Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho- Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Republica, em anexo àLei n.º 51/2015, de 8 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual e demais correcções materiais.
Assunto: Viatura Ferrari 488 GTB matrícula 00-ZZ-00 - Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens
Exm.ºs Senhores
No passado mês de Abril de 2015, transitei com o veículo Ferrari 488 GTB, matrícula 00-ZZ-00, na autoestrada A 23, sem dispor de dispositivo eletrónico e não me recordando, não tendo memória, de ter passado em algum troço sujeito ao pagamento de taxa de portagem.
Não obstante, por mera cautela, não sendo apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - pontos de cobrança de taxas de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, solicito a V.ªs Ex.ªs a confirmação de que não se encontra nenhuma taxa de portagem em dívida relativa ao veículo supra identificado.
Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na expectativa de resposta, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
ANEXO: fotocópia do meu BI/CC e documento comprovativo de propriedade da viatura.
Assunto: Viatura Ferrari 488 GTB matrícula 00-ZZ-00 - Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens
Exm.ºs Senhores
No passado mês de Abril de 2015, transitei com o veículo Ferrari 488 GTB, matrícula 00-ZZ-00, na autoestrada A 23, sem dispor de dispositivo eletrónico e não me recordando, não tendo memória, de ter passado em algum troço sujeito ao pagamento de taxa de portagem.
Não obstante, por mera cautela, não sendo apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - pontos de cobrança de taxas de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, solicito a V.ªs Ex.ªs a confirmação de que não se encontra nenhuma taxa de portagem em dívida relativa ao veículo supra identificado.
Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na expectativa de resposta, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
ANEXO: fotocópia do meu BI/CC e documento comprovativo de propriedade da viatura.
Portaria n.º 343/2012, de 26 de Outubro - Quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
Republica em anexo, com a redacção actual, a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho.
Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro - Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
A introdução de portagens em auto-estradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro.
Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.
Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra-estruturas rodoviárias.
Com vista a concretizar a implementação deste modelo, foram desenvolvidos processos negociais com as Concessionárias das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. Esses processos negociais culminaram na adopção de um acordo para a alteração dos respectivos contratos de concessão.
Neste contexto, o presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita os lanços e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão do sistema de cobrança de portagem nos mesmos.
O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, garante, ainda, a criação de um regime de discriminação positiva para as populações e para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes auto -estradas:
a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b) A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.);
c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;
d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;
e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.
2 — O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, fixa a data [8 de Dezembro de 2011] a partir da qual se inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, através da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos.
Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra-referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
O montante das taxas de portagem bem como a correspondente fundamentação são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.. [Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro].
Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro - Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.
Declaração de Rectificação n.º 34/2011, de 7 de Dezembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011.
Declara que o anexo ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011, saiu com inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, se rectificam, através da republicação do referido anexo na versão corrigida.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, foi aprovado um acordo quadro, celebrado com a concessionária da Ponte de 25 de Abril, em 3 de Julho de 2000, cujos objectivos incluíram, designadamente, a isenção do pagamento de portagens pelos utentes daquela infra-estrutura durante os meses de Agosto de cada ano.
O princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem foi já adoptado para todas as auto-estradas, incluindo as que se encontravam em regime sem custos para o utilizador (SCUT), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 23 de Junho.
O Orçamento do Estado para 2011 prevê a eliminação da isenção de pagamento de portagens da Ponte de 25 de Abril durante os meses de Agosto, enquanto medida de racionalização de despesa, enquadrada no objectivo global de consolidação das contas públicas a que o Estado Português se comprometeu a cumprir.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reintroduzir o pagamento de portagens na Ponte de 25 de Abril, durante o mês de Agosto de cada ano, a partir do mês de Agosto de 2011 inclusive, e até ao termo da concessão.
2 — Determinar que compete aos Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego assegurar, em tempo útil, a adopção das medidas necessárias à implementação do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/1999, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstas no Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis.
A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Pagamento de portagens
1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
Decreto Regulamentar n.º 2/2011 - cria novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades.
Cria novos sinais destinados a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita à cobrança electrónica de portagens.
Aprova novos sinais destinados a avisar o utente de que este se encontra numa área de fiscalização automática de velocidade.
Altera-se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010.
A concretização desta medida, assenta em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, de modo a assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira.
Este modelo garante uma maior equidade e justiça social, na actual conjuntura económica, visando:
a) Adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro;
b) Adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem;
c) Criar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho - Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.
Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho - Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho - Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)
Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.
Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.
Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.
Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:
a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e
b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).
A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIB per capita regional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIB per capita nacional.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.
Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.