A Portaria n.º 112/2025/1, de 14 de março, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2025 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma para um montante anual global de € 1495 (124,60 euros mensais).
São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …
Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.
No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.
DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.
2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].
PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR
Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).
[O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].
Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.
Lei n.º 7/2016, de 17 de Março - Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adopção para os residentes nas regiões autónomas.
OBJETO E ÂMBITO
A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adopção auferidos pelos residentes
nas regiões autónomas.
O acréscimo previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adopção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
Acréscimo ao valor dos subsídios
O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, 133/2012, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.
O acréscimo estabelecido na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios acima referidos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei [isto é, aplica-se no prazo de trinta dias após a vigência da lei do Orçamento do Estado para 2016].
- Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos.
- Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos [rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar] a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio - Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiênciae ou em situação de dependência
(...)
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.ºs133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.
Artigo 2.º
PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES
Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
a) ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS:
O montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.
Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao Abono de Família, nesse mesmo agregado, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). IAS 2008 [ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado]= 407,41 €
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €]:
i) € 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €]:
i) € 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 36,23, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €]:
i) € 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 26,54, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €]:
i) € 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 22,59, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €]:
i) € 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 11,29, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
b) ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL:
€ 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];
c) O montante do SUBSÍDIO DE FUNERAL é de € 213,86.
Artigo 3.º
MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS DO SEGUNDO TITULAR E SEGUINTES
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
€ 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
€ 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];
€ 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];
€ 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];
€ 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];
€ 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €].
Artigo 4.º
MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS E DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE
1 — O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.
2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º.
Artigo 5.º
PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA
1 — Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
€ 59,48, para titulares até aos 14 anos;
€ 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;
€ 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é de € 176,76;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 88,37.
2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 7.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.ºs346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.
Em 30 de Abril de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Enquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
Integração no regime geral de segurança social
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro - Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, do qual faz parte integrante, com a sua redacção actual.
A atribuição do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, depende da apresentação de requerimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos constavam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, agora revogada.
Após dois anos de implementação do complemento, verifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento e respectivos anexos, designadamente através do cruzamento de dados com a administração fiscal, actualmente mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salvaguardando, contudo, a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
A Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, modelo CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, modelo CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.