Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) … eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente … garantia da simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários… benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) ...
Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro - Altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro], TEM COMO OBJETIVO COMBATER A POBREZA DOS IDOSOS COM RENDIMENTOS MAIS BAIXOS, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
O Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
a) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;
c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social, fomentando a implementação de serviços partilhados que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;
d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de acções, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;
e) Concretizar medidas que promovam a inclusão activa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.
Portarian.º137/2015, de 19 de Maio- Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
É republicada, em anexo àPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].
INTERVENÇÃO SOCIAL
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
e) Planeamento e organização da intervenção social;
f) Contratualização no âmbito da intervenção social;
g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.
Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pelaPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.
Ver também:
- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
-Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Constituem OBJECTIVOS do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local (v. g. autarquias locais);
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.
EQUIPA TÉCNICA
1 — A intervenção técnica do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.
2 — As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou humanidades.
3 — Na constituição das equipas técnicas é obrigatório que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior na área de serviço social.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode integrar a Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos doDespacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da acção social.
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro - Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
É republicada em anexo àLei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com a redacção actual.
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) teve/tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
Entretanto foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos de política social surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro, no decorrer do processo a que Portugal se obrigou no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), num cenário de severa emergência social.
O Programa CLDS+ tem por finalidade promover a inclusão social dos cidadãos através de acções, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão activa das pessoas com deficiência e incapacidade.
Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril - Cria o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.
Despacho n.º 5978/2013 - Define o primeiro grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social + .
Despacho n.º 11909/2013 - Determina o conjunto do segundo grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (Programa CLDS+).
Qualquer pedido de esclarecimento no âmbito do Programa CLDS + poderá ser efectuado para: iss-clds-mais@seg-social.pt
O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.
ODecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).
ODecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares (beneficiários) do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar.
Uma das preocupações do actual Governo, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.
Em cumprimento deste objectivo foi, recentemente, publicado oDecreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de actividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária.
Assim, o desenvolvimento de actividade socialmente útil surge como uma forma de activação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a entidades que desenvolvem este tipo de actividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.
A actividade socialmente útil pode desenvolver-se, designadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção do património natural e paisagístico — nomeadamente, actividades de protecção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção ou defesa do património arquitectónico, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de actividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.
Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura activa de emprego ou a elevação das suas competências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a actividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.
A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes doDecreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção (RSI).
Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de actividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da actividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa actividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da actividade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins lucrativos, ou do sector social, que se proponham beneficiar dessa actividade e se inscrevam na bolsa constituída para o efeito.
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.
O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho. [http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06]
O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo àPortaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.
VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)
O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).