EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
PODERES DA COMISSÃO
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.
ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!
1. De acordo com as orientações do Ministério da Educação, na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, foi determinado que as aprendizagens fossem desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas (incluindo plataformas digitais).
2. Porém, embora sendo de louvar o extraordinário esforço das escolas - nomeadamente da Escola Secundária de Camilo Castelo Branco/Agrupamento de Escolas de Carnaxide - a conceção e implementação do plano de ensino a distância, em minha opinião, salvo melhor, não está a garantir eficazmente o mínimo de condições para a realização das aprendizagens, gerando a proliferação de grande nervosismo e instabilidade nos alunos, nos pais/encarregados de educação e nos trabalhadores docentes e não docentes.
3. Verdade é que as atividades de apoio informático e de operação de ambientes ditos colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas escolas nacionais se têm revelado desproporcionadamente penosas, não resultando em benefício da comunidade escolar, mas originando uma situação que se pode considerar de enorme confusão, em que, contra a vontade de todos, se vai comprometendo a saúde física e psicológica de todos, aumentando o stresse originado pelo confinamento na habitação.
4. Para além do supra referido, as denominadas sessões síncronas (designadamente com recurso a plataformas digitais e outros instrumentos díspares, não uniformes), têm revelado um inglório esforço realizado por toda a comunidade educativa, evidenciando indubitavelmente não haver qualquer comparação com as aulas presenciais!
5. São uma perda de tempo – e de recursos - para toda a comunidade educativa! Uma medida que parece meramente paliativa ou dilatória, sem utilidade efetiva nas aprendizagens!
6. Na conjuntura atual adversa, é extremamente difícil os docentes transferirem os seus métodos de ensino presencial para o online!
7. Tempo que deverá ser mutuamente utilizado – por docentes, discentes e encarregados de educação – para, conjunta e democraticamente, encontrarem soluções e métodos convincentes e seguros para a transferência e a aquisição motivada de conhecimentos pelos alunos.
8. A escola não consegue “entrar” eficazmente em casa; nem a casa consegue reproduzir minimamente o ambiente escolar salutar.
9. A maioria dos alunos quer [e precisa] voltar à escola, observando a prudência e a segurança que a situação conjuntural impõe.
10. Sendo fundamental as escolas começarem a preparar normas [uniformes] de segurança e proteção, nomeadamente sobre etiqueta social sanitária ou de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.
11. Tem-se assistido a relatos em que, fruto da intensa pressão imposta pela Tutela (precipitada na tomada de decisão), as escolas impõem aos alunos uma carga de trabalhos desajustada, prejudicial e criando situações de trabalho demasiado autónomo para alunos que se habituaram a um modelo mais cadenciado e devidamente orientado.
12. Os docentes precisam de continuar a adaptar os seus métodos, adequando os conceitos novos à capacidade de perceção do aluno e utilizando as metodologias e técnicas mais convenientes para que esses conceitos passem também a fazer parte do universo de sólidos conhecimentos do estudante, e não apenas da sua efémera memória.
13. Tal desiderato é extremamente complicado no “ensino à distância”, ainda mais considerando a atual conjuntura desfavorável de confinamento familiar (em que, repentinamente, parece ser fácil tudo ser feito em casa … mera e ilidível presunção!).
14. Num contexto familiar onde o desemprego, a procura de trabalho, o teletrabalho, a gestão da economia familiar, tem de se conjugar com o ensino, um outro fator que assume destaque é a atividade física, a qual nalguns casos ficou (muito) comprometida. Este aspeto também contribui para a agitação, nervosismo, ansiedade e redução da capacidade de trabalho.
15. Sendo também evidente que não está a ser assegurado o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) [Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE)]!
16. Ao invés, assiste-se quotidianamente à captação e divulgação de imagens pessoais, sem qualquer consentimento e/ou conhecimento dos próprios, em diversas aplicações tecnológicas, utilizando plataformas digitais externas, redes sociais públicas e aplicações privadas ou de entidades exteriores à escola (sem controlo do Ministério da Educação), com consequências totalmente imprevisíveis, face ao descontrolo existente, propiciadoras de utilizações ilícitas.
17. Colocando em crise interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança, jovem ou trabalhador docente.
18. O "consentimento" do titular dos dados (pessoalmente ou legalmente representado pelos encarregados de educação), é – tem de ser - uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento (n.º 11 do artigo 4.º do RGPD) e é um dos fundamentos legais para tratar dados pessoais, elencados no artigo 6.º do RGPD. E ESTE IMPERATIVO/INDISPENSÁVEL “CONSENTIMENTO” APLICA-SE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR!
19. O consentimento explícito prestado mediante declaração ou ato positivo inequívoco do titular dos dados é uma das possibilidades para afastar a proibição ao tratamento de categorias especiais de dados identificadas no artigo 9.º do RGPD.
20. Porém, é imperativo considerarmos que o consentimento do titular de dados pessoais se carateriza pelos seguintes atributos: a) É uma manifestação de vontade; b) O CONSENTIMENTO É LIVRE; c) TEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA; d) O CONSENTIMENTO É INFORMADO; e) Consentimento explícito. É uma manifestação de vontade: o RGPD expressa claramente que o consentimento exige da parte do titular dos dados uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o que significa que tem de ser dado por meio de ação positiva ou declaração. Tem de ser claro que o titular dos dados deu o consentimento para o tratamento em causa, através de mecanismos que não deixem dúvidas quanto à intenção do titular dos dados. Não há lugar a autorizações tácitas ou consentimento baseado no silêncio.
O CONSENTIMENTO É LIVRE: implica uma verdadeira escolha e controlo para os titulares dos dados. Regra geral, O RGPD PREVÊ QUE SE O TITULAR DOS DADOS NÃO PUDER EXERCER UMA VERDADEIRA ESCOLHA, CASO SE SINTA COAGIDO A DAR O CONSENTIMENTO OU SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CASO NÃO CONSINTA, ENTÃO O CONSENTIMENTO NÃO É VÁLIDO. Na situação de consentimento associado à aceitação de condições gerais ou se o titular dos dados não o puder recusar, nem o puder retirar sem ficar prejudicado, presume se que não é dado de livre vontade, logo ilegal.
Tem uma FINALIDADE ESPECÍFICA: o consentimento do titular dos dados deve ser dado em relação a uma ou mais finalidades específicas, garantindo-se assim ao titular a possibilidade de escolha em relação a cada uma das finalidades. Este requisito está estreitamente ligado ao princípio de consentimento informado, ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, e ao teor do considerando n.º 32 também do RGPD, uma vez que o consentimento pode abranger operações diferentes, desde que essas operações sirvam a mesma finalidade e, sobretudo, se o consentimento específico for obtido quando os titulares dos dados são especificamente informados das finalidades previstas de utilização dos dados que lhes dizem respeito.
O CONSENTIMENTO É INFORMADO: antes da obtenção do consentimento e para que os titulares dos dados possam tomar decisões informadas, compreendendo o que estão a autorizar, e para que possam exercer os direitos, nomeadamente o de retirar o consentimento, é fundamental fornecer informações aos titulares. Caso o responsável pelo tratamento não forneça informações acessíveis, o consentimento não terá licitude para o tratamento dos dados pessoais.
Consentimento EXPLÍCITO: significa que o titular dos dados deve manifestar expressamente o seu consentimento. A forma mais expedita de garantir que o consentimento é explícito, será através de declaração escrita. Contudo, a declaração escrita não é a única forma de obter o consentimento explícito. Em contexto digital ou em linha, o titular dos dados pode emitir a declaração preenchendo um formulário eletrónico, enviando uma mensagem de correio eletrónico, carregando um documento digitalizado com a assinatura do titular dos dados ou utilizando uma assinatura eletrónica. Em abstrato, e nos termos da redação do Regulamento, é possível o recurso à utilização de declarações orais. Porém, pode ser difícil para o responsável pelo tratamento provar que todas as condições aplicáveis ao consentimento explícito válido foram satisfeitas.
21. A falta de consentimento nos termos supra expostos, considerando os termos Constitucionais e legais aplicáveis, conflitua e prevalece sobre qualquer norma que obrigue os alunos ao dever de assiduidade (v. g. conforme precipitadamente previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril).
22. Competindo ao Conselho Pedagógico da escola agrupada ou não agrupada ou ao órgão legalmente equivalente definir, com urgência – no estrito cumprimento da Lei Fundamental e demais normas legais aplicáveis -, as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.
23. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, parece que será extremamente mais útil e saudável para alunos e professores, a Escola investir primordialmente na promoção de atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas (contacto direto aluno-professor, por via eletrónica (v. g. correio eletrónico)), que permitam o efetivo desenvolvimento das aprendizagens planeadas pelos respetivos docentes.
24. Promovendo-se essencialmente a realização e o envio/entrega de trabalhos realizados pelos alunos, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação.
25. Os alunos sempre poderão acompanhar a matéria curricular e colocar as dúvidas que surgirem contactando diretamente com os docentes da disciplina através do correio eletrónico institucional de cada um deles.
REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.
A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto [e agora pela Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].
O que se expõe não corresponde a uma situação exclusiva dos militares e das suas famílias , uma vez que diz respeito e de algum modo, a parte igualmente significativa da nossa população.
É apenas dada ênfase aos militares e seus agregados familiares por admitir tratar-se de uma realidade que tem tanto de particular, se atentarmos sobretudo ao que se encontra legislado na Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar ( LBGECM), como injusto e preocupante e neste sentido, trazer ao conhecimento de V.Exa, para os devidos efeitos, o seguinte:
Concretamente, a urgente necessidade do apoio a largas centenas de doentes, beneficiários do IASFA, I.P.( Instituto de Acção Social das Forças Armadas) que necessitam de acompanhamento de natureza hospitalar, fundamentalmente por doenças crónicas prolongadas ou situações resultantes de demências ou de acidentes cerebro- vasculares e que hoje se denominam de Unidades de Cuidados Continuados e Paliativos.
De facto, confrontamo-nos hoje com um envelhecimento muito alargado da população militar, com um quantitativo ainda muito significativo de combatentes da Guerra em África , com todas as suas sequelas, seja a nível físico ou psíquico.
Para que se possa ter uma ideia da complexidade e gravidade da actual situação e a título de mero exemplo, refere- se que em termos de Oficiais e Sargentos, apenas do Exército e na situação de reforma (Lista de Antiguidades, Set 2016), existem com mais de 80 anos, cerca de 3500 e com mais de 70 anos, perto de 6000, por sua vez, perante uma realidade de mais de 39.000 beneficiários com mais de 65 anos de idade.
Explicando melhor, a actual lista de espera de doentes beneficiários para internamento nas instalações de acolhimento do IASFA,I.P. para cuidados desta natureza ou afim, ronda os 1500 , sendo a capacidade deste Instituto no âmbito da denominada Acção Social Complementar (ASC), naturalmente diminuta e muito insuficiente para as reais necessidades.
Se recuarmos um pouco recordamos que a criação de um Hospital único para as Forças Armadas (HFAR), sempre desejada ao longo de décadas, como forma de racionalizar recursos materiais, equipamentos e efectivos, então dispersos por três Hospitais, dois do Exército ( Hospital Militar Principal e Hospital Militar de Belém ) e o Hospital da Marinha, levou à decisão política da cedência dos mesmos a outras Instituições, na circunstância à CVP e à SCML.
Com esta atitude, as Forças Armadas perderam cerca de 400 camas de internamento hospitalar, correspondente aos três Hospitais e foi desperdiçada de algum modo, uma considerável reserva estratégica nacional de apoio sanitário, perante eventuais situações de calamidade ou catástrofe.
Por sua vez os referidos Hospitais tinham uma taxa de ocupação da ordem de pouco mais de 90%, o que dá para avaliar e fazer-nos hoje reflectir, por onde andarão e em que condicões estarão a ser seguidos esses doentes.
Entretanto, o Hospital Militar de Belém que foi cedido à Instituição da Cruz Vermelha Portuguesa, por um período de vinte e cinco anos, para instalação de uma unidade de Cuidados Continuados e uma Residência Senior (DR 189/2015 de 28/9/15), continua inactivo.
O Hospital Militar Principal, com capacidade para mais de 200 camas, fechou entretanto as suas portas em Dezembro de 2013 (há mais de três anos) e mantém -se igualmente encerrado, quando seria por inerência a solução mais económica , mais justa e racional para ser a rectaguarda indispensável ao actual HFAR (Hospital das Forças Armadas).
Em 30/7/2015, este mesmo HMP, viu então ser formalizada a sua cedência (Pavilhão da Família Militar) à Santa Casa da Misericordia de Lisboa, através de um protocolo firmado entre o seu Provedor, Sr Dr Santana Lopes e o Sr Dr Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Visava-se então criar a maior Unidade de Cuidados Continuados e Paliativos, do País, entre outras valências.
Não obstante o esforço da sua pronta divulgação local, em chamativo cartaz e placas identificativas, não chegou a abrir e desconhece- se inclusivamente uma data para a sua inauguração.
O Hospital da Marinha desafectado do Dominio Público Militar, para ser vendido em hasta pública (17/3/2016).
Em síntese, solicita-se:
1.Uma definição do Ministério da Defesa Nacional relativamente a uma previsão para a abertura das Unidades Hospitalares cedidas pelo Exército respectivamente à CVP e SCML, sendo de admitir como hipótese , perante a gravidade do exposto, a sua reconversão para a administração do Exército, caso se prolongue por mais tempo, a entrada em funcionamento dos mesmos.
2. Que sejam facultados ao IASFA,I.P. os recursos humanos e materiais indispensáveis que lhe permitam, seja por realização de protocolos de assistência médica e social ou por seus próprios meios, dar resposta adequada às necessidades de tratamento ou internamento dos seus beneficiários, em Unidades de Cuidados Continuados ou Paliativos ou de qualquer outra natureza médica e social, servindo em todo o País os seus Deficientes, militares e seus agregados familiares que o necessitem.
3. Que possa finalmente e em definitivo, ser dado o devido reconhecimento de integrar sempre que possível em Unidades de Cuidados desta natureza, os cidadãos hoje civis, mas ex- combatentes da Guerra em África, que delas tenham necessidade e que estão hoje bem identificados pelas diferentes Instituições( Liga dos Combatentes ou outras , que lhes são afins e representativas).
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.
O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.
«Os tratamentos no combate ao cancro são por norma agressivos e deixam lesões que mais tarde se vêm a declarar, estas variam do tipo de cancro, tratamento e condição física do sujeito. Assim esta petição pede que
I- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico, que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia, uma redução no tempo de serviço, seja este trabalhador público ou privado, para as 30 horas semanais no máximo, sem qualquer penalização no salário do trabalhador e sem penalização para a entidade empregadora, ficando a cargo do Estado cobrir a parte do salário em causa.
II- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia a possibilidade de se reformar com 30 anos de serviço ou 60 anos de idade no máximo, sem penalização.
Existe inúmera leitura e informação que poderá atestar a desigualdade entre as capacidades de um sujeito que nunca foi submetido a tratamentos à base de quimioterapia ou a radioterapia e a um sujeito sobrevivente de cancro e sujeito a tratamentos deste tipo. Nas linhas que se seguem estão algumas informações meramente ilustrativas do que pretendo: qualidade de Vida e justiça.
Os tratamentos no combate ao cancro são por norma agressivos e deixam lesões que mais tarde se vêm a declarar, estas variam do tipo de cancro, tratamento e condição física do sujeito. Assim esta petição pede que
I- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico, que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia, uma redução no tempo de serviço, seja este trabalhador público ou privado, para as 30 horas semanais no máximo, sem qualquer penalização no salário do trabalhador e sem penalização para a entidade empregadora, ficando a cargo do Estado cobrir a parte do salário em causa.
II- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia a possibilidade de se reformar com 30 anos de serviço ou 60 anos de idade no máximo, sem penalização.
Existe inúmera leitura e informação que poderá atestar a desigualdade entre as capacidades de um sujeito que nunca foi submetido a tratamentos à base de quimioterapia ou a radioterapia e a um sujeito sobrevivente de cancro e sujeito a tratamentos deste tipo. Nas linhas que se seguem estão algumas informações meramente ilustrativas do que pretendo: qualidade de Vida e justiça.
Um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento de um cancro e sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, ou seja efeitos colaterais que se desenvolvem meses ou até anos após o tratamento ter terminado. O acompanhamento e tratamento destes efeitos deverá ser considerado um factor importante s ter em consideração nos cuidados do acompanhamento após o tratamento. Estes efeitos podem apresentar-se de formas distintas, dependendo do tipo de tumor, idade e condição física do paciente, bem como do tratamento e acompanhamento realizado.
Os principais efeitos tardios causados pelo tratamento do cancro são:
Problemas Cirúrgicos
"Diferentes procedimentos cirúrgicos podem causar efeitos tardios, por exemplo: Pacientes de linfoma de Hodgkin, especialmente aqueles diagnosticados antes de 1988, muitas vezes tinham seus baços ressecados e têm um maior risco de infecções graves. Pacientes com tumores ósseos e de partes moles podem ter sequelas físicas e psicológicas por perder todo ou parte de um membro, como sensação de dor no membro que foi removido. Pacientes que fizeram a cirurgia para retirada de linfonodos ou radioterapia para os gânglios linfáticos podem desenvolver linfedema, que causa inchaço e dor. Homens que tiveram os gânglios linfáticos próximos do rim, bexiga, testículos ou reto, removidos podem ter um risco aumentado de infertilidade.
Problemas Cardíacos
Estes são mais frequentemente causados pela radioterapia na região torácica ou pela quimioterapia, especialmente se forem administrados os medicamentos quimioterápicos doxorrubicina e ciclofosfamida. Pacientes com mais de 65 anos e aqueles que receberam doses mais elevadas de quimioterapia têm um maior risco de desenvolver problemas cardíacos que podem incluir inflamação do músculo cardíaco, insuficiência cardíaca congestiva ou doença cardíaca."1
Problemas Pulmonares
"A quimioterapia e a radioterapia podem causar danos aos pulmões. Pacientes que receberam quimioterapia e radioterapia podem ter risco maior de lesão pulmonar. Alguns dos medicamentos que são mais propensos a causar danos nos pulmões incluem a bleomicina, carmustina, prednisona, dexametasona e metotrexato. Os efeitos tardios podem incluir: Alteração na função pulmonar. Espessamento da mucosa dos pulmões. Inflamação dos pulmões. Dificuldade na respiração.
Pacientes com histórico de doença pulmonar e idosos podem ter problemas pulmonares adicionais."1
Problemas no Sistema Endócrino
Para as mulheres, a quimioterapia e a radioterapia podem danificar os ovários, provocando ondas de calor, problemas sexuais, osteoporose e menopausa precoce.
Homens e mulheres que fazem radioterapia na região da cabeça e pescoço podem ter níveis mais baixos de hormônios ou alterações da glândula tireoide, e ambos terem um risco aumentado de infertilidade devido ao tratamento do câncer."1
Problemas Ósseos, Articulações e Tecidos Moles
Ex-pacientes de cancro "que receberam quimioterapia, medicamentos esteroides ou terapia hormonal e que não são fisicamente ativos podem desenvolver osteoporose ou dor nas articulações."1
Problemas com Nervos, Medula Óssea e Cérebro
A quimioterapia e a radioterapia podem causar efeitos colaterais no cérebro, medula espinhal e nervos a longo prazo. Estes efeitos tardios podem incluir: Perda de audição devido as altas doses de quimioterapia, especialmente com cisplatina. Risco de AVC, para aqueles que receberam altas doses de radioterapia no tratamento de tumores cerebrais. Efeitos colaterais sobre o sistema nervoso, como neuropatia periférica."1
Dificuldade de Aprendizagem, Memória e Concentração
"Quimioterapia e altas doses de radioterapia na cabeça podem causar problemas de concentração, memória e de aprendizagem, tanto para crianças, como para adultos."1
Problemas de Visão e Dentário
Os ex-pacientes de cancro devem fazer visitas regulares ao dentista e oftalmologista. Dependendo do tipo de tratamento realizado esses pacientes podem apresentar problemas como: A quimioterapia pode afetar o esmalte dos dentes e aumentar o risco de problemas dentários a longo prazo. Altas doses de radioterapia administrada na região da cabeça e pescoço pode alterar o desenvolvimento dos dentes, causar doenças da gengiva e diminuir a produção de saliva, provocando boca seca. Medicamentos esteroides podem aumentar o risco de problemas oculares, como catarata. Quimioterapia, radioterapia e cirurgia podem afetar a forma como uma pessoa digere seu alimento. A cirurgia e/ou radioterapia na região abdominal pode provocar dor crônica no tecido cicatricial e problemas intestinais que afetam a digestão. Enfim, alguns pacientes podem ter diarreia crônica, que reduz a capacidade do seu organismo de absorver nutrientes. Um nutricionista pode ajudar os pacientes que não estão recebendo nutrientes suficientes ou estão abaixo do peso por causa da má digestão."1
Dificuldades Emocionais
Ex-pacientes de cancro "muitas vezes experimentam uma variedade de emoções positivas e negativas, incluindo alívio, um sentimento de gratidão por estar vivo, medo da recidiva, raiva, culpa, depressão, ansiedade e isolamento.
Os ex-pacientes e cuidadores, familiares e amigos também podem apresentar episódios de estresse pós-traumático."1.
Cancros Secundários
Um cancro secundário é um tipo diferente de cancro que surge após o diagnóstico inicial de cancro. Os ex-pacientes de cancro têm um risco aumentado de desenvolver um novo cancro. " A quimioterapia e a radioterapia podem danificar as células estaminais da medula óssea e aumentar a possibilidade de qualquer mielodisplasia ou leucemia aguda."1
Fadiga
"A fadiga é o efeito colateral mais comum do tratamento de cancro, e que muitas vezes persiste após o término do tratamento. A fadiga pode ser causada pelos efeitos colaterais de tratamento ou pode não ter nenhuma causa conhecida."1
Nas crianças também se verificam efeitos colaterais tardios decorrentes dos tratamentos oncológicos:
"Cérebro Os efeitos secundários tardios podem aparecer dois a cinco anos após os tratamentos, sendo os casos mais graves os de crianças que foram submetidas a radioterapia ao crânio e espinal-medula. Os efeitos adversos tendem a ser mais frequentes em crianças com menos de cinco anos no período de tratamento e podem manifestar-se em problemas de aprendizagem, alterações da coordenação motora, problemas comportamentais, de concentração e de memória e crescimento mais lento.
Visão O tratamento pode afectar a acuidade visual de várias formas, especialmente se a doença se desenvolver no olho ou nas regiões adjacentes. Nos casos de radiação na área dos olhos é possível que surjam cataratas, alteração do crescimento do osso na proximidade dos olhos e consequentemente da forma do rosto, à medida que a criança vai crescendo.
Audição Alguns quimioterápicos e antibióticos podem provocar diminuição da acuidade auditiva. Também a radiação direccionada ao cérebro ou ao ouvido pode provocar danos, sendo o risco aumentado em crianças mais pequenas.
Dentes e Mandíbulas A radioterapia na região da cabeça e pescoço pode ter como consequência uma diminuição da produção de saliva e alterações dentárias, nomeadamente tamanho reduzido dos dentes, esmalte sem a consistência habitual e raízes dos dentes mais pequenas.
Crescimento e Desenvolvimento Após os tratamentos oncológicos, poderá verificar-se uma diminuição no ritmo de crescimento. Na maior parte dos casos, os atrasos de crescimento surgem como consequência da radioterapia efectuada directamente sobre os ossos ou sobre glândulas endócrinas que comandam o desenvolvimento do organismo. Neste caso, a quimioterapia é o tratamento que promove menos efeitos secundários.
Problemas de Tiróide A radioterapia direccionada para o pescoço ou para a cabeça pode provocar hipotiroidismo (actividade reduzida da glândula tiróide).
Problemas Cardiovasculares Os problemas de coração são dos mais graves efeitos do tratamento do cancro que podem ser sentidos a longo prazo. O perigo acrescido está relacionado com a utilização de fármacos que pertencem a uma classe de medicamentos denominados antraciclinas, os quais podem provocar um decréscimo da função cardíaca alguns anos depois.
Sistema Respiratório Os problemas respiratórios podem ocorrer em pacientes pediátricos que foram alvo de radiação no tórax. Os efeitos a longo prazo poderão fazer-se sentir através de um decréscimo no volume dos pulmões, tosse seca, dificuldade respiratória, fibrose pulmonar e pneumonite.
Desenvolvimento Sexual Nos rapazes, tanto a quimioterapia como a radioterapia podem levar à redução da produção de esperma no futuro. Mais raras são as alterações na produção de testosterona. Nas raparigas, a utilização da quimioterapia e radioterapia abdominal pode afectar os ovários. Os riscos normalmente dependem da idade em que a criança é sujeita ao tratamento. À semelhança do que se observa nos rapazes, as raparigas que ainda não atingiram a puberdade são as menos afectadas. A utilização de alguns fármacos específicos pode aumentar o risco de esterilidade, irregularidade dos ciclos menstruais e menopausa precoce. No entanto, é de salientar que os filhos dos sobreviventes não têm risco aumentado de malformações congénitas ou doença oncológica na infância."2
"Os efeitos secundários provocadora pela radioterapia " podem ser agudos ou tardios. Precocemente podemos observar irritação ligeira cutânea e perda de cabelo na área de tratamento. Na irradiação das cadeias mediastínicas pode surgir esofagite aguda (dificuldade na deglutição com dor e ardor retro-esternal), depressão medular (anemia com fadiga, febre e infecção secundária à diminuição de produção de glóbulos vermelhos e brancos a nível medular) e eventualmente mielite. A nível pulmonar a complicação mais temível embora rara é a pneumonite rádica, seguida de fibrose manifestada por um quadro de insuficiência respiratória progressiva e irreversível."3
"O cancro e os progressos resultantes de novos e mais eficazes tratamentos não podem ser adequadamente avaliados pela taxa de mortalidade, incidência ou prevalência ou pela taxa de ocupação de serviços de saúde. O cancro afecta muitas dimensões da saúde e bem-estar. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Os estudos de qualidade de vida podem constituir uma mais-valia na identificação específica das necessidades dos sobreviventes de cancro numa perspectiva dinâmica, pois são mutáveis ao longo do ciclo de sobrevivên- cia, constituindo um desafio para os múltiplos profis- sionais de saúde. Hoje as pessoas com cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais «que um escape à morte» (Cartwright-Alcarese et al., 2003). A pessoa, quando termina o tratamento, tem de enfrentar um processo de reestruturação, seja física, psicológica ou social. As preocupações físicas estão relacionadas com as expectativas relativas à evolução da doença, medo de recidiva, morte, sequelas físicas, preocupações sobre sexualidade e infertilidade. As preocupações psicológicas têm a ver com a incerteza sobre o futuro, maior vulnerabilidade e medo de rejeição social. Por outro lado, as preocupações sociais têm a ver com o trabalho, insegurança, medo de discriminação pelos colegas, a transição de status de doente para pessoa saudável e o ser considerado pelos outros uma pessoa especial, quer no sentido de herói, quer no de vítima (Garcia, Wax e Chuwartz- mann, 1996). Os sobreviventes de cancro representam um grupo crescente na área da saúde com necessidades especí- ficas, o que implica necessariamente uma nova abor- dagem (Aziz, 2002; Boini et al., 2004; Ferrell e Dow, 1997; Zebrack, 2000a). Neste contexto, a exigência actual dirigida aos técnicos de saúde é ampliada, sugerindo um incremento das intervenções dirigidas aos processos educacionais e apoio psicossocial, à pessoa e família, com vista ao bem-estar e qualidade de vida dos indivíduos que tiveram um cancro. A monitorização de estudos sobre a qualidade de vida de sobreviventes de cancro constitui uma mais- -valia na identificação das suas necessidades especíicas, na monitorização dos efeitos a longo prazo do cancro e dos tratamentos, nas repercussões a nível individual, familiar e social a longo prazo. O aumento de sobrevida de pessoas portadoras de doença crónica, como o cancro, coloca a tónica num desafio colocado pela OMS: não chega dar «anos à vida», mas é crucial que se dê «vida aos anos», para que se ultrapasse a vertente exclusivamente tecnológica e biomédica, contribuindo assim para que se caminhe para a tão almejada «humanização dos cuidados», investindo-se na qualidade de vida das pes- soas."4
" Gerenciamento de efeitos colaterais no longo prazo No estudo final a ser destacado, os pesquisadores descobriram que 45% das mulheres têm sintomas de neuropatia periférica induzida por quimioterapia (NPIQ) anos após o término do tratamento de um câncer. A NPIQ é um tipo de dano aos nervos causado pela quimioterapia. Ela está ligada a um pior desempenho físico, incluindo mudança de comportamento na maneira de andar dos pacientes, causando mais quedas. De acordo com o autor do estudo, Kerri M. Winters-Stone, PhD, professor e pesquisador no Oregon Health and Science University, em Portland, não existem atualmente tratamentos eficazes, mas "programas de exercícios de reabilitação podem preservar a função física e a mobilidade na presença de neuropatia para ajudar a evitar quedas e lesões resultantes da NPIQ". Fonte: Cancer Survivorship Symposium: Advancing Care and Research, em 15 e 16 de janeiro de 2016
NEWS.MED.BR, 2016. Enfrentando os desafios que virão depois do tratamento do câncer. Disponível em: http://www.news.med.br/p/saude/816289/enfrentando-os-desafios-que-virao-depois-do-tratamento-do-cancer.htm. Acesso em: 12 jun. 2016"5
1-oncoguia em http://www.oncoguia.org.br/mobile/conteudo/efeitos-colaterais-do-tratamento-do-cancer-a-longo-prazo/4446/697/ 2- Portal de Indormacao de Oncologia Pediátrica em - http://www.pipop.info/gca/?id=117 3- http://www.fundacaoportuguesadopulmao.org/cancro_do_pulmao.html 4. "A qualidade de vida dos sobreviventes de cancro" de CÂNDIDA PINTO JOSÉ LUÍS PAIS RIBEIRO in https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/15706/2/86297.pdf 5- http://www.news.med.br/p/saude/816289/enfrentando+os+desafios+que+virao+depois+do+tratamento+do+cancer.htm »
1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistemade certificação profissional, sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais.
2. Pelo referido Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi também criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (abreviadamente designada por CRAP).
3. Compete à CRAP, designadamente, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da respectiva profissão.
4. A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.
5. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.
6. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.
7. Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado.
8. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador[social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
9. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
10. Pela presente vem solicitar a Sua Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e aCLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos,mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
11. O EDUCADOR SOCIAL é considerado um profissional, um quadro superior, altamente qualificado. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1602].
12. O EDUCADOR SOCIALpresta ajuda técnica com carácter educativo e social a níveis, em ordem ao aperfeiçoamento das suas condições de vida; realiza e apoia actividades de nível, de carácter recreativo, para crianças, adolescentes, jovens e idosos. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 17, Vol. 73, de 8 de Maio de 2006, pg. 1595].
13. OTécnico Superior de Educação Social, Educador Social, é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
14. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.
15. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.
16. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAISsão profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.
17. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade,funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias(sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.
18. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.
19. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS, no desempenho da sua actividade, designadamente em diversas instituições privadas, conseguem chegar onde o Estado não chega, e fazem, na sociedade e com a sociedade, tarefas que o Estado por si só não faria melhor.
20. A profissão de Educador Social deve ser sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro), através da criação, organização e funcionamento de uma associação pública profissional, de âmbito nacional (Ordem dos Educadores Sociais).
21. A regulação da profissão de Educador Social, no desempenho das suas tarefas públicas, envolve já um interesse público de especial relevo que o Estado não deve – ou não consegue - prosseguir por si próprio (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro).
22. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, a consideração merecida pelos (as) profissionais de Educação Social, para que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP),a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
PEDIDO
Os peticionários, abaixo-assinados, requerem a Sua Excelência o Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, na sua actual redacção (decorrente, designadamente, da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), que estabelece o Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, conjugada com o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, com o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro, e com as demais normas legais aplicáveis, o seguinte:
a. Queos/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem também a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
b. Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem igualmente a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE).
c. Que os/as EDUCADORES/AS SOCIAIS passem ainda a integrar a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP).
d. Que os Educadores Sociais, enquanto sujeitos passivos do IRS, passem a integrar a tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
OS PETICIONÁRIOS
ASSINATURA
E-MAIL @
N.º BILHETE DE IDENTIDADE ou CARTÃO DO CIDADÃO
Depois da assinatura, indicação de e-mail e n.º de cartão de identificação, é só entregar pessoalmente ou remeter, via CTT:
Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000,válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua... , n.º 19, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP),nomeadamente na definição de perfil profissional, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi criado o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistemade certificação profissional, sistema que visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais.
2. Pelo referido Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, foi também criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (abreviadamente designada por CRAP).
3. Compete à CRAP, designadamente, preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa.
4. A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.
5. O Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011], designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
6. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais.
7. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.
9. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador[social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
10. O acesso ao exercício da actividade profissional de Educação Social depende do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.
11. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
12. A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.
13. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).
14. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série)com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].
16. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Ministro da Economia e do Emprego, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e aCLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos,mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
17. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
18. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.
19. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.
20. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.
21. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade,funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.
22. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura bem assente na dignidade da pessoa humana.
23. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
24. É que, na opinião da peticionante, salvo melhor, a profissão de Educador Social deve, ainda, cumulativamente, ser sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro), nomeadamente por muitas das competências a ela associadas terem impacto em termos da segurança e/ou saúde dos utentes a quem os Educadores Sociais prestam os seus serviços.
25. Assim, a constituição da associação pública profissional dos Educadores Sociais - Ordem dos Educadores Sociais - visará a satisfação de necessidades específicas, bem como a regulação específica da profissão de Educador Social que envolve um interesse público de especial relevo que o Estado não prossegue por si próprio.
Pelo supra referido, solicita respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a BASE DE DADOS DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), possibilitando que a profissão de Educador Social seja, cumulativamente, sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,
Localidade, 29 de Dezembro de 2011
A Peticionante,
(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.
Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida - via CTT, fax ou e-mail - para:
Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).
Despacho n.º 13875/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011] - Designa os membros da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.