Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público

 

Despacho n.º 13985/2010, D. R. n.º 173, II Série de 06.09.2010 - Fixa as condições de acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público e autoriza a acumulação de funções para esse efeito.

 

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

 

1 — A autorização da acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:

 

a) O limite de horário de actividades docentes exercidas em acumulação de funções não poderá ser superior a quatro horas semanais;

 

b) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas durante o fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos dias de semana;

 

c) Qualquer outra colaboração, além da actividade regular prevista nas alíneas anteriores, deverá ter natureza pontual e não poderá exceder o total de doze horas por semestre lectivo;

 

d) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas em horário que não colida com o normal horário de funcionamento das entidades públicas empresariais nas quais os membros do conselho de administração exercem funções executivas. 

(…)

 

4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. 

  

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS