DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …
Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).
Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Os JULGADOS DE PAZ ... Tribunais Extrajudiciais ...
Lei nº 78/2001, de 13 de julho (alterada pela Lei n.º Lei nº 54/2013, de 31 de julho) - Regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Os Julgados de Paz são competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os Euros: 15.000 € (excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho), nomeadamente, as seguintes: entrega de coisas móveis; direitos e deveres dos condóminos; passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; posse, usucapião e acessão; arrendamento urbano, excetuando o despejo; responsabilidade civil, contratual e extracontratual; incumprimento de contratos e obrigações; pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não haja sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de crimes de ofensas corporais simples, difamação, dano simples, furto simples, injúrias, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
«Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.
Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.
Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».
«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo. A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário. No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».
Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro - Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Alimentos devidos aos filhos em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos aos filhos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse dos menores.
Para efeitos do disposto no artigo 1880.º do Código Civil [Despesas com os filhos maiores ou emancipados], entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Declaração de Rectificação N.º 36/2013, de 12 de Agosto - [rectifica incorrecções nos artigos 129.º, alínea c); 133.º, n.º 2; 233.º; 261.º, n.º 1; 318.º, n.º 1, alínea b); 372.º, n.º 3; 508.º, n.º 1; 570.º, n.º 5; 583.º, n.º 1; 591.º, n.º 1; 604.º, n.º 7; 626.º, n.º 3; 780.º, n.º 4; 853.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (CPC)].
Portaria n.º 275/2013, de 21 de Agosto - Procede à alteração da Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada, efectuadas por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.
Lei n.º 23/2013, de 5 de Março - Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.
1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.
2 — É alterado o Código de Processo Civil, em conformidade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária.
Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária.
NORMA REVOGATÓRIA
1 — É revogada a Lei n.º 31/1986, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.
2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo Civil (CPC).