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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto - Aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

 

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

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Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

Portaria n.º 82/2020, de 29 de março - Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITISSE O ACOLHIMENTO DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DE SOCORRO, INCLUINDO OS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, E DAS FORÇAS ARMADAS, OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS, CUJA MOBILIZAÇÃO PARA O SERVIÇO OU PRONTIDÃO OBSTE A QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA AOS MESMOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES TRABALHADORES POSSAM SER MOBILIZADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA OU PELA AUTORIDADE PÚBLICA.

 

Importa que os profissionais dos serviços identificados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, APLICA-SE AOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS SEGUINTES PROFISSIONAIS:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;

b) PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, CONFORME DEFINIDOS NO ANEXO À PORTARIA N.º 82/2020, DE 29 DE MARÇO, DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE;

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

 

O anteriormente disposto APLICA-SE, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AOS PROFISSIONAIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

Criação da PLATAFORMA DO SISTEMA DE SAÚDE MILITAR ...

Despacho n.º 9490/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 196 — 11 de outubro de 2018] - Criação da Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

Considerando, nomeadamente, que a atenção dedicada à Saúde Militar deve ser vista como um investimento e uma fonte de criação de valor para o país, devendo esta área afirmar-se como vetor fundamental da política de defesa, sendo crucial, nessa conformidade, que o Sistema de Saúde Militar (SSM) possa dispor de serviços de excelência e de referência, que se mostrem competitivos, numa ótica de complementaridade com entidades externas à defesa nacional, enquanto centro de competências diferenciadas, quer na vertente hospitalar, quer nas estruturas de saúde militar mais vocacionadas para a componente operacional, é criada uma Plataforma com a missão de assegurar a permanente comunicação e articulação entre as entidades com responsabilidades no Sistema de Saúde Militar (SSM), tendo em vista a eficaz monitorização do funcionamento do Sistema de Saúde Militar (SSM).

 

A Plataforma do Sistema de Saúde Militar (SSM) terá a seguinte composição:

 

a) Um representante da DGRDN, que preside;

b) Um representante da Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Serviço Nacional de Saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;

d) Três representantes do EMGFA:

i) Um, da DIRSAM;

ii) Um, do HFAR;

iii) Um, da UEFISM;

e) Um representante da Direção de Saúde de cada ramo (três, no total);

f) Um representante do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

g) Um representante do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO (RLVT) ... "SNS + Proximidade" ... "Prioridade às Pessoas" ...

 

Portaria n.º 212-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 62 — 28 de março de 2018] - Determina a reestruturação da Rede de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT).

 

O atual Governo estabeleceu como objetivo fundamental a "Prioridade às Pessoas", identificando a dignidade como o valor central da sociedade e as pessoas como o primeiro e mais importante ativo do país.

 

O Hospital de Proximidade de Sintra, construído através de uma parceria com o Município de Sintra e cujo concurso para projeto se encontra já em curso, constituirá, com o Hospital Fernando da Fonseca, o futuro CENTRO HOSPITALAR PROFESSOR FERNANDO FONSECA, requalificando-se em POLIVALENTE O RESPETIVO SERVIÇO DE URGÊNCIA. A capacidade instalada a par do gradual reforço da diferenciação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) permitirão melhorar significativamente a resposta às necessidades da população.

 

Em 2018, a lotação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) foi aumentada em 32 camas e está em curso o estudo para a instalação de 16 camas diferenciadas (cuidados intermédios polivalentes), respondendo assim a recomendações da Rede de Referenciação de Especialidade Hospitalar.

 

Este esforço de requalificação da resposta à população atualmente servida pelo Hospital Fernando da Fonseca (HFF), irá ainda ser potenciado pela alteração perspetivada para a área de influência do Hospital de Cascais, que passará integrar a totalidade dos utentes de algumas das freguesias de Sintra, que atualmente apenas se encontram abrangidas nas especialidades Maternoinfantis, com consequente aumento previsto para a lotação desse hospital superior a 100 camas.

 

A rede de cuidados continuados continuará a ser reforçada na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Estima-se que em 2018 passem a existir, na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 2243 lugares de internamento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), (nas tipologias de Unidade de Convalescença, Unidade de Média Duração e Reabilitação e Unidade de Longa Duração e Manutenção e Saúde Mental).

 

Os 15 agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) desempenham a sua atividade contando com a colaboração de cerca de 8622 profissionais.

 

A constituição de Unidades de Saúde Familiar (USF) na região tem vindo a ocorrer de forma gradual, evoluindo de 16 unidades em 2006, para 158 unidades em 2017.

 

Pretende o Governo alargar progressivamente o número de Unidades de Saúde Familiar (USF) em atividade (teremos 532 Unidades de Saúde Familiar (USF), em 2018, mais 83 do que no final de 2015) e aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, com mais respostas de saúde oral, de psicologia e de nutrição, com a implementação de rastreios de saúde visual, com o alargamento dos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, com o reforço da capacidade de deteção precoce de doenças crónicas, com o aumento do número de unidades móveis de saúde que trabalham em proximidade com os cidadãos, com a disponibilização de mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

 

Para além dos cuidados primários personalizados que são realizados nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) tem vindo a apostar também na criação de Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), executando assim um modelo de cuidados de proximidade, baseado em equipas multidisciplinares que asseguram a prestação de cuidados e promovem estilos de vida saudável na comunidade, bem como uma atuação junto de grupos de maior risco, vulnerabilidade e menor inserção social ou em áreas de grande concentração populacional e forte diversidade cultural.

 

Por outro lado, existem, nos Agrupamentos de Centros de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 59 Equipas de Cuidados Continuados Integrados, com 2072 lugares de internamento domiciliário da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) … TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS (TMRG) NO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, veio proceder à consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).

O artigo 25.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere, como objectivo da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 25.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no Portal da Saúde [ http://www.portaldasaude.pt/ ] e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionados.

O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, todos os cidadãos portugueses.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Tem por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Define, nomeadamente, os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, passou a incorporar as seguintes normas e os princípios relativos a:

a) Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE … Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.

A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:

a) Os tempos máximos de resposta garantidos;

b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, visa, nomeadamente, a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, incorpora as normas e princípios constantes dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de Julho — Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto;

b) Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho — Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro — Acompanhamento familiar em internamento hospitalar;

d) Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto — Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Cria um texto único sobre esta matéria, que respeita os princípios consagrados nas leis vigentes e que contem as três leis sobre o «direito de acompanhamento» e a lei que aprova os termos a que deve obedecer a «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS».

Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março - Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 

Revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do INEM … regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) …

Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril - Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

 

O técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, actuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

 

Os técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) são profissionais de saúde que actuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.

Tabela Nacional de Funcionalidade Adulto em idade activa com doença crónica ...

Despacho n.º 10218/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 8 de Agosto de 2014] - Aprova a implementação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade, no sector da saúde.

Pretende dotar os profissionais de saúde e sociais de informação complementar à Classificação Internacional de Doenças (CID) e à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), permitindo medir os ganhos de funcionalidade obtidos após intervenção terapêutica, de reabilitação ou social e planear as intervenções comunitárias de acordo com o nível de funcionalidade dos grupos populacionais, melhorando a equidade na atribuição de benefícios de carácter especial a pessoas com doença crónica, incapacidade ou invalidez.

Regime jurídico da abertura, modificação e do funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ...

Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto - Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

OBJECTO E ÂMBITO

 

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas colectivas públicas.

 

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, entende-se por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, um conjunto de meios organizado para a prestação de serviços de saúde, podendo integrar uma ou mais tipologias.

 

Para efeitos do disposto no anteriormente disposto, entende-se por prestação de cuidados de saúde, as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença ou qualquer intervenção com intenção terapêutica.

 

 

Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, não se aplica às IPSS que prestem cuidados continuados integrados no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a qual é objecto de diploma próprio.

Declaração de Rectificação n.º 39/2014, de 12 de Setembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

 

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