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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

 

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL …

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...

 

Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

REGIME DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE IDOSOS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA POR PARTICULARES NO SEU DOMICÍLIO - FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO DE PESSOAS IDOSAS…

O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

 

O acolhimento familiar de idosos é uma resposta social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas, (pessoas com 60 e mais anos), quando, por ausência ou falta de condições de familiares e/ou inexistência ou insuficiência de respostas sociais, não possam permanecer no seu domicílio, e/ou que se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia, vivam isoladas e sem apoio de natureza sociofamiliar.

Uma pessoa singular ou uma família previamente seleccionada pela instituição de enquadramento - Centros Distritais do ISS, IP, Santa casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas mediante a celebração de acordos de cooperação - acolhe no máximo de três pessoas idosas. A título excepcional, o acolhimento pode ser efectuado por parente do idoso acolhido a partir do 3.º grau da linha colateral.

 

O Despacho Conjunto n.º 727/1999 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 23 de Agosto de 1999] - Define os termos em que a Direcção-Geral da Acção Social [Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), http://www2.seg-social.pt/] e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) [http://www.iefp.pt/] devem articular a sua actuação no âmbito da formação a prestar aos membros das famílias responsáveis pelo acolhimento familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, e estabelece as normas a que essa formação deve obedecer.

 

De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

 

Os valores destas prestações, conforme preceituado no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 391/1991, de 10 de Outubro, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

 

O Despacho n.º 433/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 5 — 7 de Janeiro de 2011] – Procede à actualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. [No ano de 2012 ainda não foi emitido Despacho Ministerial com os valores da retribuição mensal e dos subsídios para manutenção a atribuir às famílias de acolhimento].

Amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência...

Despacho n.º 433/2011 [Diário da República, II Série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011] - Actualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

 

Despacho n.º 20044/2009 [Diário da República, II Série, n.º 171, de 3 de Setembro de 2009].

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