INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...
Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho - Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro - Estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e transpõe a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho.
A política ambiental, os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água, constituem um domínio de intervenção prioritário.
A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.
O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, através do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, estabelecem-se normas de qualidade ambiental (NQA) para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) Às águas de transição;
c) Às águas costeiras;
d) Às águas territoriais
Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.) – O Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, representando o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigações impostas pela Directiva Quadro da Água (DQA). Paralelamente, o INAG mantém as suas funções de autoridade de segurança de barragens.
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro - fixa os objectivos para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde (OMS), destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos. Lista os poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
A política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, a qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos. Por isso, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais eficazes de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.
Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem-se no aparecimento ou agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indivíduos com problemas respiratórios.
Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.
INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro.
(Aprova o Regulamento Geral do Ruído) (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto)
2. Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
(Avaliação e gestão do ruído ambiente)
3. Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro
(Emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior)
4. Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
(Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído)
5.Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
(Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios)
6. Decreto-Lei n.º 271/1984, de 6 de Agosto
(Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora)
7. Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
(Regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de certas actividades – normas relativas ao ruído)
8. Portaria n.º 344/1986, de 5 de Julho
(Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves)
9. Portaria n.º 555/1990, de 17 de Julho
(Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção)
10. Decreto-Lei n.º 546/1999, de 14 de Dezembro
(Limitação da exploração de aviões que dependem do Anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e transpõe a Directiva 98/20/CE, de 30 de Março)
11. Portaria n.º 512/1995, de 29 de Maio
(Define os prazos a que ficam sujeitas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção)
12. Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
(Estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos)
13. Portaria n.º 1069/1989, de 13 de Dezembro
(Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros)
14. Decreto-Lei n.º 291/1990, de 20 de Setembro
(Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição)
15. Portaria n.º 962/1990, de 9 de Outubro
(Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico)
16. Decreto-Lei n.º 128/1993, de 22 de Abril
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual)
17. Decreto-Lei n.º 348/1993, de 1 de Outubro
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho)
18. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
(Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual)
19. Despacho n.º 11 694/2000 (2.ª Série), de 7 de Junho
(Lista das normas harmonizadas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 89/686/CEE, relativa a equipamentos de protecção individual)
Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho - regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
Direito de acesso à informação sobre ambiente
1. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3. O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
Prazo para disponibilização da informação
1. A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3. Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
Meios de impugnação
1. O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à Lei n.° 19/2006, de 12 de Junho, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2. O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
2. Nos casos de dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional