Regulamentação de procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde - cessação da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável ...
Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril [Diário da República N.º 67 – 2.ª Série] - Define os procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde em caso de liberdade para prova ou cessação da medida de segurança de internamento.
O Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, estabelece as adaptações ao regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, assegura a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam, durante o período de liberdade para prova e após a cessação da medida de internamento.
A alteração ao Código Penal operada pela nova Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, revogou a possibilidade de prorrogação sucessiva e ilimitada do internamento de cidadãos julgados inimputáveis.
O consentimento do cidadão é pressuposto necessário de qualquer intervenção ao abrigo do Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril, exceto nos casos previstos na Lei n.º 35/2023, de 21 de julho [Lei da Saúde Mental].
A integração dos cidadãos que cessam a execução de medida de segurança de internamento pode seguir um dos seguintes itinerários:
a) Regresso ao seu meio natural de vida;
b) Resposta social residencial;
c) Resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);
d) Resposta de saúde.
Independentemente do itinerário, a integração dos cidadãos deve ocorrer preferencialmente e sempre que adequado na área geográfica onde o cidadão tenha retaguarda familiar ou pessoa significativa, devendo respeitar-se a sua autonomia decisória.
As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência [12.04.2010] quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada; e não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor daLei n.º 115/2009, de 12 de Outubro [12.04.2010].
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 265/1979, de 1 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 783/1976, de 29 de Outubro;
c) A Lei n.º 36/1996, de 29 de Agosto.
2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;
b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.