MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025
A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.
As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:
- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;
- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;
- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;
- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.
A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:
- não há transferência de escola;
- não é alterado o encarregado de educação;
- não é alterado o curso;
- não há necessidade de escolher disciplinas.
Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA
Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.
PORTAL DAS MATRÍCULAS
Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.
Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:
Dados de acesso ao Portal das Finanças;
Chave Móvel Digital (CMD);
Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.
DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.
2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;
b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.
CALENDÁRIO DAS MATRÍCULAS E RESPETIVAS RENOVAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …
Despacho n.º 4506-A/2023, de 13 de abril - Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
No desenvolvimento daquela determinação legal foi aprovado o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado peloDespacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, o qual estabelece os vetores fundamentais para o cumprimento do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação, promovendo a equidade, transparência e eficiência do sistema de matrículas, e determina, no artigo 6.º, que os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.
ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …
«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.
Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»
«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.
Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.
Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.
Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».
Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho[Diário da República, 2.ª Série — N.º 137 — 19 de Julho de 2016] - Homologa as orientações curriculares para a educação pré-escolar.
A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DESTINA-SE A CRIANÇAS COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS TRÊS ANOS E A ENTRADA NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.
Conquanto a legislação consagre a educação pré-escolar a partir dos três anos (jardim-de-infância), não abrangendo a educação dos zero aos três (creche), considera-se, em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Educação (CNE), que esta é um direito da criança.
Importa pois procurar assegurar que haja uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças dos zero aos seis anos tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios, que constituem uma base comum para o desenvolvimento da acção pedagógica em creche e jardim-de-infância. Tais fundamentos e princípios traduzem uma determinada perspectiva de como as crianças se desenvolvem e aprendem, destacando-se a qualidade do clima relacional em que EDUCAR E CUIDAR ESTÃO INTIMAMENTE INTERLIGADOS.
«EM EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA, NÃO SE PODE DISSOCIAR DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM.».
No Despacho n.º 9180/2016, de 19 de Julho, são homologadas as orientações curriculares para a educação pré-escolar, a disponibilizar na página da Direcção-Geral da Educação, em www.dge.mec.pt . [orientações curriculares para a educação pré-escolar que foram objecto de um amplo debate e de consulta pública durante o período de trinta dias].
As orientações curriculares para a educação pré-escolar ora homologadas constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância.
«As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar não constituem um programa a cumprir, mas sim uma referência para construir e gerir o currículo, que deverá ser adaptado ao contexto social, às características das crianças e das famílias e à evolução das aprendizagens de cada criança e do grupo.».
«A interligação das características intrínsecas de cada criança (o seu património genético), do seu processo de maturação biológica e das experiências de aprendizagem vividas, faz de cada criança um ser único, com características, capacidades e interesses próprios, com um processo de desenvolvimento singular e formas próprias de aprender.».
«Construir e gerir o currículo exige, assim, um conhecimento do meio e das crianças, que é actualizado, através da recolha de diferentes tipos de informação, tais como observações registadas pelo/a educador/a, documentos produzidos no dia a dia do jardim de infância e elementos obtidos através do CONTACTO COM AS FAMÍLIAS e outros membros da comunidade.».
PARA HAVER INCLUSÃO, TEMOS DE ACOLHER A DIVERSIDADE, compreendendo e respeitando as características individuais e sociais de cada um!
ACOLHER A DIVERSIDADE, significa entendermos e respeitarmos as diferenças culturais, sociais, étnicas, religiosas, linguísticas, de género, cognitivas, motoras ou sensoriais, existente no grupo/na turma, enriquecendo as experiências e oportunidades de aprendizagem de cada uma e de todas as crianças.
Será que, em pleno século XXI, temos educadores e professores – não só de ensino especial -, em número suficiente, capacitados para a INCLUSÃO e competentes para acolherem a DIVERSIDADE de cada uma e de todas as crianças?!
É revogado o Despacho n.º 5220/1997, de 4 de Agosto. [1997!!!]