Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração … (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.
No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.
É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
ÍNDICE
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições gerais
Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO II
Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração
SECÇÃO ÚNICA
Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
Artigo 4.º - Meras comunicações prévias
Artigo 5.º - Autorização
Artigo 6.º - Autorização conjunta
CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia
SECÇÃO II
Procedimento de autorização
Artigo 8.º - Pedido de autorização
Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações
Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 11.º - Dispensa de requisitos
Artigo 12.º - Integração de controlos
SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
Artigo 13.º - Competência
Artigo 14.º - Procedimento
Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final
Artigo 16.º - Procedimento de decisão
Artigo 17.º - Caducidade das autorizações
Artigo 18.º - Taxa
Artigo 19.º - Encerramento
SECÇÃO IV
Tramitação eletrónica
Artigo 20.º - Tramitação eletrónica
TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício
SECÇÃO ÚNICA
Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
Artigo 21.º - Obrigações previstas noutros diplomas
Artigo 22.º - Segurança geral dos produtos e serviços
Artigo 23.º - Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoactivas
Artigo 24.º - Autorregulação
Artigo 25.º - Obrigações gerais nas relações com os consumidores
Artigo 26.º - Informação em língua portuguesa
Artigo 27.º - Livro de reclamações
Artigo 28.º - Cláusulas contratuais gerais
Artigo 29.º - Meios alternativos de resolução de litígios
Artigo 30.º - Afixação de preços
Artigo 31.º - Horários de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 32.º - Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores
Artigo 33.º - Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
Artigo 34.º - Garantias e assistência pós-venda
Artigo 35.º - Substituição do produto
Artigo 36.º - Responsabilidade por produtos defeituosos
Artigo 37.º - Rotulagem de produtos
Artigo 38.º - Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
Artigo 39.º - Orçamento
CAPÍTULO II
Requisitos especiais de exercício
SECÇÃO I
Atividades de comércio
SUBSECÇÃO I
Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares
Artigo 40.º - Requisitos de exercício
Artigo 41.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
Artigo 42.º - Encerramento de estabelecimento ou armazém
SUBSECÇÃO II
Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais
Artigo 43.º - Requisitos de exercício
Artigo 44.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
Artigo 45.º - Encerramento de estabelecimento
SUBSECÇÃO III
Comércio de produtos de conteúdo pornográfico
Artigo 46.º - Requisitos a observar
Artigo 47.º - Venda de produtos
Artigo 48.º - Comércio fora dos estabelecimentos
Artigo 49.º - Requisitos gerais de exercício
SUBSECÇÃO IV
Exploração de mercados abastecedores
Artigo 50.º - Mercados abastecedores
Artigo 51.º - Instalação de mercados abastecedores
Artigo 52.º - Componentes do mercado abastecedor
Artigo 53.º - Entidades gestoras
Artigo 54.º - Organização do mercado abastecedor
Artigo 55.º - Ocupação de espaços
Artigo 56.º - Comercialização de produtos
Artigo 57.º - Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor
Artigo 58.º - Dias e horário de funcionamento
Artigo 59.º - Locais de transacção
Artigo 60.º - Acesso de veículos e circulação interna
Artigo 61.º - Segurança
Artigo 62.º - Limpeza e remoção de resíduos
Artigo 63.º - Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
Artigo 64.º - Receitas
Artigo 65.º - Controlo e fiscalização
Artigo 66.º - Publicidade no interior do mercado abastecedor
SUBSECÇÃO V
Exploração de mercados municipais
Artigo 67.º - Instalação de mercados municipais
Artigo 68.º - Organização dos mercados municipais
Artigo 69.º - Requisitos
Artigo 70.º - Regulamento interno
Artigo 71.º - Gestão
Artigo 72.º - Atribuição dos espaços de venda
Artigo 73.º - Obrigações dos operadores económicos
SUBSECÇÃO VI
Atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 74.º - Feirantes e vendedores ambulantes
Artigo 75.º - Proibições
Artigo 76.º - Comercialização de produtos
Artigo 77.º - Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Artigo 78.º - Recintos das feiras retalhistas
Artigo 79.º - Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
Artigo 80.º - Regras de funcionamento das feiras do município
Artigo 81.º - Condições para o exercício da venda ambulante
SUBSECÇÃO VII
Atividade de comércio por grosso não sedentária
Artigo 82.º - Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
Artigo 83.º - Realização de feiras grossistas por entidades privadas
Artigo 84.º - Comercialização de produtos
SECÇÃO II
Actividades de serviços
SUBSECÇÃO I
Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 85.º - Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 86.º - Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito
Artigo 87.º - Registo
Artigo 88.º - Profissionais
Artigo 89.º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 90.º - Requisitos das instalações
SUBSECÇÃO II
Centros de bronzeamento artificial
Artigo 91.º - Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado
Artigo 92.º - Qualificação dos profissionais
Artigo 93.º - Segurança e utilização dos aparelhos
Artigo 94.º - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Artigo 95.º - Categorias dos aparelhos e limitações
Artigo 96.º - Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Artigo 97.º - Manutenção
Artigo 98.º - Livro de manutenção
Artigo 99.º - Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento
Artigo 100.º - Limitações
Artigo 101.º - Equipamento de protecção
Artigo 102.º - Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
Artigo 103.º - Informações obrigatórias
Artigo 104.º - Declaração de consentimento
Artigo 105.º - Ficha pessoal
Artigo 106.º - Publicidade
Artigo 107.º - Seguro de responsabilidade civil
SUBSECÇÃO III
Actividade funerária
Artigo 108.º - Exercício da actividade funerária
Artigo 109.º - Regime aplicável
Artigo 110.º - Entidades habilitadas a exercer a actividades funerária
Artigo 111.º - Requisitos para o exercício da actividade funerária
Artigo 112.º - Responsável técnico
Artigo 113.º - Instalações
Artigo 114.º - Período de Funcionamento
Artigo 115.º - Livre prestação de serviços
Artigo 116.º - Comunicações
Artigo 117.º - Dever de identificação
Artigo 118.º - Direito de escolha
Artigo 119.º - Funeral social
Artigo 120.º - Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social
Artigo 121.º - Regime de incompatibilidades
SECÇÃO III
Actividades de restauração ou de bebidas
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral
Artigo 122.º - Requisitos de exercício
Artigo 123.º - Requisitos específicos dos estabelecimentos
Artigo 124.º - Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
Artigo 125.º - Infraestruturas
Artigo 126.º - Área de serviço
Artigo 127.º - Zonas integradas
Artigo 128.º - Cozinhas, copas e zonas de fabrico
Artigo 129.º - Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
Artigo 130.º - Instalações sanitárias destinadas a clientes
Artigo 131.º - Regras de acesso aos estabelecimentos
Artigo 132.º - Área destinada aos clientes
Artigo 133.º - Capacidade do estabelecimento
Artigo 134.º - Informações a disponibilizar ao público
Artigo 135.º - Lista de preços
Artigo 136.º - Encerramento de estabelecimento
SUBSECÇÃO II
Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 137.º - Requisitos de exercício
Artigo 138.º - Atribuição de espaço de venda
Artigo 139.º - Cessação da actividade
TÍTULO III
Utilização privativa de domínio público
CAPÍTULO ÚNICO
Regime geral de utilização do domínio público
Artigo 140.º - Utilização de domínio público
Artigo 141.º - Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados
TÍTULO IV
Regime sancionatório e preventivo
CAPÍTULO I
Regime preventivo
Artigo 142.º - Medidas cautelares
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 143.º - Infracções e regime sancionatório
Artigo 144.º - Sanções acessórias
Artigo 145.º - Legislação subsidiária
Artigo 146.º - Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Artigo 147.º - Produto das coimas
TÍTULO V
Cadastro
CAPÍTULO I
Cadastro comercial
Artigo 148.º - Base de dados de registos sectoriais do comércio, serviços e restauração
Artigo 149.º - Finalidades do cadastro comercial
Artigo 150.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 151.º - Dados recolhidos
Artigo 152.º - Modo de recolha
Artigo 153.º - Comunicação e acesso aos dados
Artigo 154.º - Direito de acesso e de informação
Artigo 155.º - Segurança da informação
Artigo 156.º - Sigilo
Artigo 157.º - Lei de proteção de dados pessoais
ANEXO I