Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho- Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.
a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;
b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;
c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;
d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;
e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;
f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;
g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;
h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;
i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;
j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.
Determina no âmbito da protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social a eliminação do período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório realizada em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados com autorização legal de funcionamento.
A medida visa reforçar a protecção na doença dos beneficiários do regime geral que são sujeitos a intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório, consagrando, no que respeita ao período de espera, o mesmo regime aplicável aos que são intervencionados cirurgicamente em regime de internamento.
Aproveita-se também a oportunidade para adequar o regime do período de espera nas situações de doença durante o período de atribuição do subsídio de maternidade ao regime jurídico de protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
«Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.».
O Governo aprovou um diploma que estabelece a protecção social na parentalidade de acordo com as alterações introduzidas pelo Código de Trabalho. Para além dessas alterações dá-se ainda cumprimento ao estabelecido no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal e no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010).
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e, por outro lado, facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Das alterações introduzidas pelo novo diploma, considera-se ser de destacar as seguintes medidas:
- Passa a ser reconhecido aos adoptantes e candidatos a adopção os mesmos direitos que aos progenitores.
- Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio parental alargado e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
- Reforçam-se os direitos do pai, aumento de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai, metade dos quais logo após o nascimento. Dez dias facultativos adicionais, integralmente subsidiados a gozar em simultâneo com a mãe.
- Permite-se o aumento da licença parental para 180 dias no caso de partilha. A licença parental inicial passa a ter a duração de quatro meses integralmente pagos ou cinco meses a 80%; Em alternativa, em caso de partilha por ambos os progenitores, a licença corresponde cinco meses integralmente pagos ou 6 meses subsidiados a 83% quando pelo menos 1 mês forem gozados de forma exclusiva por cada um dos progenitores.
- Prevê-se ainda a possibilidade de alargamento da licença parental inicial por mais seis meses. Com efeito é concedido a cada um dos progenitores alternadamente um subsídio pelo período correspondente a três meses de licença desde que gozados imediatamente a seguir à licença parental inicial.
- Melhora-se a protecção em situação de assistência a filho menor doente ou com deficiência ou doença crónica.
- Permite-se maior flexibilização na organização da vida familiar através do reforço do direitos dos avós que em substituição dos filhos podem beneficiar dos subsídios para assistência a menor doente.
- Incentiva-se o trabalho a tempo parcial e os cuidados na primeira infância, o trabalho a tempo parcial no caso de acompanhamento de filhos menores, para efeitos de segurança social, é registado pelo dobro.
- São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações.
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações passíveis de enquadramento são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
- Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
N. B.:
A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Enquadramento no sistema de segurança social
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
Integração no regime geral de segurança social
São integrados no regime geral de segurança social:
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.