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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PARTICIPAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS …

Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excepcionais e com o devido enquadramento, nas acções de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, detecção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção da Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto).

 

A Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

Alteração ao REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL ...

 

Lei n.º 38/2017, de 2 de Junho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

A Lei n.º 38/2017, de 2 de Junho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro, que o republica.

MEDIDAS E ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E PROTECÇÃO FLORESTAL CONTRA INCÊNDIOS - CONDICIONALISMOS AO USO DO FOGO

 

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.

 

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, o Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção actual.

 

As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/1980, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/1981, de 10 de Julho.

 

As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

 

A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções anteriormente previstas, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando.

 

Compete à Autoridade Florestal Nacional coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, bem como articular o ICNB, I. P., quando estas acções se realizem em áreas protegidas, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

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