O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 5 de Março, pela Lei n.º 66 -B/2013, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.
O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.
Esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017.
O valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, pelos Decretos -Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, e 64/2012, de 5 de Março, pela Lei n.º 66 -B/2013, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de Agosto, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.
O Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de Maio, define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.
Esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017.
O valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Despacho n.º 7131/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011] - Definição do procedimento administrativo aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos [rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar] a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.