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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com necessidades educativas especiais (NEE), com Currículo Específico Individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar …

Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho - Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.

 

Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.

 

Currículo Específico Individual (CEI)

1 — Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, integram turmas do ano de escolaridade que frequentam.

2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.

3 — O Currículo Específico Individual (CEI) engloba os seguintes conteúdos:

a) Componentes do currículo;

b) Objetivos para cada componente do currículo;

c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;

d) Contexto natural de vida;

e) Suportes a mobilizar;

f) Plano de avaliação da aprendizagem.

4 — O Currículo Específico Individual (CEI) tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objectivos considerados relevantes.

5 — A carga horária do Currículo Específico Individual (CEI) não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.

6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.

7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes actividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.

8 — A selecção das componentes do Currículo Específico Individual (CEI) e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.

 

Plano Individual de Transição (PIT)

1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o Currículo Específico Individual (CEI) inclui obrigatoriamente um Plano Individual de Transição (PIT) que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.

2 — O Plano Individual de Transição (PIT) é um conjunto coordenado e interligado de actividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as actividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, actividades de vida autónoma e de participação na comunidade.

3 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspectiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a auto-determinação, a inclusão e a participação em todos os aspectos da vida adulta.

4 — O Plano Individual de Transição (PIT) para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma actividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de actividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.

5 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve visar designadamente os seguintes objectivos:

a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as actividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;

b) Continuação do desenvolvimento de actividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;

c) Ampliação do âmbito das actividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;

d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.

6 — No decurso da implementação do Plano Individual de Transição (PIT) os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.

8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

9 — O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.

 

Princípios orientadores do Plano Individual de Transição (PIT)

Plano Individual de Transição (PIT) para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípiosda inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:

a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;

b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;

c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas actividades;

d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;

e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;

f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.

 

Leccionação das componentes do currículo

1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respectivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.

2 — São consideradas na componente lectiva dos docentes referidos no número anterior a leccionação das disciplinas da formação académica e na componente não lectiva as actividades de promoção da capacitação.

3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a leccionação das disciplinas da formação académica.

4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a leccionação de componentes do currículo, sendo esta leccionação considerada na respectiva componente lectiva.

 

 

É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.

 

Produção de efeitos:

Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, produz efeitos a partir da data do início do ano lectivo de 2015-2016.

Ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais … Categorias de formadores e conteúdos funcionais …

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

 

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.

 

Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam-se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.

 

Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.

 

Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais (CEI) e dos planos individuais de transição (PIT), procede-se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

 

Entende-se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da concepção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.

 

A acção coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando-se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

 

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspectiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

 

Categorias de formadores e conteúdos funcionais

Para os efeitos previstos na Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respectivos conteúdos funcionais:

 

a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, podendo ser afectos a estas actividades monitores de formação profissional, monitores de actividades ocupacionais ou outros formadores com competências no domínio das expressões plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com possibilidade de substituição do CAP por comprovada experiência profissional numa determinada área específica;

 

b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades nos domínios do Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (designadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais);

 

c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concretização prática e a supervisão do Plano Individual de Transição (PIT), competindo-lhe articular com os restantes elementos da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Escola e a Comunidade.

 

Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto - regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adoptadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro - garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

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