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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES PARA O ANO DE 2023 … Escalões ...

Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …

Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza os montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL e do SUBSÍDIO DE FUNERAL, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza, ainda, os montantes da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]

 

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].

 

PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR

  1. Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
  2. Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
  3. Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
  4. Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).

    Escaloes.JPG

    [O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].

 

ABONO DE FAMÍLIA E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO … Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO …

O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, institui, nomeadamente, o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

A proteção nos encargos familiares concretiza-se, nomeadamente, através de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens.

O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

 

Para efeito de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, são considerados RESIDENTES (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

 

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anterior disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022].

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, anteriormente prevista, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

N. B.:

O Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto determina que o disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto:

a) aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto [20 de agosto de 2022, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2022];

b) Implica a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares.

 

RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal RESULTAM DA SOMA DO TOTAL DE RENDIMENTOS DE CADA ELEMENTO DO AGREGADO FAMILIAR A DIVIDIR:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM;

b) No caso do abono de família pré-natal, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM E DE MAIS O NÚMERO DOS NASCITUROS.

ABONOS.JPG

GUIA PRÁTICO - Abono de Família para Crianças e Jovens - ISS

Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ...

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, DAS PENSÕES DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) E DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E POR MORTE …

 

Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

 

ACESSO À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) PARA CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA ...

Acesso à PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) para crianças e jovens com deficiência ...

 

Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro - Procede à terceira fase de implementação da PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.

 

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procede:

 

a) À terceira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, que estabelece o regime especial de proteção na invalidez;

 

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui o regime jurídico da pensão social;

 

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro;

 

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos;

 

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que cria a prestação social para a inclusão (PSI).

Prestação Social para a Inclusão (PSI) ... novos valores para 2018 ...

Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE:

O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO:

O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.

 

É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.

Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

 

A Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, entra em vigor no dia 26 de março de 2019 e PRODUZ EFEITOS a partir do dia 1 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Atualização anual do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) …

Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro - Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro) 435,76 €.

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO ... ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS ...

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

COMPONENTE BASE

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

COMPLEMENTO

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

MAJORAÇÃO

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

Actualização do valor do Rendimento Social de Inserção (RSI)

Portaria n.º 5/2017, de 3 de Janeiro – Actualiza o valor do Rendimento Social de Inserção (RSI).

 

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [RSI = aproximadamente 183,84 euros].

 

[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de € 421,32.].

 

Para poder beneficiar do Rendimento Social de Inserção (RSI):

 

Se viver sozinho ou sozinha

A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 183,84€.

 

Se viver com familiares

A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.

 

O valor máximo de de Rendimento Social de Inserção (RSI) corresponde à SOMA dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar: 100% [183,84€) pelo titular do direito; 70% por cada indivíduo maior de idade; 50% por cada indivíduo menor de idade.

Abono de família para crianças e jovens …

Portaria n.º 344/2012, de 26 de Outubro - Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.

 

Vem possibilitar a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência.

 

http://www2.seg-social.pt/

Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de proteção social convergente.

Republica, em anexo, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a redacção actual. [Institui o rendimento social de inserção].

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redação actual. [Define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares].

Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Declaração de situação de desemprego ...

Despacho n.º 13263/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 201 — 17 de Outubro de 2013] - Aprova a nova versão de modelo de declaração de situação de desemprego, modelo RP5044/2013 -DGSS, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

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