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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime Especial de Protecção para Menores com Doença Oncológica

 

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, que cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica. Este regime compreende a protecção na parentalidade, a comparticipação nas deslocações para tratamentos, apoio especial educativo e apoio psicológico, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
 
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
 
a) A protecção na parentalidade;
 
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
 
c) O apoio especial educativo;
 
d) O apoio psicológico.
 
Garantia de direitos
 
Da aplicação do regime previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
 
Protecção na parentalidade - Beneficiários
 
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
 
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
 
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
 
A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
 
Protecção na parentalidade...
 
Comparticipação nas deslocações para tratamentos - Beneficiários
 
É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica.
 
O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto.
 
Despesas comparticipadas
 
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
 
Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
 
Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril.
 
Vide também Portaria que procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem
 
As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
 
Para os efeitos anteriormente previstos, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
 
Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
 
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
 
a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
 
b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
 
c) Adaptação curricular;
 
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
 

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente.

 
São beneficiários do regime de protecção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
 
O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º * da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro. [v. g. trabalhadores da administração pública que não estão inscritos no regime geral de Segurança Social]
 
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
 
* Foram integrados no regime geral de segurança social:
 
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
 
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
 
A protecção prevista no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
 
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
 
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
 
c) Subsídio por adopção;
 
d) Subsídio parental, inicial ou alargado;
 
e) Subsídio por risco específico;
 
f) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
 
g) Subsídio para assistência a neto;
 
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
 
 
O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
 
a) Subsídio parental inicial;
 
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
 
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
 
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
 
O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].

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