a) Um SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA, adoptando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos; (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto) [APLICA-SE A PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS].
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi). (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto). [APLICA-SE AOS PRÉDIOS URBANOS, RÚSTICOS E MISTOS].
Para efeitos da alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto [SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA], são criados:
a) O PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO GRÁFICA GEORREFERENCIADA; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
b) O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
c) O PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, INSCRIÇÃO E REGISTO DE PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro - Regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.
A Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro, regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».
CONTEÚDO E ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Relatórios de avaliação
A) Elementos de identificação:
a) Identificação da entidade detentora do imóvel;
b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do correspondente número de registo atribuído pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Quando aplicável, identificação da denominação social da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis actuam e do número de registo atribuído pela CMVM;
c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objecto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano, rústico ou misto;
d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;
e) Indicação das seguintes datas:
i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação;
ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;
iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;
iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação;
v) Da anterior avaliação efectuada ao imóvel, se aplicável.
B) ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO:
a) DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, COM AS CARACTERÍSTICAS DE LOCALIZAÇÃO, ESTADO DE CONSERVAÇÃO, TIPO DE CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS OU FACTOS QUE SEJAM DETERMINANTES E JUSTIFICATIVOS DO VALOR DE AVALIAÇÃO;
b) Identificação clara do âmbito da inspecção efectuada ao imóvel avaliado;
c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;
d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respectivos arrendatários, se o imóvel se encontrar arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;
e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel;
f) ANÁLISE DA ENVOLVENTE DE MERCADO DO IMÓVEL, DESIGNADAMENTE EM TERMOS DE INSERÇÃO GEOGRÁFICA E DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURAS CIRCUNDANTES QUE POSSAM INFLUENCIAR O SEU VALOR;
g) Descrição das diligências efectuadas, de estudos e dados sectoriais utilizados e de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;
h) Justificação da utilização de taxas de actualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;
i) Indicação de eventuais transações ou propostas efectivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis de idênticas características;
j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para o seu resultado;
k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das fracções autónomas do imóvel, se aplicável;
l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.
C) Elementos de responsabilização
a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;
b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de Setembro;
c) Declaração de que efectuou a avaliação de acordo com as exigências legais;
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respectiva empresa de seguros e duração do contrato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro - Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo.
A Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro, estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DE UM PRÉDIO COMO PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO E PARA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO MATRICIAL A FAVOR DO ESTADO
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) constitui título bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
Portaria n.º 1264/2009, de 16 de Outubro- Aprova os modelos de anúncios previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e determina o local de publicitação na Internet [sítio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF/MFAP) —www.dgtf.pt— eou no sítio do instituto público proprietário do imóvel objecto do procedimento].
Portaria n.º 1126/2009, de 1 de Outubro- regulamenta o alargamento do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis [“CASA PRONTA”] a todos os tipos de prédios [mistos, rústicos e urbanos] e ao negócio jurídico de dação em pagamento.
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/1984, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto – Altera o artigo 73.º do Código do Registo Predial; Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial; altera os artigos 714.º, 875.º e 1143.º do Código Civil; altera os artigos 21.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.