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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses! A dor das famílias ...

O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!

No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.

 

Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.

 

São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:

 

  1. Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

  2. Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;

  3. Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;

  4. A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.

Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.

Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.

 

Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.

 

E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.

 

Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.

 

Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...

 

É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …

Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.

 

Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.

 

Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.

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OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA ... acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas ...

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

 

USO DE MÁSCARA

 

1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico reco-mendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

 

2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS …

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INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS …

 

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

INIBIÇÃO

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados ... protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados pessoais ...

REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)

 

O Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados introduz alterações significativas às regras actuais de Protecção de Dados (Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) impondo às organizações novas obrigações, CUJO INCUMPRIMENTO É PUNIDO POR ELEVADAS COIMAS QUE PODEM ASCENDER A 4% DA FACTURAÇÃO ANUAL GLOBAL OU A EUROS: 20 000 000,00 €.

 

Entrou em vigor no dia 25 de Maio de 2016 e prevê um período transitório de dois anos para a sua total aplicação, pelo que as organizações terão este período de tempo para se adaptarem às novas regras. Como se trata de um Regulamento é directamente aplicável aos 28 Estados-Membros da União Europeia, sem necessidade de qualquer transposição para cada jurisdição garantindo, assim, a verdadeira harmonização legislativa ao nível da Protecção de Dados em todos os países na União Europeia.

 

Portugal, sendo Estado-Membro da União Europeia, colocará em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento ao Novo Regulamento Geral de Protecção de Dados (relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados pessoais), até 25 de Maio de 2018. Comunicando imediatamente à Comissão Europeia o texto dessas disposições.

 

Comissão Nacional de Protecção de Dados: https://www.cnpd.pt/ .

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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ... prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas ... garantia dos alimentos devidos a

menores ...

Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Regime jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público ...

Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril - Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

Medidas de protecção de menores - AFERIÇÃO DE IDONEIDADE NO ACESSO A FUNÇÕES QUE ENVOLVAM CONTACTO REGULAR COM MENORES e NA TOMADA DE DECISÕES DE CONFIANÇA DE MENORES

 

 

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

AFERIÇÃO DE IDONEIDADE NO ACESSO A FUNÇÕES QUE ENVOLVAM CONTACTO REGULAR COM MENORES

 

1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

2 — No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

3 — O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto:

 

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º [Violência doméstica], no artigo 152.º-A [Maus tratos] ou no capítulo V do título I do livro II [Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual] do Código Penal;

 

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º [Violência doméstica] e 179.º [Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções] do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade;

 

c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

 

4 — Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

5 — No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.

 

6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.

 

7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.

 

8 — A negligência é punível.

 

9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

(…)

11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

 

AFERIÇÃO DE IDONEIDADE NA TOMADA DE DECISÕES DE CONFIANÇA DE MENORES

 

1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.

 

2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.

 

3 — A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

4 — Tratando -se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.

 

5 — As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.

 

Alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto

 

O artigo 7.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 7.º

[...]

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

 

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

 

 

Decreto-Lei n.º 433/1982 de 27 de Outubro - Ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

(…)

Artigo 17.º Montante da coima (*)

 

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo de € 3740,98.

 

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de € 44 891,81.

 

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.

 

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

(…)

Artigo 21.º Sanções acessórias

 

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: (*)

 

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

 

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

 

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

 

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

 

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

 

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. (*)

 

3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro.

 

Artigo 21.º-A Pressupostos da aplicação das sanções acessórias (*)

 

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

 

2 - A sanção referida na aÍínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

 

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

 

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do, artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

 

5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

 

6 - As sanções referidas na alínea f) e na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

 

(*) Aditado pelo Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro.

(…)

Artigo 34.º Competência em razão da matéria (*)

 

1 - A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.

 

2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.

 

3 - Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/1989, de 17 de Outubro.

 

 

Lei n.º 57/1998 de 18 de Agosto - Organização e funcionamento da identificação criminal

(…)

Artigo 11.º Certificados requeridos para fins de emprego

 

1 - Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

 

a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

 

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

 

2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

 

 

Artigo 12.º Certificados requeridos para outros fins

 

1 - Os certificados requeridos por particulares para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

 

2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

 

a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

 

b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.º;

 

c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.º e artigo 17.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

 

d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

 

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

 

3 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

 

(…)

 

Artigo 14.º Acesso directo ao ficheiro central informatizado

 

1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos previstos no diploma regulamentar.

 

2 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal, necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

 

3 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades respectivas.

 

4 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.

 

5 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através de certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.

(…)

 

Código Penal

 

 

 

Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças...

 

 

 

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro

 

 

Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro - Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto - Organização e funcionamento da identificação criminal -, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas. Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

 

 

 

 

Regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social

Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto

 
Os factores de risco social funcionam como indicadores inespecíficos não podendo ser considerados causa directa de situações de risco e ou de perigo social. A sua avaliação deve atender ao contexto global do indivíduo em que os aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar em causa são analisados por equipa multidisciplinar devidamente formada.
 
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro [alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto], visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Neste âmbito, o Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orientações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens — Intervenção da saúde», estabelecendo as unidades de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando-se e cooperando com outros serviços e instituições.
 
Estes núcleos são reconhecidos como as entidades melhor vocacionadas para a articulação com os demais sectores enquanto instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, assumindo-se como interlocutores privilegiados na detecção e sinalização e tratamento de maus-tratos em crianças e jovens.
 
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a situação.
 
Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente que tomará as medidas adequadas para remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra.
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde que não disponham de núcleos devem adoptar vias adequadas para transmitir aos Serviços Sociais os dados que permitam, de uma forma concertada e articulada, desencadear os procedimentos apropriados à protecção da criança.
 
O artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, republicado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, determina que, após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve enviar informação, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da sua área de residência ou outro que seja indicado, comunicando igualmente nesse momento ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), eventuais sinais de risco social que sejam detectados.
 
Prevê também o n.º 3 desta disposição que a articulação entre as unidades de saúde e os serviços do ISS, I. P., bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
 
Nestes termos, importa portanto estabelecer as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do Despacho n.º 31292/2008, de 20 de Novembro.
 
Assim:
 
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 224-A/1996, de 26 de Novembro, 36/1997, de 31 de Janeiro, 120/1998, de 8 de Maio, 375-A/1999, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
 
Artigo 1.º
 
As equipas das unidades do Serviço Nacional de Saúde quando, na sequência de um nascimento, detectem eventuais sinais de risco social devem dar imediato conhecimento ao respectivo núcleo de apoio, criado pelo Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, que acciona os meios disponíveis ao tratamento adequado da situação.
 
Artigo 2.º
 
Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem adequadamente a situação.
 
Artigo 3.º
 
1 — Verificando -se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para adopção das medidas tidas por convenientes.
 
2 — Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o modelo da ficha de informação anexa à presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.
 
Artigo 4.º
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como o ISS, I. P., elaboram um relatório descritivo do número de situações detectadas e tratamento adoptado, semestral, remetendo-o ao Ministério da Saúde, sem dados clínicos e pessoais que permitam identificar a criança em risco ou a família.
 
Artigo 5.º
 
A presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Agosto de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 24 de Julho de 2009.
 
Legislação enquadrante:
 
Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto - Estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social.
 
Código do Registo Civil
 
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
 
1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado notícia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá -lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
 
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
 
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde. [Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto].
 
Despacho n.º 31292/2008 - Aprovação do documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao presente Despacho n.º 31292/2008 - «Acção de saúde para crianças e jovens em risco».
 
Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
 

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Altera os artigos 11.º, 21.º, 35., 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º, adita os artigos 38.º-A e 62.º-A, revoga o art. 44.º, e al.ínea e) do n.º 3 do art. 62.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro].

Regime Especial de Protecção para Menores com Doença Oncológica

 

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, que cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica. Este regime compreende a protecção na parentalidade, a comparticipação nas deslocações para tratamentos, apoio especial educativo e apoio psicológico, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
 
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
 
a) A protecção na parentalidade;
 
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
 
c) O apoio especial educativo;
 
d) O apoio psicológico.
 
Garantia de direitos
 
Da aplicação do regime previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
 
Protecção na parentalidade - Beneficiários
 
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
 
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
 
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
 
A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
 
Protecção na parentalidade...
 
Comparticipação nas deslocações para tratamentos - Beneficiários
 
É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica.
 
O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto.
 
Despesas comparticipadas
 
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
 
Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
 
Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril.
 
Vide também Portaria que procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem
 
As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
 
Para os efeitos anteriormente previstos, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
 
Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
 
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
 
a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
 
b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
 
c) Adaptação curricular;
 
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
 

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

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