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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONTAGEM DOS DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE FAMILIAR … Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim …

CONTAGEM DOS DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE FAMILIAR … Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim …

 

O artigo 251.º do Código do Trabalho especifica que os dias de faltas justificadas que deverão ser concedidos ao trabalhador deverão assumir uma natureza consecutiva. No entanto, como analisaremos de seguida, isto NÃO SIGNIFICA QUE SE DEVEM INCLUIR TODOS OS DIAS NA SUA CONTAGEM, DESDE O MOMENTO EM QUE O FALECIMENTO OCORRE.

Dando-nos o Código do Trabalho a noção de FALTA AO TRABALHO como sendo “a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. (cfr. art.º 248.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

Parece resultar claro não integrar tal noção legal de “falta ao trabalho” a ausência do trabalhador fora do horário de trabalho e nos dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar (normalmente o sábado e o domingo) e nos dias de feriado [pelo que lícito e sensato se afigura excluir estes dias da contagem do prazo].

 

Assim, na contagem das faltas por falecimento de familiar, a melhor posição parece ser a de que os dias que não sejam de trabalho não integram o período de dias consecutivos referidos na lei, dado que em relação a eles não se poria nunca a questão da falta ao trabalho (portanto não se contabilizando os dias de descanso obrigatório e de descanso complementar e/ou feriados, caso nesses dias o trabalhador não esteja [legal ou contratualmente] obrigado a prestar a sua atividade laboral).

 

Em conclusão:

Não se trata, pois, de dias consecutivos de calendário, mas sim de dias consecutivos de falta justificada ao trabalho, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria de prestar o seu trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e domingos) e os dias de feriado, pois as ausências em tais dias não podem ser consideradas faltas ao trabalho.

 

Os dias de falta devem ser contabilizados após a morte do familiar – nos termos anteriormente referidos -, o prazo, regra geral, deve começar a contar no primeiro dia de trabalho seguinte ao falecimento.

 

Em situações excecionais – considerando a dor e as diligências que a família poderá ter de promover -, o prazo poderá começar a contar a partir da entrega do corpo do defunto à família (após realização de autópsia médico-legal ou transladação do corpo, por exemplo), para que se possa realizar a cerimónia fúnebre, ou mesmo somente a partir do dia da inumação/cremação do cadáver (funeral). Incontornável é que, uma vez iniciado o período de faltas justificadas por falecimento de familiar, o prazo é contado consecutivamente (considerando somente os dias de efetiva falta justificada ao trabalho [em que devia trabalhar, mas justificadamente não trabalhou]).

 

Por exemplo, se o cônjuge de um trabalhador falece na quarta-feira, dia 10 de maio, pelas 16 horas, tendo o trabalhador de prestar as suas funções de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, então o trabalhador terá direito a 20 faltas consecutivas, cuja contagem se iniciará apenas na quinta-feira (1.º dia – 11 de maio) e terminará na quarta-feira (20.º dia de falta justificada ao trabalho – 7 de junho), só estando obrigado a regressar ao trabalho na quinta-feira (8 de junho).

ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO … - Escritos Dispersos (sapo.pt)

N. B.: O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser considerado nem invocado nesse sentido. Aconselhamento singular deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas de cada caso.

Mediação pré-judicial e judicial - suspensão dos prazos de caducidade e prescrição...

A Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio, define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

 

SUSPENSÃO DOS PRAZOS

 

1 — Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação.

 

2 — O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos.

 

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação.

Código de Processo Civil (CPC) - nova excepção à regra de continuidade dos prazos judiciais

Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril - Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

Atribui ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho, os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.

 

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

 

Vide também, designadamente:

 

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).

 

Lei Tutelar Educativa (LTE).

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

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