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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

 

ENTIDADE PATRONAL

MORADA (sede)

 

Exm.ª Senhora

Presidente da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE)

Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares

Olaias

1900-064 LISBOA

LOCAL, DIA de MÊS de ANO

ASSUNTO: DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exm.ª Senhora,

Vimos remeter a V.ª Ex.ª cópia do processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa, por factos imputáveis à trabalhadora lactante NOME DA TRABALHADORA, após a fase das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, do Código do Trabalho, para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 381.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro (na sua redação atual), e demais normas legais aplicáveis.

Assim pelos factos, comportamentos e fundamentos que constam da Nota de Culpa e nas demais diligências instrutórias promovidas, e que no presente requerimento se dão como integralmente reproduzidos, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, requer seja proferido parecer prévio favorável ao despedimento com justa causa da trabalhadora NOME DA TRABALHADORA, a promover pela entidade patronal NOME.

Ficando a aguardar o parecer da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE), subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.

ANEXO: Cópia integral do processo disciplinar.

De V.ª Ex.ª

Atentamente,

 

INQUIRIÇÃO DE ALUNOS MENORES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, INSTAURADO A DOCENTE/PROFESSOR: PRESENÇA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...

 

 

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

 

Tratando-se de testemunha menor, poderá/deverá a mesma – em processo disciplinar -, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do exercício das responsabilidades parentais, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) [Lei Fundamental].

 

Nos termos legais e regulamentares, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

O PROCESSO DISCIPLINAR, visando a prática de um acto administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 112.º a 117.º do do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, conjugados com os artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)), e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

Tratando-se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal (CPP) – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)).

 

Quando se faz referência aos princípios gerais do processo penal em matéria de prova, têm-se normalmente em vista, designadamente o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.

 

Importa enfatizar que O FACTO DOS PAIS E/OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DEVEREM ESTAR PRESENTES DURANTE AS INQUIRIÇÕES DOS ALUNOS MENORES prende-se com a reduzida idade dos envolvidos, a solenidade do acto, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, TUDO PARA ASSIM SE ALCANÇAR UM RESULTADO PROBATÓRIO MAIS FIDEDIGNO, SEM CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVARIAM, ISSO SIM, DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DOS INQUIRIDOS (ALUNOS MENORES).

 

Porém, o anteriormente referido, não olvida que o depoimento da testemunha/ofendido [aluno menor] deva ser um acto pessoal (cfr. artigo 138.° do Código de Processo Penal (CPP)), podendo/devendo verificar-se a presença de pais/encarregados de educação nessas inquirições de filhos/educandos menores, desde que não perturbem o curso da diligência, a que deve presidir o instrutor desses autos disciplinares, a constituir-se como único inquiridor da testemunha [aluno menor], à semelhança do que decorre do artigo 349.° do Código de Processo Penal (CPP), por serem parâmetros legais ou princípios processuais aplicáveis aos actos disciplinares, designadamente quando sejam visados docentes/professores.

 

[Aliás, os artigos 30.°, n.os 5 e 7, e 31.°, n.º 2, ambos da Lei n.° 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, preveem a presença obrigatória dos pais/encarregados de educação nas diligências instrutórias dos processos disciplinares movidos a alunos.]. De igual forma, poderá estar presente o advogado da testemunha [aluno menor], se disso for caso (cfr. artigo 132.º, n.º 4, do CPP).

 

Conforme já referido, inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

O regime de produção de prova testemunhal relativo a alunos menores constante da legislação processual penal anteriormente referido será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) , com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com os artigos 112.º a 117.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

O processo disciplinar instaurado a docente/professor é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao docente/professor, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste (artigo 200.º, n.º 1, da LTFP).

 

No decurso da instrução do processo disciplinar, o instrutor procede à audição do participante, das testemunhas por este indicadas e das mais que julgue necessárias, efectua os exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e faz juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do docente/professor, procedendo também à audição deste, a requerimento do mesmo e sempre que o entenda conveniente, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante (artigo 212.º, n.os 1 e 2, da LTFP).

Concluída a instrução, e indiciando-se a prática de infracção disciplinar, o instrutor deduz, articuladamente, acusação no prazo de 10 dias, contendo esta a indicação dos factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis (artigo 213.º da LTFP).

A acusação é notificada ao docente/professor, marcando-se-lhe prazo para apresentar a sua defesa escrita (artigo 214.º da LTFP).

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o docente/professor ou o seu representante ou advogado examinar o processo (artigo 216.º, n.º 1, da LTFP).

Na resposta à acusação, o docente/professor deve expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, podendo apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências (artigo 216.º da LTFP).

Finda a produção da eventual prova oferecida pelo docente/professor e realizadas as demais diligências que se revelarem indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade (artigo 218.º da LTFP), é elaborado pelo instrutor o relatório final (artigo 219.º da LTFP), sendo o processo presente à entidade competente, para proferir decisão (artigos 219.º e 220.º da LTFP).

Em matéria de invalidade dos actos processuais, é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador ou do seu representante ou advogado em artigos de acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. [Podendo, porém, originar responsabilidade disciplinar e/ou criminal para o instrutor].

Em matéria de produção de prova testemunhal na fase instrutória do procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) prevê, no essencial, as seguintes disposições:

- No decurso da instrução, o instrutor ouve as testemunhas indicadas pelo participante e as mais que julgue necessárias (artigo 212.º, n.º 1, da LTFP);

- O instrutor pode acarear o trabalhador com as testemunhas (artigo 212.º, n.º 2, da LTFP);

- O número de testemunhas é ilimitado (artigo 212.º, n.º 6, da LTFP).

Trata-se de uma regulação extremamente frugal, que determina a necessidade de recurso, com as adaptações devidas, aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar, designadamente em matéria de objecto e limites do depoimento, capacidade e dever de testemunhar, deveres da testemunha, impedimentos, recusa a depor, regras de inquirição e imunidades, prerrogativas e medidas de protecção das testemunhas.

Inexistindo no regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) qualquer normação relativa a esta problemática, haverá consequentemente que recorrer , aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

Assim, conforme resulta do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica, tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

A menoridade de um aluno não determina, em face de tal preceito, a incapacidade para testemunhar, para depor em processo disciplinar contra docente/professor.

TRATANDO-SE, TODAVIA, DE TESTEMUNHAS MENORES (ALUNOS), A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO N.º 4 DO ARTIGO 87.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), NO SEGMENTO EM QUE LIMITA A PRESENÇA NO ACTO DE INQUIRIÇÃO [EM PROCESSO DISCIPLINAR) ÀS «PESSOAS QUE NELE TIVEREM QUE INTERVIR», TERÁ QUE SER INTERPRETADA NÃO APENAS NO CONTEXTO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), MAS [PRINCIPALMENTE] TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO DOS MENORES RESULTANTE DO SISTEMA JURÍDICO NO SEU CONJUNTO.

É menor quem não tiver completado ainda 18 anos (artigo 122.º do Código Civil).

Salvo disposição legal em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos no quadro dos negócios jurídicos em que intervenham (artigo 123.º do Código Civil).

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder parental (exercício das responsabilidades parentais) e, subsidiariamente, pela tutela (artigo 124.º do Código Civil), terminando quando os menores atingem a maioridade (18 anos) ou são emancipados pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).

Compete aos pais, no interesse [e em proteção] dos filhos, designadamente, velar pela segurança e saúde destes, dirigir a sua educação e representá-los. (cfr. art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil).

 

O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente. (cfr. art.º 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Os pais não podem renunciar ao exercício das responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere. (cfr. art.º 1882.º, do Código Civil).

 

Nos termos legais e regulamentares, como já foi anteriormente referido, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

Estabelece-se no artigo 36.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que todos têm o direito de constituir família, tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Na realização da sua insuprível acção em relação aos filhos, os pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado, tendo as crianças, de igual modo, direito a análoga protecção com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições [incluindo a ESCOLAR!] (cfr. artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP).

O direito à protecção da família e das crianças por parte da sociedade e do Estado tem vindo a ser consignado em múltiplos instrumentos de direito internacional e da União Europeia, podendo citar-se, de entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cfr. artigos 16.º, n.º 3, e 25.º, n.º 2), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (cfr. artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (cfr. artigo 19.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (cfr. artigo 2.º, n.º 1) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 24.º).

Também o Estatuto do Aluno e Ética Escolar refere expressamente que "o aluno tem direito a ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas". (cfr. artigo 7.º, n. 1. alínea a)).

 

 

O DIREITO E O DEVER DOS PAIS DE EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS «SÃO UM VERDADEIRO DIREITO-DEVER SUBJECTIVO e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal», e «traduz-se, na linguagem actual, na compreensão do poder paternal como obrigação de cuidado parental», sendo o direito de cuidar dos filhos considerado constitucionalmente como insubstituível.

A EDUCAÇÃO e manutenção DOS FILHOS CONSTITUI não apenas um dever, mas também UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS PAIS, cabendo a estes, no seu exercício, no exercício das suas responsabilidades parentais, não apenas a educação, mas também VELAR PELA SEGURANÇA, SAÚDE E SUSTENTO DOS FILHOS.

ENTRE AS FACULDADES ABRANGIDAS PELO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPORTA RESSALTAR O PODER-DEVER DE VELAR PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS FILHOS E O PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO.

A primeira das faculdades implica, para além da obrigação de assumir as despesas relativas à segurança e saúde do filho menor (artigo 1879.º do Código Civil), os DEVERES DE GUARDA DA PESSOA E DE VIGILÂNCIA DO MENOR, DE MOLDE A PROTEGER A VIDA E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, do mesmo.

O PODER DE REPRESENTAÇÃO, conforme decorre do artigo 1881.º do Código Civil, compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

No instituto da representação, os actos serão materialmente praticados pelo representante, mas valendo juridicamente como se fossem praticados pelo menor.

PARA MAIS, TEM SIDO ENTENDIDO QUE MESMO O DEVER DE VIGILÂNCIA INCLUÍDO NO PODER PATERNAL (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICOTAMBÉM A TÍTULO DE CULPA IN VIGILANDO - PELOS ACTOS DOS ALUNOS MENORES [DESIGNADAMENTE PELOS DESMANDOS OU “EXCESSOS” QUE ESTES COMETAM, OU PELOS DANOS QUE SOFRAM, DENTRO DO RECINTO ESCOLAR OU DO LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

Diz-se testemunha (v. g. em processo disciplinar) a pessoa que, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa.

A prestação de depoimento, por um aluno menor, enquanto comportamento voluntário juridicamente relevante, tem a natureza de acto jurídico, traduzindo-se numa declaração de ciência.

O depoimento é, assim, um acto de natureza pessoal que, quando proveniente de um aluno menor para tanto considerado física e mentalmente apto, terá que ser prestado pelo próprio (artigo 138.º, n.º 1, do CPP).

Nessa medida, o menor tem excepcionalmente capacidade para a sua prática (artigo 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

TODAVIA, A SITUAÇÃO JURÍDICA DE UMA TESTEMUNHA, ALUNO MENOR NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR NÃO SE CIRCUNSCREVE À PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO. A EMISSÃO PARA O PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, PARA A QUAL O ORDENAMENTO JURÍDICO LHE CONFERE CAPACIDADE, PODERÁ SER PRECEDIDA, ACOMPANHADA E SEGUIDA DA PRÁTICA DE MÚLTIPLOS OUTROS ACTOS JURÍDICOS, PARA CUJA PRÁTICA O ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ NÃO LHE CONFERE – COMO ALUNO MENOR - CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.

Por exemplo, no Código de Processo Penal (CPP) não se prevê qualquer regra específica relativa à convocação de testemunhas menores, havendo que aplicar subsidiariamente a tal respeito a legislação processual civil existente sobre a matéria, ex vi conforme dispõe o artigo 4.º daquele Código.

Nesse âmbito, estabelece-se no Código de Processo Civil que a notificação destinada a chamar alguém a juízo (cfr. artigo 219.º, n.º 2), quando relativa a convocados menores, deve ser feita na pessoa dos seus legais representantes (cfr. artigo 223.º, n.º 1).

Sendo o legal representante da testemunha menor quem recebe a notificação, em sua representação, para comparência a depor, deverá o mesmo, no quadro do poder parental correspondente, providenciar pelo cumprimento do referido dever jurídico, beneficiando, a tal propósito, e para o respectivo cumprimento, do dever de obediência por parte do menor (artigos 128.º e 1878.º, n.º 2, do Código Civil).

Uma vez assegurada a comparência da testemunha – do aluno menor - seguir-se-á a prestação do depoimento, estando as regras gerais relativas à inquirição consignadas no artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP).

O depoimento deverá incidir primeiramente sobre os elementos necessários à identificação da testemunha – aluno menor -, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento.

Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais, NÃO LHE PODENDO SER FEITAS PERGUNTAS SUGESTIVAS OU IMPERTINENTES, NEM QUAISQUER OUTRAS QUE POSSAM PREJUDICAR A ESPONTANEIDADE E A SINCERIDADE DAS RESPOSTAS.

A testemunha pode recusar-se a depor nas situações previstas nos artigos 134.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A testemunha – aluno menor - não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)). Tal recusa deve considerar-se extensiva aos casos em que das respostas resulte a sua sujeição a medida de natureza tutelar educativa.

Se, durante a inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto deve suspendê-lo imediatamente, procedendo à respectiva constituição como arguido (artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

O depoimento – do aluno menor - deve consistir num acto voluntário e livre da testemunha, constituindo método proibido qualquer obtenção de depoimento mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da testemunha (artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

São, designadamente, ofensivas da integridade física ou moral da testemunha as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível (artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)).

Estatuindo-se no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que todos têm o direito, nos termos da lei, a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, dispõe-se no artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) que sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem.

Se no decurso da inquirição for praticada qualquer nulidade ou irregularidade que a afecte na prestação do depoimento, poderá a testemunha - ou o seu representante legal ou advogado - invocá-la no decurso da inquirição, já que é ela quem objectivamente é atingida, em primeira linha, pelo incumprimento das disposições legais pertinentes (artigos 120.º, n.º 3, alínea a), e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)). Sendo embora a testemunha mero participante processual, ela é, na verdade, o sujeito específico daquele concreto acto de processo, e como tal titular dos direitos processuais inerentes.

Verificamos, através dos preceitos legais que acabam de se referenciar, que a testemunha – aluno menor - se encontra, no decurso da inquirição [em processo disciplinar promovido contra docente/professor], numa situação jurídica complexa, integrando um intrincado conjunto de deveres e direitos processuais cuja compreensão e domínio, não estando ao alcance pleno da generalidade dos cidadãos maiores, muito menos o estarão relativamente a testemunhas menores, especialmente quando em idade infantil, na pré-adolescência ou nos primeiros anos da adolescência.

A lei, ao atribuir à testemunha menor a capacidade para prestar depoimento, enquanto acto de natureza estritamente pessoal (artigo 138.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP)), consagra uma excepção à regra geral da incapacidade do menor para a prática de actos jurídicos, limitada ao relato das suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa. NÃO LHE ATRIBUI, PORÉM, CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE TODOS OS OUTROS ACTOS JURÍDICO-PROCESSUAIS CONEXOS COM A PRESTAÇÃO DE TAL DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO, QUANDO TAL SE REVELAR NECESSÁRIO, SER PRATICADOS PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS (PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO), DIRECTAMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIO JUDICIAL PARA O EFEITO CONSTITUÍDO (v. g. advogado), POR APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE SUPRIMENTO DA CORRESPONDENTE INCAPACIDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 124.º E 1881.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

Facultar para o auto de inquirição, no todo ou em parte, os elementos de identificação e de natureza relacional previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP), relativamente a testemunhas em idade infantil que não tenham possibilidade, por natural desconhecimento, de os facultarem; exercício do direito de recusa a depor nos casos legalmente admissíveis; exercício do direito de recusa a prestar juramento, quando legalmente inexigível; do DIREITO DE RECUSA A RESPONDER A PERGUNTAS SUGESTIVAS, IMPERTINENTES OU PERTURBADORAS DA ESPONTANEIDADE E SINCERIDADE DAS RESPOSTAS; do DIREITO DE RECUSA A SUJEIÇÃO A QUALQUER MÉTODO PROIBIDO DE RECOLHA DE PROVA; do DIREITO DE RECUSA A INTROMISSÕES ILÍCITAS NA VIDA PRIVADA DA TESTEMUNHA OU DOS QUE LHE SÃO PRÓXIMOS; decisão sobre contratação de advogado para acompanhar a prestação do depoimento e sobre qual o âmbito dos poderes a conferir ao mesmo no decurso da diligência; conferência com o advogado no decurso da inquirição sobre os aspectos jurídicos que a inquirição venha a suscitar e sobre as posições a assumir; exercício, no limite, do direito, constitucionalmente consagrado, de resistir a qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias da testemunha menor e de repelir pela força qualquer agressão dirigida à mesma (artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) – CONSTITUEM ACTOS, DE NATUREZA JURÍDICA E/OU MATERIAL, QUE PODERÃO REVELAR-SE NECESSÁRIOS NO DECURSO DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS MENORES, RECLAMANDO A POSSIBILIDADE DE PRESENÇA E DE INTERVENÇÃO DOS TITULARES DO CORRESPONDENTE PODER PARENTAL PARA OS EXERCEREM, SEJA NA VERTENTE REPRESENTATIVA, SEJA NA DO INSUBSTITUÍVEL PODER-DEVER DE VELAREM PELA SEGURANÇA E SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, DOS MENORES.

Sublinhe-se, acrescidamente, que o simples acto de prestação de depoimento perante qualquer autoridade tem a virtualidade de causar forte perturbação à testemunha menor, perturbação essa que tenderá a ser tanto mais acentuada quanto menor for a sua idade e quanto maior for o seu envolvimento, ou o dos seus entes próximos, com o objecto do processo. IMAGINE-SE OS CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVAM DO FACTO DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DO INQUIRIDO (ALUNO MENOR)!!!

Tal circunstancialismo impõe, assim, que ao titular do poder parental pais/encarregado de educação - seja, em regra, assegurado o direito de acompanhar o aluno menor quando presta o depoimento, sempre que o entenda necessário, no exercício das suas responsabilidades legalmente estabelecidas, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO vs Responsabilidade disciplinar dos membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos docentes …

 

As especiais exigências da profissão de docente exigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.


Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

 

Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.

 

O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.



Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos, designadamente:

[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro].

 

 a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

 

 b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

 

 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

 

 d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

 

 e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

 

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

 

Ao pessoal docente, em termos disciplinares, é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigos 176.º e seguintes), com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (artigos 113.º e seguintes).

 

DEVERES DOS DOCENTE PARA COM OS ALUNOS

 

Constituem DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES RELATIVAMENTE AOS SEUS ALUNOS: [cfr. artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário].

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e às respectivas famílias.

 

Deveres gerais do pessoal docente vs Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

 

O pessoal docente está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, noutros diplomas legais [vg. Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário] e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que lhe seja aplicável.

 

São DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE: [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)]:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

 

O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, diretas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

 

O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

 

O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

 

O DEVER DE CORREÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços [alunos e encarregados de educação] e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

OS DEVERES DE ASSIDUIDADE E DE PONTUALIDADE CONSISTEM EM COMPARECER AO SERVIÇO REGULAR E CONTINUAMENTE E NAS HORAS QUE ESTEJAM DESIGNADAS.

 

DEVERES GERAIS DO PESSOAL DOCENTE VS ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

 

O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. [cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]

 

O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: [cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário]

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da ISENÇÃO, da JUSTIÇA e da EQUIDADE;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, PROCURANDO O SEU PERMANENTE APERFEIÇOAMENTO e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a CRIAÇÃO DE LAÇOS DE COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE RELAÇÕES DE RESPEITO E RECONHECIMENTO MÚTUO, EM ESPECIAL ENTRE DOCENTES, ALUNOS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E PESSOAL NÃO DOCENTE;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) ZELAR PELA QUALIDADE E PELO ENRIQUECIMENTO DOS RECURSOS DIDÁCTICO-PEDAGÓGICOS UTILIZADOS, NUMA PERSPECTIVA DE ABERTURA À INOVAÇÃO;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) CONHECER, RESPEITAR E CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE EDUCAÇÃO, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, NO INTERESSE DOS ALUNOS E DA SOCIEDADE.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:

 

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

 

Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

 

[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES

 

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

 

[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

 

TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].

 

Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E ACÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

 

PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE

 

A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

 

A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

 

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

 

A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

 

Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

 

A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

 

[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)].

 

A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME

Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

 

A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

 

INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC): http://www.ige.min-edu.pt/

 

PROVEDORIA E AÇÃO DISCIPLINAR DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC)

A provedoria da INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) (http://www.ige.min-edu.pt/) visa a salvaguarda, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e a equidade e justiça do Sistema Educativo.

 

Traduz-se na análise e tratamento de queixas dos utentes e agentes do Sistema Educativo, podendo evoluir para um procedimento disciplinar, sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.

As queixas podem ser apresentadas, por carta, fax, correio eletrónico (igec@igec.mec.pt) ou formulário de e-atendimento.

A acção de provedoria é exercida pelas áreas territoriais de inspecção da Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), às quais cabe apreciar as queixas apresentadas pelos utentes e agentes do Sistema Educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento, podendo realizar uma diligência preliminar que visa essencialmente delimitar o objeto da queixa e precisar os seus fundamentos de forma rápida e expedita. Quando essas queixas recaem sobre matéria da competência do director do agrupamento de escolas/escola não agrupada, do reitor/presidente/diretor da instituição/estabelecimento de ensino superior ou do diretor-geral dos estabelecimentos escolares, através dos delegados regionais de educação, são-lhe remetidas diretamente. As queixas relativas a organismos/serviços da Educação e Ciência são analisadas directamente pela Inspecção-Geral de Educação e Ciência (IGEC) após audição das partes envolvidas.

DEVERES ESPECÍFICOS DOS DOCENTES PARA COM OS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO vs Responsabilidade disciplinar dos membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos docentes …

As especiais exigências da profissão de docente exigem elevada [e permanente] capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, designadamente nos planos didáctico, pedagógico e científico.


Todos os docentes têm o dever de se concentrar na capacidade de integração, na adaptação e participação nas actividades da comunidade educativa, nas suas competências didácticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam rigorosamente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

 

Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas actividades na sala de aula e na escola.

 

O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe [tendo o dever de] articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.



Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos, designadamente:

 

 a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

 

 b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

 

 c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

 

 d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

 

 e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

 

[cfr. artigo 10.º-C, alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD)), com a última republicação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro].

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS DOCENTES:

 

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

 

Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

 

[cfr. artigo 113.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOS DOCENTES

 

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

 

[cfr. artigo 114.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente)].

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

 

TODOS os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la – FUNDAMENTADAMENTE (indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos) - a qualquer superior hierárquico daquele. [cfr. artigo 206.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].

 

Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito. [cfr. artigo 206.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho].

 

PROCESSO DISCIPLINAR A MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU DE ENSINO OU A DOCENTE

 

A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

 

A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

 

A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 208.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

 

A instauração do processo disciplinar, promovida pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

 

Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

 

A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

 

[cfr. artigo 115.º, n.ºs 1 a 8, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente), conjugado com o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)].

 

A aplicação de medida disciplinar sancionatória não isenta o docente da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

 

DENÚNCIA OBRIGATÓRIA DE FACTOS QUE POSSAM CONSTITUIR CRIME

Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal (CPP). [indicando factos/acontecimentos, descrevendo como ocorreram, a data/hora em que ocorreram, quem os praticou, intervenientes, documentos e/ou testemunhas, contribuindo para o correcto apuramento dos factos].

A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

 

A condenação em processo penal (crime) não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.

 

A competência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) permite resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos celebrados com entidades da administração pública.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) podem, com elevada eficácia, simplicidade, especialidade, a custos muito reduzidos e no prazo máximo de 6 meses (salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses), resolver-se litígios em matéria de funcionalismo público - inovação completa no panorama dos centros de arbitragem nacionais existentes - e, bem assim, de contratos celebrados com entidades públicas, por recurso à arbitragem ou à mediação.

 

Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se as partes nisso acordarem.

 

A resolução dos conflitos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) fica sempre dependente da vontade de todas as partes em conflito – particulares e entidades públicas -, em utilizar o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Assim, perante um litígio em concreto que tenha surgido entre um particular (funcionário público ou fornecedor de bens ou serviços) e uma entidade pública, o conflito pode ser submetido ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) se ambos estiverem de acordo (compromisso arbitral).

 

As entidades públicas poderão igualmente aderir ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para litígios futuros, aceitando previamente a sua jurisdição por blocos de matérias. Nestes casos, quando as entidades públicas tenham aderido previamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), basta que o funcionário público ou fornecedor opte por apresentar o litígio no centro, em vez de o fazer junto de um tribunal administrativo e fiscal, uma vez que a aceitação já foi antecipadamente declarada.

 

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e contratos, através da consulta, mediação e arbitragem. A utilização do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) é voluntária, ou seja, apenas pode ocorrer quando todas as partes em conflito estejam de acordo nesse sentido (entidade pública e funcionário publico ou fornecedor).

 

A resolução dos litígios decorre de forma muito simples e em seis passos:

 

1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) (pela Internet [https://caad.onideia.net/registo/], pessoalmente ou por correio [Avenida Duque de Loulé, n.º 72, 2.º andar, 1050-091 LISBOA];

 

2.º passo – Quando existam contra-interessados o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;

 

3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;

 

4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;

 

5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;

 

6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.

 

O litígio é resolvido no prazo máximo de 6 meses, salvo casos de grande complexidade em que este prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.

 

Em média, os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça resolvem os seus conflitos em 2 a 3 meses.

 

Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.

 

No Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para além da decisão por árbitros, podem resolver-se também as questões mediante a intervenção de um mediador, quer numa fase preliminar do processo arbitral em que as partes são convidadas a procurar resolver o litígio por mediação (atenuação em 50% do valor das custas em caso de acordo), quer ainda no âmbito dos meios de impugnação administrativa, por exemplo, estando pendente um recurso hierárquico, o recorrente pode solicitar o serviço de mediação do Centro.

 

Esta mediação no âmbito dos recursos administrativos representa, também, em si mesma, uma novidade absoluta introduzida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e tem o efeito potencial de revalorizar os meios de impugnação administrativa, "obrigando" doravante os órgãos decisores da Administração a reponderar o exercício do poder discricionário, criando-se condições para, nesta perspectiva, converter os recursos administrativos em verdadeiros meios alternativos aos tribunais judiciais.

 

Vide também:

 

Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 - Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem. [Diário da República, 2.ª série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009]

 

Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro - Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.

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