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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a famíli

REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …

 

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

 

A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS

A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1] e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:

a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

NÍVEIS DAS MEDIDAS de suporte à aprendizagem e à inclusão

As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).

 

[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.

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O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) … como aceder e garantir a sua integridade ...

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) …

 

O processo individual do aluno (PIA) acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar (ensinos básico e secundário), sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

São registadas no processo individual do aluno (PIA) as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos [também informações de natureza pessoal e familiar]. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O processo individual do aluno (PIA) constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

TÊM ACESSO AO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), ALÉM DO PRÓPRIO, OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUANDO AQUELE FOR MENOR, O PROFESSOR TITULAR DA TURMA OU O DIRETOR DE TURMA, OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA E OS FUNCIONÁRIOS AFETOS AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE ALUNOS E DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno (PIA), mediante autorização do diretor da escola [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada] e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação […] com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada]. (cfr. artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O regulamento interno [do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada] define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor. (cfr. artigo 11.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

[Também pode ser requerida fotocópia integral do processo individual do aluno (PIA), nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto].

 

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO REFERENTES A MATÉRIA DISCIPLINAR E DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR SÃO ESTRITAMENTE CONFIDENCIAIS, ENCONTRANDO-SE VINCULADOS AO DEVER DE SIGILO TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA QUE A ELAS TENHAM ACESSO. (cfr. artigo 11.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

INTEGRIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel – caso do processo individual do aluno (PIA) -, é AUTUADO E PAGINADO DE MODO A FACILITAR A INCLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE NELE SÃO SUCESSIVAMENTE INCORPORADOS E A IMPEDIR O SEU EXTRAVIO, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO RUBRICAR TODAS AS SUAS FOLHAS E PODENDO OS INTERESSADOS E SEUS MANDATÁRIOS RUBRICAR QUAISQUER FOLHAS DO MESMO. (cfr. artigo 64.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro).

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