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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...

PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...

 

PROTEÇÃO DE PESSOAS E BENS

 

PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS, FOSSAS, FENDAS E OUTRAS IRREGULARIDADES NO SOLO

 

- É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais. (cfr. artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- A obrigação anteriormente prevista mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas. (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

MÁQUINAS E ENGRENAGENS

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso. (cfr. artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

EFICÁCIA DA COBERTURA OU RESGUARDO de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais

- Considera -se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2. (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg. (cfr. artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. (cfr. artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA COBERTURA OU RESGUARDO

- Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima [constitue contraordenações punível com coima de 80 a 250 euros], notificar o responsável para cumprir o anteriormente disposto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo. (cfr. artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- O montante da coima é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas. (cfr. artigo 45.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

PROPRIEDADES MURADAS OU VEDADAS

O anteriormente disposto não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas. (cfr. artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

PROCESSO CONTRAORDENACIONAL

- A instrução dos processos de contraordenação anteriormente previstos compete às câmaras municipais. (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara. (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

 

- O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. (cfr. artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).

Utilização dos recursos hídricos públicos e particulares - captações de águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e poços

Despacho n.º 14872/2009 - Normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares

 

A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 15 de Novembro) e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelecem as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares (incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas), tal como são definidos na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro).

 

Nestes diplomas são identificados os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de «concessão», «licença» ou «autorização». É estabelecida ainda a figura de mera «comunicação» para certas utilizações de expressão pouco relevante, a qual, no entanto, não tem a natureza de título de utilização.

 

A «concessão» e a «licença» são figuras que em Portugal já se aplicam à utilização dos recursos hídricos desde a publicação da primeira Lei da Água, em 1919. Já as figuras da «autorização» e da «comunicação» são novas, tendo sido introduzidas pela actual legislação com o intuito da simplificação processual, aplicando -se a diversas utilizações dos recursos hídricos particulares.

 

Deve ser sublinhado que, neste quadro jurídico, as captações de águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção até 5 cv não carecem de qualquer título de utilização nem têm de proceder a qualquer comunicação obrigatória à administração. No caso de novas captações com estas características, apenas é necessário proceder a uma mera comunicação à respectiva administração de região hidrográfica (ARH). Não existe qualquer taxa administrativa associada a este processo.

 

Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010).

 

Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada a este processo.

 

Estas disposições legais, que se julgavam incontroversas, geraram dúvidas e apreensão nos utilizadores de águas subterrâneas (furos e poços) no que se refere à sua abrangência e condições de aplicação ou a eventuais encargos financeiros a elas associados.

 

Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam seguidas as seguintes normas de orientação:

 

1 — Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser regularizadas nos termos da Lei da Água e legislação complementar.

 

2 — As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007.

 

3 — Não obstante o que é estabelecido no n.º 2, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos.

 

4 — Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação de uma utilização.

 

5 — Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16600 m3/ano é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas).

 

6 — As ARH deverão mobilizar os recursos humanos necessários para prestar as necessárias informações e apoiar a regularização de todas as situações que o requeiram, fazendo os protocolos de cooperação que se afigurem necessários com juntas de freguesia, associações de agricultores ou outras entidades consideradas relevantes.

 

19 de Junho de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

 

Despacho n.º 14872/2009

 

Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro

 

 

Quadro legal em vigor... Instituto da Água, I. P.

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