Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
COMPONENTE BASE
Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.
COMPLEMENTO
Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.
MAJORAÇÃO
Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.
- deficiência física ou motora acompanhada de uma deficiência sensorial, intelectual ou visual permanente, que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
Que a família tradicionalmente reunida nesta época do ano, seja uma família unida, de inclusão na sociedade civil, na humanização da vida, com partilha comunitária, com sensibilidade à dor e ao profundo sofrimento do próximo (principalmente das crianças, dos mais velhos e dos familiares com necessidades especiais).
Que diminuam os eternos esquecidos da sociedade, principalmente a institucionalização das crianças e dos idosos (cujo novo papel social (“projecto de vida”) nunca deve ser imposto compulsivamente pela família ou pela instituição, representando uma brusca ruptura violenta com o seu mundo anterior).
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais [remunerados] na Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 326/1999, de 18 de Agosto
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação, cria 5000 estágios na Administração Central do Estado alargando as oportunidades de emprego para os jovens que procuram lugar no mercado de trabalho.
Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.
Estão abrangidos, por este programa, os jovens licenciados, com idade até 35 anos, que procuram o primeiro emprego, que se encontrem desempregados ou que exerçam uma actividade profissional que não corresponda ao seu nível de qualificação e que esteja associada a elevado nível de precariedade. Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.
Os estágios serão remunerados, terão a duração de um ano e constituem, também, uma oportunidade para reforçar a formação de recursos humanos e contribuir para a modernização dos serviços públicos.
O processo de recrutamento e selecção dos estágios será simplificado e decorrerá através de uma página da Internet a ser criada para o efeito.
Este Decreto-Lei permite, ainda, valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço público.
O Programa de Estágios Profissionais enquadra-se no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e o emprego jovem.