Definição das condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social «Residência de Autonomização e Inclusão» (RAI) …
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade com idade igual ou superior a 18 anos, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;
b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;
c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;
d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;
e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;
f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;
g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;
h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;
i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;
j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.
DESTINATÁRIOS
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.
DIREITOS E DEVERES DA PESSOA RESIDENTE EM RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI)
A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:
a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;
c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;
d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;
f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;
h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;
i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;
j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;
k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;
l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;
m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;
n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;
o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;
p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;
q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;
r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;
s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.
Constituem DEVERES da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:
a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;
b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;
c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;
d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.
Regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
MEDIDAS DE APOIO
As medidas de apoio são as seguintes:
a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;
b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;
c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;
e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;
h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
k) Linha de Financiamento específica para o setor social;
l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.
ÂMBITO
As medidas previstas na presente Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais [ONG] das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.
2 - A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).
3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:
a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.
EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES
Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
O Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira é aplicável aos CUIDADORES INFORMAIS e às PESSOAS CUIDADAS, residentes no território da Região Autónoma da Madeira.
a) «CUIDADOR INFORMAL» a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada *, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, total ou parcial, transitória ou definitiva, ou em situação de fragilidade e necessidade de cuidados, com falta de autonomia para a prática das atividades da vida quotidiana;
* O cuidador informal tem direito a requerer um apoio financeiro, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida.
b) «DEPENDÊNCIA» a situação, temporária ou permanente, em que se encontra a pessoa que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade e necessidade de cuidados, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida quotidiana;
c) «PESSOA CUIDADA» a pessoa, criança, jovem ou adulto, dependente que, por motivos de doença crónica, incapacidade, deficiência, demência ou doença do foro mental, sequelas pós-traumáticas, envelhecimento e/ou situação de fragilidade, devidamente reconhecida através de declaração médica, recebe cuidados e apoio para a prática das atividades da vida diária.
Regulamentação dos termos do reconhecimento e manutenção do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL …
A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social [Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social].
A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P..
Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro, serão objeto de revisão.
A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro.