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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …

Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

 

Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro

PODERES DA COMISSÃO

1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.

 

2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.

 

3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

 

4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.

 

5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.

 

ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro

INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO

 

1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

 

2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

 

3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

Remoção do fibrocimento ou amianto nas escolas - eliminação do risco de cancro - Petição (minuta) ...

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REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

 

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, 45/2007, de 24 de Agosto, 51/2017, de 13 de Julho, que a republicou, e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro, regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.

O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

 

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho [ https://dre.pt/application/file/a/107668272 ].

 

Declaração de Rectificação n.º 23/2017, de 5 de Setembro [ https://dre.pt/application/file/a/108101799 ].

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO ...

Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO).

Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto [e agora pela Lei n.º 51/2017, de 13 de Julho, que a republica em anexo].

Petição para que a licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), passe a integrar também o elenco legal das habilitações existentes para a docência, como habilitação própria...

EXM.º SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

  

 

(NOME COMPLETO), portadora do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em / válido até (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), passe a integrar também o elenco legal das habilitações existentes para a docência, como habilitação própria para a mesma, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. A Portaria n.º 157/2005, de 8 de Fevereiro, regulamenta o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação própria para a docência.

 

2. O Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

 

3. Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro mantêm essa habilitação no domínio em que a obtiveram (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2009).

 

4. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

5. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD - 470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

6. Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

7. A peticionante, salvo melhor opinião, licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), possui formação académica susceptível de adequação ao exercício de funções docentes nos ensinos básico e secundário, nos termos do disposto na legislação supra referenciada, de acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

 

8. Pelo Despacho n.º 24 238-D/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007, foi autorizado o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Educação Social no Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE).

 

9. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Ministro da Educação e Ciência, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), passe a integrar também o elenco legal das habilitações existentes para a docência, como habilitação própria para a mesma.

 

10. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

11. Com efeito, neste mundo de gritantes e chocantes injustiças, ser Educador/a Social traduz-se em empenho, junto dos mais jovens, adolescentes e da população estudantil, na promoção da vida dos mais débeis, na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na preocupação com a equidade e harmonia social.

 

12. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida/empenhada no harmonioso desenvolvimento humano e na promoção duma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentivará o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

13. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade,  flexibilidade, respeito pelo próximo, intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos, inclusivamente já desempenham, com proximidade humana e generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado).

 

14. Inclusivamente já existe em Portugal o reconhecimento dos Educadores Sociais, no âmbito do IEFP, para prestarem formação profissional.

 

15. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso concreto, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente - numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia -, acreditando e porfiando continuamente por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania.

 

16. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), como habilitação própria para a docência, permitirá o recurso a pessoal licenciado, na área das Ciências Sociais, promovendo a utilização de qualificações para a docência mais válidas e diversificadas.

 

Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie promover os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), passe a integrar também o elenco legal das habilitações existentes para a docência, como habilitação própria para a mesma, promovendo a habitual justiça.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a boa atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O/A PETICIONANTE

 

 

_______________________________________________

 

Bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte N.º 0000000, de 00.00.0000, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).

 

Em tempo:

A petição, devidamente assinada, pode ser remetida por correio registado, fax ou e-mail (digitalizada) para o Sr. Ministro da Educação e Ciência
Avenida 5 de Outubro, 107, 1069-018 LISBOA
Tel.: 217 811 800
Fax: 217 811 835
Correio electrónico: gmec@mec.gov.pt

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/345504.html [Petição para que a profissão de EDUCADOR/A SOCIAL passe a integrar a Classificação Nacional das Profissões (CNP)...]

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