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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos - regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde - regime de formação do preço dos medicamentos

sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.

 

1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.

 

2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.

 

3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010. 

Programa Nacional de Controlo da Dor

A dor é um fenómeno fisiológico de importância fundamental para a integridade física do indivíduo. No entanto, o seu controlo deve ser encarado como uma prioridade no âmbito da prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade, sendo igualmente um factor decisivo para a humanização destes cuidados.

 

 
A avaliação e registo regular da intensidade da dor, é um dos sinais vitais, tais como, nomeadamente, a frequência respiratória, frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura corporal.
 

 

Para alcançar este desiderato, tornou-se necessário definir novos objectivos e novas estratégias operacionais. Partindo da experiência adquirida com o Plano Nacional de Luta contra a Dor, foi aprovado o Programa Nacional de Controlo da Dor (PNCDOR), que foi aprovado por Despacho da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Jorge, de 8 de Maio de 2008, irá dar continuidade, numa versão actualizada, ao anterior Plano Nacional de Luta Contra a Dor. Este Programa insere-se no Plano Nacional de Saúde 2004 -2010, em intercepção e complementaridade com outros programas nacionais.

 

 
 
Plano Nacional de Luta Contra a Dor
 
 

 

Programa Nacional de Controlo da Dor

 

 
 
Programas Nacionais de Saúde
 
 
Associação Portuguesa para o Estudo da Dor

 

 

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