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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SOBRE AS DECISÕES [erradas] EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES …

SOBRE AS DECISÕES EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (PPP) DE MENORES …

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Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT e EATTL), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT), de forma a proporcionar uma melhoria de justos resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos.

A PROVA, que terá de ser resultado da ATIVIDADE PROBATÓRIA desenvolvida, expressa e consolidada em determinado processo, TEM POR FUNÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DA VERDADE, DA REALIDADE DOS FACTOS.

Porém, as decisões – em sede de promoção e proteção (PP) de menores - devem ser reflexo/resultantes de uma ATIVIDADE PROBATÓRIA desenvolvida por pessoas competentes, isentas, sérias e com robusta capacidade racional!

É que, em minha opinião, os serviços da Segurança Social (ISS, I.P.), realizam INFORMAÇÕES SOCIAIS (mera apreciação/averiguação sumária) e RELATÓRIOS SOCIAIS (em cerca de 30 dias), produzidos através de técnicos que compõem as denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT), em tempo demasiado célere, sob intensa pressão temporal, face à reconhecida falta de capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos inúmeros processos, desenvolvendo, em parcas horas, uma hipotética “ATIVIDADE PROBATÓRIA”, por pessoas nem sempre adequadamente qualificadas, sem maturidade emocional, que serve de pretenso fundamento a gravosas decisões judiciais, com reflexos muito prolongados no seio das famílias e negativamente determinantes/comprometedoras do futuro da criança ou do jovem.

Somos frequentemente confrontados com a verificação de ações/intervenções incorretas, fruto da sôfrega rapidez de atuação, tantas vezes injustificada, muito precipitada e incompetente (v. g. resultado da insuficiente qualificação técnica ou ausência de qualificação suficiente), que ao invés de promover a proteção da criança ou do jovem, nada de útil produzem ou corrigem a favor do superior interesse da criança ou do jovem, originando em “minutos” intervenções estatais extremamente prolongadas, durante anos, dificilmente a favor da criança ou do jovem, bem como da sua família.

É PRECISO TEMPO PARA OLHAR, ESCUTAR, REALIZAR O EXAME DOS FACTOS E A HISTÓRIA FAMILIAR, EM RESUMO, TEMPO PARA A CRIANÇA OU JOVEM – E A SUA FAMÍLIA - SEREM PARTE INTEGRANTE DO SEU PERCURSO OU PROJETO DE VIDA!

É fundamental que o Estado defina e aplique um plano de intervenção que contemple as equipas multidisciplinares de apoio técnico aos tribunais (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta, da eficiência técnica, habilitando decisões justa e juridicamente fundamentadas.

Há uma questão, que considero muito pertinente: serão as pessoas que constituem as entidades com competências/atribuições em matéria de infância e juventude pais perfeitos? Obviamente que não são pais perfeitos! Há pais diferentes, mas não existem pais perfeitos! Muitas dessas pessoas nem pais/mães terão sido ou serão!

Partindo desta premissa, não sendo as próprias pessoas que constituem as entidades com competências/atribuições em matéria de infância e juventude pais perfeitos (ninguém é pai perfeito!), deverão ser objeto de intervenção estatal, nomeadamente em sede de promoção e proteção de menores?! Não me parece justo, sem embargo de também lhes ser aplicável o disposto na lei, nomeadamente na LPCJP …!

E concluo, como iniciei, com uma questão:

Estará o Estado a fazer tudo para não comprometer/hipotecar definitivamente, de modo desproporcionado/abusivo, as relações sociais no seio da família, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ["Direito ao respeito pela vida privada e familiar"] e com as disposições conjugadas dos artigos 36.º, 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)? É POR AQUI QUE DEVERÁ/DEVEREMOS COMEÇAR!

«As coisas nem sempre são o que parecem, o que pensamos que são ou mesmo o que gostávamos que fossem.»! [Professor José Morgado]
[...]
Sem dúvida!

Imagine que tem a guarda de facto de uma criança em sua casa, com 13 meses de idade!

Acidental e inesperadamente, num dia útil, em horário normal de expediente *, a criança cai, magoa-se, sente dor e sangra do nariz, aparentemente sem gravidade, no entanto chora/grita aflitivamente, enquanto procura tratá-la e simultaneamente acalmá-la!

* Num fim de semana ou num feriado, ou fora do horário normal de expediente, as entidades com competências/atribuições na área da infância e juventude até poderão estar encerradas!

Porém, alguém no exterior, ouvindo o persistente e intenso choro da criança (semelhante a gritos), solicita a comparência da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou a Guarda Nacional Republicana (GNR).

A criança, na presença dos agentes da PSP ou militares da GNR, não se acalma e não consegue verbalizar o que aconteceu (não entendendo ou assustando-se com a presença da polícia (PSP) ou dos militares (GNR)).

Já parou de sangrar do nariz, mas apresenta hematoma/edema no rosto, que os agentes da PSP ou militares da GNR verificam presencialmente, e continua a chorar, descontroladamente, rejeitando a aproximação de todas as pessoas, assustada com o aparato (também pode ser uma mera "birra").

E se os agentes da PSP ou militares da GNR entenderem estar perante uma situação enquadrável no artigo 91.º da LPCJP?!

E se as autoridades policiais retirarem a criança do hipotético perigo, em que supõem que a mesma se encontra, e "promoverem" a sua proteção de emergência em casa de acolhimento residencial temporária?!

E se as técnicas, quando o bebé chega à casa de acolhimento residencial temporário (instituição), ao mudarem a fralda ao bebé, verificarem [registarem e reportarem posteriormente] uma assadura (eritema da fralda)?!

Ou se, ultrapassada a "crise", com agentes da PSP ou militares da GNR compreensivos e competentes, não havendo retirada imediata, no dia seguinte, na creche, a Educadora, reparando no hematoma e no edema, que a criança não consegue explicar, resolve comunicar a situação à CPCJ respetiva ..., acrescentando que o bebé também apresenta uma assadura (eritema da fralda).

Não "complico" com o resultado de uma possível ida à urgência hospitalar ..., que vai implicar registos clínicos e pode originar outro relatório .... Embora por cautela/prudência sugira que exijam a observação clínica em hospital ou centro de saúde (nomeadamente antes da entrega da criança em instituição ou família de acolhimento, definindo, prévia e objetivamente, o seu estado de saúde)!

Pode iniciar-se um enorme "calvário" para a criança e para a sua família!

«Artigo 91.º da LPCJP
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público [MP] ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.».

O/A magistrado/a do Ministério Público [MP], depois de lhe ter sido dado conhecimento da retirada urgente da criança (entregue a instituição de acolhimento) e da situação em que tal pretensamente ocorreu, promove junto do tribunal competente (magistrado judicial ou juiz), requerendo ao tribunal competente procedimento judicial urgente, devendo ser proferida decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias, em que os progenitores até poderão nem conhecer o paradeiro do seu filho bebé e/ou não terem direito a qualquer visita!).

É aqui que se torna importante/fundamental saber distinguir entre o que é verdade e o que é especulação, juntamente com as supostas razões por trás da especulação [ou falsidade].

Só os muito, muito competentes, com maturidade emocional, o conseguem fazer racionalmente, sem a facilidade da especulação e das presunções (que facilita/"adultera"/"ficciona" relatórios e decisões nem sempre justas ou a favor da pretensa vítima).
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Lei da Arbitragem Voluntária...

Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro - Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária.

 

OBJECTO

 

1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.

 

2 — É alterado o Código de Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.

 

Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

1 — É revogada a Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.

 

2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

 

3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

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