Declaração do Administrador do Condomínio para venda de imóvel - MINUTA
N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, da norma legal referida (ou outras) aplicáveis a casos concretos.
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N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, da norma legal referida (ou outras) aplicáveis a casos concretos.
Revisão do REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL (Condomínios) …
Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro - Revê o REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.
Alteração ao CÓDIGO CIVIL
Os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil passam a ter nova redação.
É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil [Responsabilidade por encargos do condomínio].
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL]
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [normas regulamentares do regime da propriedade horizontal], passam a ter nova redação.
Adita o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância].
Republica em anexo à Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Alteração ao CÓDIGO DO NOTARIADO
O artigo 54.º do Código do Notariado, passa a ter nova redação [Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo].
PRODUÇÃO DE EFEITOS
A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.
ENTRADA EM VIGOR
A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação [10 de abril de 2022], com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação [11 de janeiro de 2022].
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ANO DE 2021 …
1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência; (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
4 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, do art.º 5.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS ...
Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS.
A Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS.
É republicado no anexo ii da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro - Fixação dos CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
O Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, responde a tal determinação assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas.
Assim, procede-se à ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e nos planos territoriais, visando facilitar interpretações e simplificar os conteúdos dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, adotaram-se, sempre que possível, as definições constantes desses regimes, complementando-as com aditamentos ou notas que balizam a sua aplicação no planeamento territorial, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, garantindo-se a atualização dos conceitos relativos a indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, acompanhando a evolução de regimes jurídicos específicos aplicáveis e uma maior sinergia entre regimes jurídicos.
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).
Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Declaração de rectificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - Altera os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)], com o objectivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objecto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da acção de condenação à prática de acto devido, que se encontra consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). [décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro].
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o PATRIMÓNIO AZULEJAR, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Regulamentos municipais
CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
Artigo 4.º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 5.º - Competência
Artigo 6.º - Isenção de controlo prévio [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística
Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º - Procedimento
Artigo 8.º-A - Tramitação do procedimento através de sistema electrónico
Artigo 9.º - Requerimento e comunicação
Artigo 10.º - Termo de responsabilidade
Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar
Artigo 12.º - Publicidade do pedido
Artigo 12.º-A - Suspensão do procedimento
Artigo 13.º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas
Artigo 13.º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização
Artigo 13.º-B - Consultas prévias
SUBSECÇÃO II
Informação prévia
Artigo 14.º - Pedido de informação prévia
Artigo 15.º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Artigo 16.º - Deliberação
Artigo 17.º - Efeitos
SUBSECÇÃO III
Licença
Artigo 18.º - Âmbito
Artigo 19.º - Consultas a entidades exteriores ao município
Artigo 20.º - Apreciação dos projectos de obras de edificação
Artigo 21.º - Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 22.º - Consulta pública
Artigo 23.º - Deliberação final
Artigo 24.º - Indeferimento do pedido de licenciamento [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 25.º - Reapreciação do pedido
Artigo 26.º - Licença
Artigo 27.º - Alterações à licença
SUBSECÇÃO IV
Autorização
Artigo 28.º - Âmbito
Artigo 29.º - Apreciação liminar
Artigo 30.º - Decisão final
Artigo 31.º - Indeferimento do pedido de autorização
Artigo 32.º - Autorização
Artigo 33.º - Alterações à autorização
SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
Artigo 34.º - Âmbito
Artigo 35.º - Regime da comunicação prévia
Artigo 36.º - Rejeição da comunicação prévia
Artigo 36.º-A - Acto administrativo
SUBSECÇÃO VI
Procedimentos especiais
Artigo 37.º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central
Artigo 38.º - Empreendimentos turísticos
Artigo 39.º - Dispensa de autorização prévia de localização
Artigo 40.º - Licença ou autorização de funcionamento
SECÇÃO III
Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Operações de loteamento
Artigo 41.º - Localização
Artigo 42.º - Parecer da CCDR
Artigo 43.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos
Artigo 44.º - Cedências
Artigo 45.º - Reversão
Artigo 46.º - Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 47.º - Contrato de concessão
Artigo 48.º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos
Artigo 48.º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
Artigo 49.º - Negócios jurídicos
Artigo 50.º - Fraccionamento de prédios rústicos
Artigo 51.º - Informação registral
Artigo 52.º - Publicidade à alienação
SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 53.º - Condições e prazo de execução
Artigo 54.º - Caução
Artigo 55.º - Contrato de urbanização
Artigo 56.º - Execução por fases
SUBSECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 57.º - Condições de execução
Artigo 58.º - Prazo de execução
Artigo 59.º - Execução por fases
Artigo 60.º - Edificações existentes
Artigo 61.º - Identificação do diretor de obra
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edifícios ou suas frações
Artigo 62.º - Âmbito
Artigo 63.º - Instrução do pedido
Artigo 64.º - Concessão da autorização de utilização
Artigo 65.º - Realização da vistoria
Artigo 66.º - Propriedade horizontal
SECÇÃO IV
Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Validade
Artigo 67.º - Requisitos
Artigo 68.º - Nulidades
Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
Artigo 70.º - Responsabilidade civil da Administração
SUBSECÇÃO II
Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia
Artigo 71.º - Caducidade
Artigo 72.º - Renovação
Artigo 73.º - Revogação
SUBSECÇÃO III
Títulos das operações urbanísticas
Artigo 74.º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização
Artigo 75.º - Competência
Artigo 76.º - Requerimento
Artigo 77.º - Especificações
Artigo 78.º - Publicidade
Artigo 79.º - Cassação
CAPÍTULO III
Execução e fiscalização
SECÇÃO I
Início dos trabalhos
Artigo 80.º - Início dos trabalhos
Artigo 80.º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
Artigo 81.º - Demolição, escavação e contenção periférica
Artigo 82.º - Ligação às redes públicas
SECÇÃO II
Execução dos trabalhos
Artigo 83.º - Alterações durante a execução da obra
Artigo 84.º - Execução das obras pela câmara municipal
Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]
SECÇÃO III
Conclusão e receção dos trabalhos
Artigo 86.º - Limpeza da área e reparação de estragos
Artigo 87.º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Artigo 88.º - Obras inacabadas
SECÇÃO IV
Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º - Dever de conservação
Artigo 89.º-A - Proibição de deterioração
Artigo 90.º - Vistoria prévia
Artigo 91.º - Obras coercivas
Artigo 92.º - Despejo administrativo
SECÇÃO V
Fiscalização
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 93.º - Âmbito
Artigo 94.º - Competência
Artigo 95.º - Inspecções [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro] [Vd. Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]
Artigo 96.º - Vistorias
Artigo 97.º - Livro de obra
SUBSECÇÃO II
Sanções
Artigo 98.º - Contra-ordenações
Artigo 99.º - Sanções acessórias
Artigo 100.º - Responsabilidade criminal
Artigo 100.º-A - Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas
Artigo 101.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública
Artigo 101.º-A - Legitimidade para a denúncia
SUBSECÇÃO III
Medidas de tutela da legalidade urbanística
Artigo 102.º - Reposição da legalidade urbanística
Artigo 102.º-A - Legalização
Artigo 102.º-B - Embargo
Artigo 103.º - Efeitos do embargo
Artigo 104.º - Caducidade do embargo
Artigo 105.º - Trabalhos de correcção ou alteração
Artigo 106.º - Demolição da obra e reposição do terreno
Artigo 107.º - Posse administrativa e execução coerciva
Artigo 108.º - Despesas realizadas com a execução coerciva
Artigo 108.º-A - Intervenção da CCDR
Artigo 109.º - Cessação da utilização
CAPÍTULO IV
Garantias dos particulares
Artigo 110.º - Direito à informação
Artigo 111.º - Silêncio da Administração
Artigo 112.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]
Artigo 113.º - Deferimento tácito
Artigo 114.º - Impugnação administrativa
Artigo 115.º - Acção administrativa especial
CAPÍTULO V
Taxas inerentes às operações urbanísticas
Artigo 116.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 117.º - Liquidação das taxas
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 118.º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais
Artigo 119.º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes
Artigo 120.º - Dever de informação
Artigo 121.º - Regime das notificações e comunicações
Artigo 122.º - Legislação subsidiária
Artigo 123.º - Relação das disposições legais referentes à construção
Artigo 124.º - Depósito legal dos projectos
Artigo 125.º - Alvarás anteriores
Artigo 126.º - Elementos estatísticos
Artigo 127.º - Regiões Autónomas
Artigo 128.º - Regime transitório
Artigo 129.º - Revogações
Artigo 130.º - Entrada em vigor
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Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.
Dá nova redação ao artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Republica, no anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual [resultante do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março].
O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, um diploma com mais de quarenta alterações, cujo objectivo é simplificar e permitir um maior rigor e celeridade para realizar obras em habitações, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010 [90 dias após a sua publicação], sem prejuízo do seguinte:
- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A [do Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)] entra em vigor um ano após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
O novo Decreto-Lei permite que os actos materiais de urbanização e da edificação sejam mais céleres e menos burocráticos, quer pelas entidades públicas intervenientes, quer pelas empresas e particulares. Em muitos casos, quando se trata de pequenas obras em casa ou no jardim não será necessário comunicar à autarquia.
Para obras de maior dimensão o licenciamento é substituído por comunicação prévia à autarquia e o pedido de obra tem agora a garantia de resposta em 20 dias, visto que será a Câmara a tratar de todos os processos necessários.
O novo RJUE simplifica também a inspecção e certificação do gás e electricidade. No entanto, estas alterações, ao nível da certificação e inspecção energética ainda não entram em vigor, por estarem a aguardar promulgação.
O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação faz parte do Programa Simplex, que facilita os processos online, como é o caso da apresentação de pedidos ou consulta de processos e notificações via Internet.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/267623.html
Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.
A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/273421.html
REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
Fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:
https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/atualizacao-dos-conceitos-tecnicos-do-680996
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação
Artigo 1.º-B Definições
Artigo 2.º Conformidade com o contrato
Artigo 3.º Entrega do bem
Artigo 4.º Direitos do consumidor
Artigo 5.º Prazo da garantia
Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos
Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor
Artigo 7.º Direito de regresso
Artigo 8.º Exercício do direito de regresso
Artigo 9.º Garantias voluntárias
Artigo 10.º Imperatividade
Artigo 11.º Limitação da escolha de lei
Artigo 12.º Ações de informação
Artigo 12.º-A Contraordenações
Artigo 12.º-B Sanções acessórias
Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Artigo 14.º Entrada em vigorProibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...
Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;
b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;
d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).
Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.
Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:
a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;
b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;
d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -
Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.
Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.
Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
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Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.
Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros. Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.
Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.
Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].
Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.
Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.
Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
Dos crimes contra animais de companhia:
MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA
1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.
Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.
Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.
VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;
b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
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