Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ano Escolar 2015/2016 ... Alteração ao Calendário Escolar ...

Alteração do calendário escolar para o ano lectivo de 2015/2016 ...

Despacho n.º 4688-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Alteração do Despacho n.º 7104-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 26 de Junho de 2015, que determina o calendário escolar para o ano de 2015/2016.

Altera:

Calendário de provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

 

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário;

 

Calendário de exames nacionais e de provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

 

Até ao início do ano lectivo de 2016-2017 são disponibilizadas as fichas individuais de aluno e os resultados globais das provas de aferição, do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, realizadas nas datas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de Abril.

Despacho n.º 7104-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123, 3.º Suplemento — 26 de Junho de 2015] - Determina o Calendário Escolar e o Calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respectivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.

Avaliação dos alunos do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) … medidas de promoção do sucesso escolar …

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

 

Com base na experiência que decorreu da aplicação do Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, e do Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, definem-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, as regras na avaliação dos alunos na disciplina de inglês no 1.º ciclo e ajustam-se os procedimentos de avaliação às novas regras definidas na gestão curricular para os Estabelecimentos de Ensino com Contrato de Autonomia ou do Ensino Particular e Cooperativo.

 

Estabilizam-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, os procedimentos para a realização no 9.º ano de escolaridade do teste Preliminary English Test for Schools (PET) de Inglês. Passa esta prova a possibilitar, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua inglesa, com metas e programa bem estabelecidos, proceder a uma avaliação da proficiência dos alunos com normas e critérios internacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

 

É revogado o Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, excepto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade. [No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições: tiver obtido classificação inferior a 3 ou em Português ou PLNM ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas, no caso do 1.º Ciclo.].

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de Maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para leccionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.

 

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. [Expressamente REVOGADO, com excepção do disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade].

 

Reajuste das Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico …

 

Despacho n.º 9442/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2015] - Homologa as Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Com a inclusão da disciplina de Inglês no 1.º ciclo torna-se necessário fazer um ajustamento das Metas Curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

As Metas Curriculares estão disponíveis no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 entram em vigor a partir do ano lectivo de 2017-2018 para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma sequencial, assegurando a continuidade da aprendizagem dos alunos que iniciaram o Inglês no 1.º ciclo.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 constituem-se como referencial primordial para a avaliação dos alunos.

 

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

.

Serviço de Medicina Nuclear do Hospital CUF DESCOBERTAS

 Bem-Haja o pessoal que hoje me  (nos)  atendeu no Serviço de Medicina Nuclear do Hospital CUF DESCOBERTAS... das amáveis,  activas e competentes Recepcionistas ( Ana e Solange), passando à simpatiquíssima, prestimosa e eficientíssima Auxiliar que nos recebe e orienta no primeiro contacto com o Serviço onde está instalado o “monstro radioactivo PET/TAC”, pela simpatiquíssima prestimosa e eficientíssima Enfermeira que nos realiza o acesso intravenoso, pela Técnica e pelo Médico que conduzem o exame (realizado com o nosso corpo totalmente imóvel (durante cerca de 20 minutos) em cima do “monstro radioactivo PET/TAC”), é indescritível o modo afável, mesmo carinhoso, como tentam, e conseguem, lidar com doentes (também crianças) possivelmente padecendo de graves doenças do foro oncológico.

 

Aqui deixo, nesta simples mensagem,  o meu enorme apreço pela forma como fui recebido e tratado e vi receber e tratar os doentes / colegas desta contrariante mas - cada vez mais - ultrapassável doença.

 

https://blogs.sapo.pt/editjournal.bml
 

 

 

 

Avaliar os tumores cancerosos

 

Hoje em dia é frequente a combinação dos exames PET (Positron Emission Tomography) e TAC (CAT/CT - Computed [axial] tomography) (observação multimodal). A PET (tomografia por emissão de positrões, obtida com fonte de radiação interna) é uma tecnologia que permite avaliar viabilidade ou probabilidade tumoral (imagem funcional) e a TAC (tomografia axial computorizada, obtida com fonte de radiação externa) avaliar o tamanho de possíveis lesões (imagem anatómica).
 
Em Lisboa a PET (tomografia por emissão de positrões), que está referenciada como a mais avançada tecnologia para diagnóstico no universo dos doentes oncológicos (também na Cardiologia, Neurologia... muito úteis também em diversas situações neurológicas e casos particulares de doentes cardíacos), pode ser realizada no Serviço de Medicina Nuclear do Hospital CUF DESCOBERTAS (a que fui enviado pela minha médica assistente (Doutora Paula Sanchez, Cirurgiã, que me operou de urgência no dia 11.05.2008 [enterectomia segmentar a tumor do estroma gastro-intestinal (tumor de GIST) no Intestino Delgado de alto risco (segundo critérios de Fletcher)].
 
Na PET em Oncologia, que vou oportunamente realizar, o radiofármaco é FDG-18F (i. e., fluordesoxiglucose marcada com flúor-18 (flúor-2-dióxi-D-glucose)) e neste caso, o radioisótopo é o flúor-18 (18F), é este que emite os positrões, servindo como traçador das moléculas de glucose que serão mais absorvidas pelas possíveis células cancerígenas.
 
Na PET, poderão observar alterações fisiológicas, processos bioquímicos alterados, e tudo isto é primário à existência de alterações anatómicas (permite detectar alterações em tecidos e órgãos, provocadas por estados de doença, antes mesmo de aparecerem sintomas sérios), definindo concretamente o diagnóstico, o estadiamento inicial (pré-terapêutica) e uma adequada / proporcional resposta terapêutica, nomeadamente com o possível início da terapêutica com Mesilato de Imatinib (quimioterapia oral, é um comprimido revestido por película, de 400 mg, administrado por via oral) (medicamento sujeito a receita médica restrita - Alínea c) do Artigo 118.º do Decreto-Lei N.º 176/2006, de 30 de Agosto).
 
No caso da PET em oncologia, em que é usada a FDG-18F: a FDG é um análogo químico da glucose, ou seja, é um açúcar. E os tumores são ávidos de glucose, e é por isso que este exame é muito sensível, porque conseguimos "ver" zonas de alteração metabólica, vemos zonas em que existe hipercaptação da glucose.
 
OS DIAS QUE PASSEI NO HOSPITAL, OS DIAS EM QUE REALIZO EXAMES DE DIAGNÓSTICO, EU VEJO TANTA COISA E CADA COISA, POR PEQUENAS QUE SEJAM, SEMPRE TÊM UM GRANDE SIGNIFICADO PARA MIM. VI, NOMEADAMENTE, PESSOAL MÉDICO, DE ENFERMAGEM, AUXILIARES, COPEIRAS, ADMINISTRATIVAS E VIGILANTES COM EXTREMO PROFISSIONALISMO, BOM-SENSO, DEDICAÇÃO, MUITA PACIÊNCIA (e os “pacientes” somos nós!) e HUMANIDADE…!
 
Bem-Hajam!
 

 https://blogs.sapo.pt/editjournal.bml?usejournal=escritosdispersos&itemid=73308

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS