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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) …

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Novo REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) …

Portaria n.º 422-A/2021, de 27 de setembro - Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 

O uso indevido e incorreto, pelos polícias, dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) é passível de procedimento disciplinar.

 

Os polícias são obrigados a usar os seguintes elementos de identificação:

CRACHÁ DA PSP: usado no lado esquerdo, ao nível do peito.

Dourado para a categoria de oficial de polícia, prateado com bordadura dourada para a categoria de chefe de polícia e prateado para a categoria de agente de polícia.

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL com letras a branco e tipo Arial, onde são gravados o primeiro nome e o último apelido, com iniciais em maiúsculas e as restantes letras minúsculas, e, por baixo, também centrado e no mesmo estilo, o número de matrícula. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço junto aos rebordos laterais. A placa de identificação pessoal não pode conter símbolos, pontuações, grupo sanguíneo e abreviaturas, sendo usada no peito, do lado direito, imediatamente acima da pala do bolso, ou equivalente.

CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES, DESTINADO AO INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES, DESTINADO AO INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

 

Aviso n.º 16585/2019, de 17 de outubro - Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes, destinado ao ingresso na carreira de Agentes de Polícia e da Banda de Música da Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, que define os requisitos de admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP), adiante designada por Regulamento do Concurso, faz-se público que, por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 02 de outubro de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República [17.10.2019], procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA PSP.

 

O procedimento concursal é aberto ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 236-A/2010, de 28 de abril, para reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP que vierem a ser definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna, aplicando-se, ainda, o disposto n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 290/2016, de 15 de novembro.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, 15 % do número de vagas fixadas são atribuídas aos militares que:

a) Prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato;

b) Os militares que tenham prestado serviço em Regime de Contrato Especial (RCE) pelo período mínimo de 8 anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...

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Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...

 

Lei n.º 50/2019, de 24 de julho - Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.

 

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, procede à:

 

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS;

 

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais;

 

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

 

São revogados:

a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

 

b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

 

REPUBLICAÇÃO

É republicada, em anexo à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.



Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

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Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

 

Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

 

O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

 

AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

 

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.

 

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.

 

3 - As participações e queixas ou denúncias são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

 

COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

 

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo Diretor Nacional da PSP.

 

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

DESPACHO LIMINAR

 

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide FUNDAMENTADAMENTE se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

 

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

Concurso de admissão para a frequência do 1.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais ... Formação de Oficiais de Polícia ...

Aviso n.º 5906/2017 - Concurso de admissão para a frequência do 1.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais.

PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE e PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS

Decreto-Lei n.º 466/1999, de 6 de Novembro - Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  

 

Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio - Regulamenta a Lei n.º 34/1998, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias. Revoga a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/1999, de 6 de Novembro.

Novo Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública

Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro - Procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.

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