As especiais exigências da profissão de docente - considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário - exigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.
Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.
Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.
O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação (EE) dos alunos, designadamente:
[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), doEstatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro,pelas Leis n.ºs 80/2013, de 28 de novembro, e n.º 16/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro].
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação (EE) e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos [ou educandos], bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS
O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às respectivas famílias.
São funções do pessoal docente em geral, designadamente, lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa (cfr. art.º 35.º, n.º 3, alíneas a), g), h) e i), respetivamente, do ECD).
Deveres gerais do pessoal docente vs Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
O pessoal docente está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), noutros diplomas legais [vg. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário] e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que lhe seja aplicável.
O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, diretas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.
O DEVER DE CORREÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços [alunos e encarregados de educação] e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
OS DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE CONSISTEM EM COMPARECER AO SERVIÇO REGULAR E CONTINUAMENTE E NAS HORAS QUE ESTEJAM DESIGNADAS.
DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE VS ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIAE DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: [cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da ISENÇÃO, da JUSTIÇA e da EQUIDADE;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, PROCURANDO O SEU PERMANENTE APERFEIÇOAMENTO e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a CRIAÇÃO DE LAÇOS DE COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÕES DE RESPEITO E RECONHECIMENTO MÚTUO, EM ESPECIAL ENTRE DOCENTES, ALUNOS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E PESSOAL NÃO DOCENTE;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
f) ZELAR PELA QUALIDADE E PELO ENRIQUECIMENTO DOS RECURSOS DIDÁCTICO-PEDAGÓGICOS UTILIZADOS, NUMA PERSPECTIVA DE ABERTURA À INOVAÇÃO;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
h) CONHECER, RESPEITAR E CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE EDUCAÇÃO, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, NO INTERESSE DOS ALUNOS E DA SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:
Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].
Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].
PROVEDORIA E ACÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)
A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.
Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.
PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE
A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.
A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME
Quando os factos praticados pelo trabalhador [docente] sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].
A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.
PROVEDORIA E AÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)
A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.
Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.
A acção de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspecção da Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do Sistema Educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas directamente pela Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) após audição das partes envolvidas.
As especiais exigências da profissão de docente exigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.
Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.
Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.
O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos, designadamente:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.
[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro].
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:
Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.
[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].
INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].
PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA
TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].
Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].
PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE
A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.
A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)].
A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME
Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].
A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.
Novo CÓDIGO DO TRABALHO: aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril.
CÓDIGO DO TRABALHO(com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril].
ÍNDICE
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Fontes e aplicação do direito do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º - Fontes específicas
Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação
Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º - Destacamento em território português
Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º - Situações equiparadas
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Contrato de trabalho
Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho
Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho
SECÇÃO II
Sujeitos
SUBSECÇÃO I
Capacidade
Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade
SUBSECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião
Artigo 15.º - Integridade física e moral
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais
Artigo 18.º - Dados biométricos
Artigo 19.º - Testes e exames médicos
Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância
Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância
Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
SUBSECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I
Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
Artigo 25.º - Proibição de discriminação
Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
Artigo 27.º - Medida de acção positiva
Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório
DIVISÃO II
Proibição de assédio
Artigo 29.º - Assédio
DIVISÃO III
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho
Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento
SUBSECÇÃO IV
Parentalidade
Artigo 33.º - Parentalidade
Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social
Artigo 35.º - Protecção na parentalidade
Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez
Artigo 39.º - Modalidades de licença parental
Artigo 40.º - Licença parental inicial
Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai
Artigo 44.º - Licença por adopção
Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção
Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal
Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Artigo 49.º - Falta para assistência a filho
Artigo 50.º - Falta para assistência a neto
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Artigo 52.º - Licença para assistência a filho
Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional
Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento
Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores
Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas
SUBSECÇÃO V
Trabalho de menores
Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
Artigo 67.º - Formação profissional de menor
Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho
Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional
Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor
Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor
Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno
Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor
Artigo 78.º - Descanso diário de menor
Artigo 79.º - Descanso semanal de menor
Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor
Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante
Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação
Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante
Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante
Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos
Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
Artigo 96.º-A - Legislação complementar
SUBSECÇÃO IX
O empregador e a empresa
Artigo 97.º - Poder de direcção
Artigo 98.º - Poder disciplinar
Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas
Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores
SECÇÃO III
Formação do contrato
SUBSECÇÃO I
Negociação
Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato
SUBSECÇÃO II
Promessa de contrato de trabalho
Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão
Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão
Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais
SUBSECÇÃO IV
Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
Artigo 106.º - Dever de informação
Artigo 107.º - Meios de informação
Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
Artigo 109.º - Actualização da informação
SUBSECÇÃO V
Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
SECÇÃO IV
Período experimental
Artigo 111.º - Noção de período experimental
Artigo 112.º - Duração do período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental
SECÇÃO V
Actividade do trabalhador
Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador
Artigo 116.º - Autonomia técnica
Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional
Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
Artigo 120.º - Mobilidade funcional
Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho
Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho
Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho
SECÇÃO VII
Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
Artigo 127.º - Deveres do empregador
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
Artigo 129.º - Garantias do trabalhador
SUBSECÇÃO II
Formação profissional
Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional
Artigo 131.º - Formação contínua
Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
SECÇÃO VIII
Cláusulas acessórias
SUBSECÇÃO I
Condição e termo
Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo
Artigo 136.º - Pacto de não concorrência
Artigo 137.º - Pacto de permanência
Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho
SECÇÃO IX
Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo
Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo
Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
Artigo 145.º - Preferência na admissão
Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo
Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo
Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo
SUBSECÇÃO II
Trabalho a tempo parcial
Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial
Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial
Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente
Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho
Artigo 160.º - Direitos do trabalhador
SUBSECÇÃO IV
Comissão de serviço
Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço
Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço
Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço
SUBSECÇÃO V
Teletrabalho
Artigo 165.º - Noção de teletrabalho
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
SUBSECÇÃO VI
Trabalho temporário
DIVISÃO I
Disposições gerais relativas a trabalho temporário
Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador
Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador [Vd. Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto]
DIVISÃO II
Contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos
DIVISÃO III
Contrato de trabalho temporário
Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário
DIVISÃO IV
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
Artigo 184.º - Período sem cedência temporária
Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário
Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário
Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário
Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário
Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário
Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
Artigo 191.º - Execução da caução
Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Artigo 193.º - Noção de local de trabalho
Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho
Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 197.º - Tempo de trabalho
Artigo 198.º - Período normal de trabalho
Artigo 199.º - Período de descanso
Artigo 200.º - Horário de trabalho
Artigo 201.º - Período de funcionamento
Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva
Artigo 205.º - Adaptabilidade individual
Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
Artigo 207.º - Período de referência
Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva
Artigo 208.º-A - Banco de horas individual
Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal
Artigo 209.º - Horário concentrado
Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal
SUBSECÇÃO III
Horário de trabalho
Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho
Artigo 213.º - Intervalo de descanso
Artigo 214.º - Descanso diário
Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho
Artigo 216.º - Afixação do mapa de horário de trabalho
Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho
SUBSECÇÃO IV
Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho
Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos
Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno
SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar
Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar
Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar
Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar
Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar
SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal
Artigo 232.º - Descanso semanal
Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
Este Estatuto Disciplinar é aplicável a qualquer trabalhador que exerça funções públicas, independentemente da modalidade em que assente a sua relação jurídica de emprego público. [vide, em geral, as Leis n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (art.º 15.º)].
As principais alterações introduzidas são as seguintes:
Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional (e ultrapassado) dever de sigilo, acompanhando a alteração do paradigma do exercício de funções públicas e da legislação sobre acesso à informação e aos documentos administrativos; (cfr. artigos 3.º, n.º 2, alínea d), n.º 6, e 17.º, alínea f)).
Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que passa a ser de 1 ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico (perto do regime hoje vigente para os trabalhadores em contrato individual de trabalho), sendo que as causas de suspensão de tal prazo passam a encontrar-se condicionadas pela observância estrita de preocupações tendentes a garantir a celeridade na marcha dos processos;
Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar;
Redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva; com esta eliminação, passa a existir, apenas, uma pena de carácter moral, pecuniário, suspensivo e expulsivo, mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço, quer como autónoma, quer como acessória, exclusivamente aplicável a pessoal dirigente;
Redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual Estatuto Disciplinar;
Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho;
Redução dos efeitos das penas (eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto), já que não se afiguram a um tempo justos e compatíveis com a nova medida das penas;
Atribuição aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços da competência para aplicação de todas as penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos membros do Governo, em matéria de aplicação de penas, fica limitada à sua aplicação àqueles que deles directamente dependem;
Atribuição de carácter indelegável à competência dos dirigentes máximos para aplicação das penas;
Definição de um procedimento especial – processo de averiguações – exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar;
Redução dos períodos de suspensão das penas, nos limites mínimos (6 meses e 1 ano) e máximos (1 ano e 2 anos), distinguindo-se os casos da repreensão e da multa, por um lado, e da suspensão, por outro;
Redução dos prazos de prescrição das penas disciplinares, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: 1 mês para a repreensão escrita, 3 meses para a multa, 6 meses para a suspensão e 1 ano para a demissão, o despedimento por facto imputável ao trabalhador e a cessação da comissão de serviço;
Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao processo que primeiro tiver sido instaurado;
Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar [excepto no caso da existência de indício de crime ou infracção penal](cfr. artigos 8.º do Estatuto Diciplinar e 242.º do Código de Processo Penal);
Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;
Eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia confirmados por duas testemunhas;
Consagração da prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo;
Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor (“… quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta…);
Eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido;
Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar (v.g., com a sua participação no interrogatório do arguido, a possibilidade de requerer perícia psiquiátrica e, em geral, o exercício de todos os poderes inerentes à representação);
Admissibilidade, em caso de não oposição do arguido, de intervenção no procedimento disciplinar em que possa ser aplicada uma pena expulsiva, ora para mero conhecimento ora para emissão de parecer, da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que aquele pertença;
Previsão da caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a decisão punitiva num prazo razoável;
Garantia de recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na administração indirecta;
Possibilidade, em hipóteses muito restritas (e bem mais restritivas que as previstas no Código do Trabalho), de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com fundamento em preterição de formalidade essencial;
Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez da reintegração no órgão ou serviço;
Introdução de prazos de prescrição dos processos de averiguações, com óbvios reflexos nos prazos de prescrição das infracções disciplinares que neles pudessem ser apuradas e dos correspondentes procedimentos disciplinares;
Redução dos prazos de reabilitação do arguido: 6 meses em caso de repreensão escrita, 1 ano de multa, 2 anos de suspensão e de cessação da comissão de serviço e 3 anos de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem, nomeadamente, direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, e 23/2012, de 25 de Junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro- Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; o Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias»; adita ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A; repristina o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (com as alterações decorrentes da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para aadequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
A EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por OBJECTIVOS a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
O incumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, implica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; (cfr. artigo 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. (cfr. artigo 31.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto- Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho. Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei (Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).