Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e regime de campanha para a identificação electrónica dos cães

Direcção-Geral de Veterinária

 

Aviso n.º 7652/2010

 

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.

 

2 — Vacinação anti-rábica:

 

a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;

 

b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:

 

i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;

 

ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.

 

c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.

 

d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:

 

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.

 

iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

3 — Identificação electrónica:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

 

ii) Cães utilizados em acto venatório;

 

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

 

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;

 

c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.

 

8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.

Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, ...

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro

 

Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro

 

 

OBJECTO

 

1 — O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.

 

2 — O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, revoga os artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, revoga o capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

 

Entrada em vigor

 

O presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do seu artigo 6.º que entra em vigor 90 dias após a publicação do presente Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS