Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026 … Contingentes prioritários …
Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio- Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.
O regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio,fixa as regras aplicáveis ao CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS NO ANO LETIVO DE 2025-2026 em termos bastante idênticos às vigentes no ano precedente.
As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.
CONTINGENTES
1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.
2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
3 - São previstos os seguintes CONTINGENTES PRIORITÁRIOS:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;
e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
f) Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.
4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.
5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.
6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.
7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.
A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.
Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2025.
1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (abreviadamente designada por TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto[define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela (TNI);
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 - Finda a avaliação de incapacidade, o presidente da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) emite por via informática o respetivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO (AMIM), cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde [Despacho n.º 446/2025, de 9 de janeiro] e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 - Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e os respetivos efeitos e as condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 - Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
6 - Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os atestados médicos de incapacidade multiúso (AMIM), quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...
Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).
Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE
O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.
É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.
Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), na sua redação atual [com as alterações resultantes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio], passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...]
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Subsídio por morte, do sistema previdencial.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - [Anterior n.º 7].».
[resultante do artigo 166.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. (https://dre.pt/application/file/a/115309964 )].
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 3.171,84. [produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro[situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho], é fixado em € 8.500.[produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro[situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho], o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em € 5.084,30.[produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2017].
A prestação social para a inclusão (PSI) instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.
Artigo 10.º Rendimentos de referência para a componente base
Artigo 11.º Rendimento de referência para o complemento
Artigo 12.º Autorização para acesso a informação
Artigo 13.º Falsas declarações
Artigo 14.º Agregado familiar
Capítulo II Condições de atribuição
Artigo 15.º Condições gerais de atribuição da prestação
Artigo 16.º Condições específicas de atribuição do complemento
Capítulo III Determinação do montante da prestação
Artigo 17.º Valor da prestação
Artigo 18.º Valor de referência anual da componente base
Artigo 19.º Valor mensal da componente base
Artigo 20.º Limiar de acumulação da componente base
Artigo 21.º Valor de referência e limiar do complemento
Artigo 22.º Valor do complemento
Capítulo IV Duração da prestação
Artigo 23.º Início do direito à prestação
Artigo 24.º Período de concessão
Artigo 25.º Reavaliação da prestação
Artigo 26.º Efeitos da reavaliação da prestação
Artigo 27.º Suspensão e retoma
Artigo 28.º Cessação
Capítulo V Acumulação da prestação
Artigo 29.º Acumulação com outras prestações
Capítulo VI Processamento e administração
Artigo 30.º Requerimento da prestação
Artigo 31.º Legitimidade para requerer a prestação
Artigo 32.º Deveres dos beneficiários
Artigo 33.º Meios de prova em geral
Artigo 34.º Prova de deficiência
Artigo 35.º Falta de provas ou declarações
Artigo 36.º Pagamento da prestação
Artigo 37.º Prazo de prescrição
Artigo 38.º Compensação da prestação
Capítulo VII Alterações legislativas
Artigo 39.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
Artigo 43.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho
Artigo 44.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Artigo 45.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
Artigo 46.º Alteração à Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
Capítulo VIII Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 47.º Contraordenações
Artigo 48.º Conversão das prestações
Artigo 49.º Salvaguarda de direitos
Artigo 50.º Interconexão de dados entre a segurança social e a saúde
Artigo 51.º Remissão
Artigo 52.º Norma transitória
Artigo 53.º Norma revogatória
Artigo 54.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Para efeitos da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.
A deficiência prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O regime previsto na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.
O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da actividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projectos-piloto de assistência pessoal.
O programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI)concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de actividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interacção com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
São destinatários/as finais da assistência pessoal anteriormente referida todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
COMPONENTE BASE
Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.
COMPLEMENTO
Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.
MAJORAÇÃO
Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.
ODecreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de Fevereiro, define a missão e as atribuições do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..
DEVER DE COOPERAÇÃO
Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.
ÓRGÃOS
É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.
CONSELHO DIRECTIVO
O conselho directivo do INR, I. P., é composto por um presidente e por um vice-presidente.
Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
APortaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, aprova, publicando em anexo, os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P..
Define a organização interna dos serviços do INR, I. P., bem como as respectivas competências/atribuições.
MISSÃO DO INR, I. P.:
O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
SÃO ATRIBUIÇÕES DO INR, I. P.:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;
h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;
j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;
l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;
m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.
ESTRUTURA
A organização interna dos serviços do INR, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Investigação, Formação e Desenvolvimento;
b) Unidade de Coordenação e Gestão de Parcerias;
c) Gabinete de Investigação e Desenvolvimento;
d) Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão Administrativa
e Financeira;
e) Gabinete de Apoio Técnico.
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.):http://www.inr.pt/.