Ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com necessidades educativas especiais (NEE), com Currículo Específico Individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar …
Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho - Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.
Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.
Currículo Específico Individual (CEI)
1 — Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, integram turmas do ano de escolaridade que frequentam.
2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.
3 — O Currículo Específico Individual (CEI) engloba os seguintes conteúdos:
a) Componentes do currículo;
b) Objetivos para cada componente do currículo;
c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;
d) Contexto natural de vida;
e) Suportes a mobilizar;
f) Plano de avaliação da aprendizagem.
4 — O Currículo Específico Individual (CEI) tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objectivos considerados relevantes.
5 — A carga horária do Currículo Específico Individual (CEI) não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.
6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.
7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes actividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.
8 — A selecção das componentes do Currículo Específico Individual (CEI) e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.
Plano Individual de Transição (PIT)
1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o Currículo Específico Individual (CEI) inclui obrigatoriamente um Plano Individual de Transição (PIT) que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
2 — O Plano Individual de Transição (PIT) é um conjunto coordenado e interligado de actividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as actividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, actividades de vida autónoma e de participação na comunidade.
3 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspectiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a auto-determinação, a inclusão e a participação em todos os aspectos da vida adulta.
4 — O Plano Individual de Transição (PIT) para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma actividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de actividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.
5 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve visar designadamente os seguintes objectivos:
a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as actividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;
b) Continuação do desenvolvimento de actividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;
c) Ampliação do âmbito das actividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;
d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.
6 — No decurso da implementação do Plano Individual de Transição (PIT) os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.
8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
9 — O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
Princípios orientadores do Plano Individual de Transição (PIT)
O Plano Individual de Transição (PIT) para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípiosda inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:
a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;
b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;
c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas actividades;
d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;
f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.
Leccionação das componentes do currículo
1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respectivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.
2 — São consideradas na componente lectiva dos docentes referidos no número anterior a leccionação das disciplinas da formação académica e na componente não lectiva as actividades de promoção da capacitação.
3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a leccionação das disciplinas da formação académica.
4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a leccionação de componentes do currículo, sendo esta leccionação considerada na respectiva componente lectiva.
É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.
Produção de efeitos:
A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, produz efeitos a partir da data do início do ano lectivo de 2015-2016.