Ajudas técnicas e tecnologias de apoio - habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e inscrevem -se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto). [ Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto ].
Face a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio), na parte em que se refere o objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente.
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
ÂMBITO PESSOAL
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
CONCEITOS
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
OBJECTIVOS
Constituem objectivos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
LISTA DE PRODUTOS DE APOIO
1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do Director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I. P.), após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. [Vide Despacho n.º 2600/2009 (2.ª Série), de 20 de Janeiro e http://www.inr.pt/ ].
2 — Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.
COMPARTICIPAÇÃO
1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos do previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Vide também:
Despacho n.º 27731/2009, de 29 de Dezembro - Estabelece as regras de financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, durante o ano de 2009.
Despacho n.º 28936/2007, de 20 de Dezembro - Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência.