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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regulamentação de procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde - cessação da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável ...

Regulamentação de procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde - cessação da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável ...

Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril [Diário da República N.º 67 – 2.ª Série] - Define os procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde em caso de liberdade para prova ou cessação da medida de segurança de internamento.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, estabelece as adaptações ao regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais.

 

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, assegura a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam, durante o período de liberdade para prova e após a cessação da medida de internamento.

 

A alteração ao Código Penal operada pela nova Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, revogou a possibilidade de prorrogação sucessiva e ilimitada do internamento de cidadãos julgados inimputáveis.

 

O consentimento do cidadão é pressuposto necessário de qualquer intervenção ao abrigo do Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril, exceto nos casos previstos na Lei n.º 35/2023, de 21 de julho [Lei da Saúde Mental].

 

A integração dos cidadãos que cessam a execução de medida de segurança de internamento pode seguir um dos seguintes itinerários:

a) Regresso ao seu meio natural de vida;

b) Resposta social residencial;

c) Resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

d) Resposta de saúde.

 

Independentemente do itinerário, a integração dos cidadãos deve ocorrer preferencialmente e sempre que adequado na área geográfica onde o cidadão tenha retaguarda familiar ou pessoa significativa, devendo respeitar-se a sua autonomia decisória.

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Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais...

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril - Aprova o REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, do qual faz parte integrante, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

Entre outras, este Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais contém informações sobre: 

  • procedimentos de entrada, transferência e libertação dos presos;

 

  • saídas e transporte;

 

  • alojamento, vestuário, roupa de cama e higiene pessoal;

 

  • alimentação e cantinas;

 

  • alimentos que podem ser recebidos do exterior;

 

  • cuidados de saúde;

 

  • ensino, formação, trabalho, actividades sócio-culturais e desportivas;

 

  • apoio social e económico;

 

  • contactos com o exterior (encomendas, visitas, correspondência, telefonemas, comunicação com advogado, notário, etc.);

 

  • colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários;

 

  • regras específicas para presos estrangeiros, do sexo feminino, com filhos menores ou com problemas de saúde mental.

 

Com este Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril - aprovando o REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS -, pretende-se:

 

- que as regras sejam aplicadas da mesma forma em todas as prisões;

 

- criar melhores condições para os presos e promover a sua reintegração na sociedade;

 

- promover uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril – Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.ºs 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

 

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.

 

De acordo com o artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

 

A presente Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, vem dar cumprimento a esta norma [artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].

 

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/179914.html

 

Os/as reclusos/as passam, nomeadamente, a ter o direito de poderem manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias.

  

 

Parece-me positivo tornar exequível uma maior jurisdicionalização da disciplina prisional e das decisões da administração prisional no contexto da execução de penas, em termos do Estado de direito democrático.

 

Considero relevante a atribuição de novas competências aos tribunais de execução de penas e a atribuição de novas competências ao Ministério Público no âmbito do funcionamento do sistema prisional, designadamente no domínio da verificação da legalidade no tocante à execução das penas.

 

Julgo importante a presença obrigatória de um magistrado nos estabelecimentos prisionais.

 

É fundamental ou essencial o facto de ser reduzido o âmbito das decisões discricionárias a tomar pelos directores dos estabelecimentos prisionais e de ser dada uma garantia maior da presença de advogado ou defensor em ambiente prisional, bem como a garantia da sua participação nos processos.

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

 

Entra em vigor no dia 12 de Abril de 2010.

 

Vide também:

 

Lei n.º 122/1999, de 20 de Agosto.

 

Altera o Código de Processo Penal.

 

Altera a Lei n.º 3/1999, de 13 de Janeiro.

 

Altera a Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto.

 

Altera a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

 

As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência [12.04.2010] quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada; e não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.

 

Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro [12.04.2010].

 

Norma revogatória

 

1 — São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 265/1979, de 1 de Agosto;

 

b) O Decreto-Lei n.º 783/1976, de 29 de Outubro;

 

c) A Lei n.º 36/1996, de 29 de Agosto.

 

2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:

 

a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;

 

b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/223660.html

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