Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - regras de funcionamento
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.
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Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.
As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) …
O território nacional encontra-se sujeito a diversos riscos de origem natural, tecnológica ou mista, que, com maior ou menor probabilidade de ocorrência, apresentam potencial para causar danos às pessoas, animais, bens e ambiente. A gestão destes riscos deve assentar primariamente na componente de prevenção, na gestão do risco, com foco na prevenção, não olvidando a gestão de consequências, enfatizando a vertente preventiva da Proteção Civil.
A Proteção Civil é uma atividade de carácter permanente, transversal a todos os setores da sociedade. Desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, entidades públicas e privadas, e pelos cidadãos, tem como principais objetivos a prevenção e preparação face aos riscos coletivos, e a resposta e recuperação em caso de ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são entidades com especial dever de cooperação no âmbito do Sistema Nacional de Proteção Civil.
Todos os cidadãos devem atuar na área da proteção [incluindo autoproteção] e socorro, a nível preventivo, preparando a proteção e defesa de pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Para tal é fundamental promovermos a gestão de riscos [inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade], a melhoria do conhecimento sobre os riscos, o estabelecimento de estratégias para redução de riscos, a melhoria da preparação face à ocorrência de riscos e o envolvimento dos cidadãos no conhecimento dos riscos, incrementando uma cultura de segurança e resiliência/capacidade de superação da população.
As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil. (cfr. art.º 46.º-A, n.º 1, alínea h), e n.º 2, da Lei de Bases da Proteção Civil).
As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. (cfr. art.º 46.º-A, n.º 3, da Lei de Bases da Proteção Civil).
Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC), conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.
O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que se atingiu com a publicação da Portaria n.º 91/2017, de 2 de março - Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC).
A formação de base em matéria de Proteção Civil é ministrada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.
Da mesma forma – também no âmbito da Proteção Civil -, todos os cidadãos têm o dever de denunciar infrações, atos ou omissões contrários a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de: contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação. [cfr. Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro].
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...
D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL
Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República], e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.
Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).
A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.
As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.
Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
LOCAL, _____ de janeiro de 2021
A Direção,
_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).
Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
USO DE MÁSCARA
1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico reco-mendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho)
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza
Artigo 3.º - Missão
Artigo 4.º - Atribuições [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]
Artigo 5.º - Âmbito territorial
Artigo 6.º - Colaboração com outras entidades
Artigo 7.º - Atuação internacional
Artigo 8.º - Coordenação e cooperação
Artigo 9.º - Poderes de autoridade
Artigo 10.º - Formação e investigação em proteção civil
Artigo 11.º - Órgãos
Artigo 12.º - Presidente
Artigo 13.º - Relações externas e comunicação
Artigo 14.º - Diretores nacionais
Artigo 15.º - Tipo de organização interna
Artigo 16.º - Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]
Artigo 17.º - Direção Nacional de Administração de Recursos
Artigo 18.º - Direção Nacional de Bombeiros
Artigo 19.º - Conselho Nacional de Bombeiros
Artigo 20.º - Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.º - Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 22.º - Comandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.º - Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 24.º - Salas de operações e comunicações
Artigo 25.º - Força especial de proteção civil
Artigo 26.º - Uniformes e transferência de símbolos
Artigo 27.º - Receitas
Artigo 28.º - Despesas
Artigo 29.º - Apoio à atividade dos bombeiros
Artigo 30.º - Isenção de portagem
Artigo 31.º - Mapa de cargos de direcção
Artigo 32.º - Meios aéreos
Artigo 33.º - Inspeção
Artigo 34.º - Dever de disponibilidade
Artigo 35.º - Patrocínio judiciário
Artigo 36.º - Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 37.º - Comissões de serviço
Artigo 38.º - Instalação das estruturas da organização interna
Artigo 39.º - Sucessão
Artigo 40.º - Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
Artigo 41.º - Norma revogatória
Artigo 42.º - Entrada em vigor
ANEXO
SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …
Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho - Cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
As FORÇAS ARMADAS colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. (cfr. artigo 35.º da Lei de Segurança Interna).
O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho).
O Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), dando nova redação aos seus artigos 4.º e 16.º.
CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA
1 - O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 - As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …
Parece evidente estarmos ainda perante um problema eminentemente SOCIAL, pois para sobreviver a população necessita de se deslocar em transportes públicos (ou coletivos) sobrelotados, num movimento pendular diário entre concelhos, em viagens onde não lhes é facultada a possibilidade de distanciamento físico entre utentes, nem tão pouco assegurada a regular higienização dos espaços entre viagens, aumentando exponencialmente o risco de contágio e infeção.
Efetivamente, as pessoas deslocam-se “compactadas”, sendo forçadas a deslocar-se em situação de elevado risco e podendo “movimentar” a infeção para os seus trabalhos, para as suas casas/famílias e, em geral, para a comunidade onde vivem.
Fazem-no por imperiosa necessidade, para sobreviverem, regra geral sem qualquer grave negligência, com medo(s), revoltados com a aparente inércia de quem tem o dever de adotar medidas cautelares na vertente social, incluindo muitos eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) que parece desconsiderarem as vertentes social, económica e humana da população, sacrificando-as em prol de meros interesses políticos, supostamente SUBSERVIENTES A AMBIÇÕES E EGOÍSMOS APENAS PESSOAIS, singulares, em detrimento do coletivo, incompetentes e/ou com falta de coragem para a promoção, como é seu dever, da prossecução do interesse público, da imprescindível proteção dos cidadãos trabalhadores e das suas famílias.
A grande falha geológica em Monsanto ...
Monsanto, em Lisboa, tem uma grande falha geológica (a da Auto-Estrada (A5) - Viaduto Duarte Pacheco), ativa, que desce a encosta de Monsanto, vendo-se o espelho de falha do lado direito de quem sobe a A5, passa sob o viaduto Duarte Pacheco, onde se cruza com uma outra falha geológica de grande atividade (e que causou enorme dificuldade quando da construção do Viaduto Duarte Pacheco), que desce o vale de Alcântara (Ribeira de Alcântara), e acaba em rocha fraturada mesmo por baixo do Amoreiras Shopping Center, construído num local que não tinha esse nome, mas sim o sugestivo de “Terramotos”. Esta falha de muito grande actividade (a da Ribeira de Alcântara), é tão significativa que está repartida por falhas menores para o lado de Monsanto (falha de Vila Pouca). Ainda paralela à da auto-estrada (A5), a cerca de 10 metros do ex-Restaurante Panorâmico (Monsanto), a tardoz, está outra falha activa que tem uma fratura de 5/6 metros.
Por isso, segundo consta, tanto o Viaduto Duarte Pacheco – muito bem construído [1944], com a ultrapassagem das dificuldades derivadas do facto de ter sido implantado numa falha sísmica -, e o Amoreiras Shopping Center [1985], abrem ciclicamente fendas que têm de ser reparadas, designadamente com reforços de estrutura.
Já no Aqueduto das Águas Livres [1748], de todos os catorze arcos em ogiva destaca-se o Arco Grande. O maior arco da imponente arcaria foi a parte de mais difícil execução neste troço, e talvez de toda a obra. Mede 65 metros de altura e dista 29 metros entre pegões, sendo o maior arco ogival do mundo. Teve de ser assim concebido – e muito bem - devido à passagem da Ribeira de Alcântara, falha geológica que corre por ali acima. Resistiu incólume ao Terramoto de 1755.
Atualmente, debaixo destes arcos passam diversas vias de comunicação, SOBRE AS REFERIDAS FALHAS GEOLÓGICAS ACTIVAS. Sob o Arco Grande do Aqueduto das Águas Livres passa a Avenida Calouste Gulbenkian com seis vias de trânsito (3x2). Em 1887 foi inaugurada a linha de caminho-de-ferro, entre as estações de Campolide e Alcântara-Terra, passando por de baixo de um dos arcos; desde 1999 passa por aí também a linha de comboio que atravessa a Ponte 25 de Abril. Também o EIXO NORTE-SUL, acabado em 1997, com seis vias (3 em cada sentido) aí passa; devido à insuficiente largura entre pegões, a via está dividida em dois, passando cada um dos sentidos debaixo de arcos consecutivos.
Nas referidas zonas de falhas geológicas, especialmente vulneráveis a movimentos telúricos e a catástrofes naturais, até aos anos 80 do século passado, só os cidadãos mais carenciados nelas habitavam, pois eram terras consideradas sem valor.
Só a partir dos anos 80 do século passado é que estas zonas de falhas geológicas ativas foram escolhidas para edifícios e condomínios de luxo.
Fica um pouco de história e, talvez a explicação para os diversos e significatvos “abatimentos” que têm ocorrido nas vias de comunicação implantadas naquele local.
LINHA NACIONAL DE EMERGÊNCIA SOCIAL (LNES) …
Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro - Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social (LNES).
A Linha Nacional de Emergência Social (LNES) funciona através do número telefónico 144, 24 horas, por dia, todos os dias do ano.
A Linha Nacional de Emergência Social — LNES - criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.
Considerando o princípio da subsidiariedade, a Linha Nacional de Emergência Social — LNES - prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.
APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...
Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho - Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos bombeiros e sapadores florestais.
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:
a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...
PROTEÇÃO DE PESSOAS E BENS
PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS, FOSSAS, FENDAS E OUTRAS IRREGULARIDADES NO SOLO
- É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais. (cfr. artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- A obrigação anteriormente prevista mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas. (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
MÁQUINAS E ENGRENAGENS
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso. (cfr. artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
EFICÁCIA DA COBERTURA OU RESGUARDO de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais
- Considera -se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2. (cfr. artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg. (cfr. artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. (cfr. artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA COBERTURA OU RESGUARDO
- Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima [constitue contraordenações punível com coima de 80 a 250 euros], notificar o responsável para cumprir o anteriormente disposto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo. (cfr. artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O montante da coima é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas. (cfr. artigo 45.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
PROPRIEDADES MURADAS OU VEDADAS
O anteriormente disposto não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas. (cfr. artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
- A instrução dos processos de contraordenação anteriormente previstos compete às câmaras municipais. (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara. (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. (cfr. artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.