem a ser conhecida; como também as irregularidades praticadas em mandatos anteriores e só conhecidas em mandatos posteriores.
Pretende-se, portanto, corrigir a atribuição indevida desse mandato. Há uma relação de necessidade lógica entre a inelegibilidade e a perda do mandato: se a pessoa em causa – v. g. eleito local -, afinal, era inelegível, seria absurdo que mantivesse o mandato!