Regulamentação de procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde - cessação da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável ...
Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril [Diário da República N.º 67 – 2.ª Série] - Define os procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde em caso de liberdade para prova ou cessação da medida de segurança de internamento.
O Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, estabelece as adaptações ao regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, assegura a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam, durante o período de liberdade para prova e após a cessação da medida de internamento.
A alteração ao Código Penal operada pela nova Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, revogou a possibilidade de prorrogação sucessiva e ilimitada do internamento de cidadãos julgados inimputáveis.
O consentimento do cidadão é pressuposto necessário de qualquer intervenção ao abrigo do Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril, exceto nos casos previstos na Lei n.º 35/2023, de 21 de julho [Lei da Saúde Mental].
A integração dos cidadãos que cessam a execução de medida de segurança de internamento pode seguir um dos seguintes itinerários:
a) Regresso ao seu meio natural de vida;
b) Resposta social residencial;
c) Resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);
d) Resposta de saúde.
Independentemente do itinerário, a integração dos cidadãos deve ocorrer preferencialmente e sempre que adequado na área geográfica onde o cidadão tenha retaguarda familiar ou pessoa significativa, devendo respeitar-se a sua autonomia decisória.
Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril– Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.ºs 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.
De acordo com o artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.
A presente Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, vem dar cumprimento a esta norma [artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].
Os/as reclusos/as passam, nomeadamente, a ter o direito de poderem manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias.
Parece-me positivo tornar exequível uma maior jurisdicionalização da disciplina prisional e das decisões da administração prisional no contexto da execução de penas, em termos do Estado de direito democrático.
Considero relevante a atribuição de novas competências aos tribunais de execução de penas e a atribuição de novas competências ao Ministério Público no âmbito do funcionamento do sistema prisional, designadamente no domínio da verificação da legalidade no tocante à execução das penas.
Julgo importante a presença obrigatória de um magistrado nos estabelecimentos prisionais.
É fundamental ou essencial o facto de ser reduzido o âmbito das decisões discricionárias a tomar pelos directores dos estabelecimentos prisionais e de ser dada uma garantia maior da presença de advogado ou defensor em ambiente prisional, bem como a garantia da sua participação nos processos.
As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência [12.04.2010] quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada; e não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor daLei n.º 115/2009, de 12 de Outubro [12.04.2010].
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 265/1979, de 1 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 783/1976, de 29 de Outubro;
c) A Lei n.º 36/1996, de 29 de Agosto.
2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;
b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.