Regime Especial de Protecção para Menores com Doença Oncológica
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, que cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica. Este regime compreende a protecção na parentalidade, a comparticipação nas deslocações para tratamentos, apoio especial educativo e apoio psicológico, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
a) A protecção na parentalidade;
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
c) O apoio especial educativo;
d) O apoio psicológico.
Garantia de direitos
Da aplicação do regime previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Protecção na parentalidade - Beneficiários
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
Comparticipação nas deslocações para tratamentos - Beneficiários
É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica.
O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto.
Despesas comparticipadas
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril.
As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
Para os efeitos anteriormente previstos, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
c) Adaptação curricular;
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.