A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio estender, a partir de 1 de novembro de 2018, o regime do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, e promovendo a universalização do BUPi [ https://bupi.gov.pt ] enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
O BUPi (Balcão Único do Prédio) é uma plataforma dirigida aos proprietários de prédios rústicos e mistos, que permite identificar a localização e limites da propriedade, mapear, entender e valorizar o território português, de forma simples e gratuita.
a) Um SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA, adoptando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos; (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto) [APLICA-SE A PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS].
b) O Balcão Único do Prédio (BUPi). (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto). [APLICA-SE AOS PRÉDIOS URBANOS, RÚSTICOS E MISTOS].
Para efeitos da alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto [SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA], são criados:
a) O PROCEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO GRÁFICA GEORREFERENCIADA; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
b) O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO; (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
c) O PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, INSCRIÇÃO E REGISTO DE PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto).
Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março - Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto), criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único.
Actualmente o procedimento aplica-se à COMPRA E VENDA, ao MÚTUO E DEMAIS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à DAÇÃO EM PAGAMENTO, à DOAÇÃO, à PERMUTA, à CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL e à MODIFICAÇÃO DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL. Com a vigência da Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, aplica-se também à compra e venda com LOCAÇÃO FINANCEIRA e, a partir de 10 de Abril de 2017, à DIVISÃO DE COISA COMUM.
Assim, a Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, amplia o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta+, incluída no Programa SIMPLEX+, alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos negócios jurídicos: a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.
Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro - Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo.
A Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro, estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro.
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DE UM PRÉDIO COMO PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO E PARA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO MATRICIAL A FAVOR DO ESTADO
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT) constitui título bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
Portaria n.º 1264/2009, de 16 de Outubro- Aprova os modelos de anúncios previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e determina o local de publicitação na Internet [sítio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF/MFAP) —www.dgtf.pt— eou no sítio do instituto público proprietário do imóvel objecto do procedimento].
Portaria n.º 1126/2009, de 1 de Outubro- regulamenta o alargamento do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis [“CASA PRONTA”] a todos os tipos de prédios [mistos, rústicos e urbanos] e ao negócio jurídico de dação em pagamento.
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/1984, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto – Altera o artigo 73.º do Código do Registo Predial; Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Comercial, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código dos Valores Mobiliários, o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial; altera os artigos 714.º, 875.º e 1143.º do Código Civil; altera os artigos 21.º e 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 89 700.
Artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
TAXAS
1 - As taxas do IMT [tabela para 2009] são as seguintes: a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT ( em euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 89 700
0
0
De mais de 89 700 e até 122 700
2
0,5379
De mais de 122 700 e até 167 300
5
1,7274
De mais de 167 300 e até 278 800
7
3,8361
De mais de 278 800 e até 557 500
8
-
Superior a 557 500
6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior: (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valor sobre que incide o IMT ( em euros)
Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 89 700
1
1,0000
De mais de 89 700 e até 122 700
2
1,2689
De mais de 122 700 e até 167 300
5
2,2636
De mais de 167 300 e até 278 800
7
4,1578
De mais de 278 800 e até 534 700
8
-
Superior a 534 700
6 (taxa única)
(*) No limite superior do escalão
c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
2 — À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica -se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
3 — Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/1976, de 9 de Julho. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
6 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam -se as seguintes regras:
a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)