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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas destinadas a aprofundar a protecção das crianças, das famílias e promover a natalidade …

Resolução da Assembleia da República n.º 111/2015, de 7 de Agosto - Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a protecção das crianças, das famílias e promover a natalidade.

Regimes jurídicos de protecção social...

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O presente Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;

 

b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;

 

c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;

 

d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;

 

e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;

 

f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;

 

g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;

 

h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;

 

i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;

 

j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto) que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

 

Determina no âmbito da protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social a eliminação do período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório realizada em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados com autorização legal de funcionamento.

 

A medida visa reforçar a protecção na doença dos beneficiários do regime geral que são sujeitos a intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório, consagrando, no que respeita ao período de espera, o mesmo regime aplicável aos que são intervencionados cirurgicamente em regime de internamento.

 

Aproveita-se também a oportunidade para adequar o regime do período de espera nas situações de doença durante o período de atribuição do subsídio de maternidade ao regime jurídico de protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

«Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

 

a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

 

b) Tuberculose;

 

c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.».

Novo regime de protecção especial da parentalidade

O Governo aprovou um diploma que estabelece a protecção social na parentalidade de acordo com as alterações introduzidas pelo Código de Trabalho. Para além dessas alterações dá-se ainda cumprimento ao estabelecido no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal e no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010).
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e, por outro lado, facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Das alterações introduzidas pelo novo diploma, considera-se ser de destacar as seguintes medidas:
- Passa a ser reconhecido aos adoptantes e candidatos a adopção os mesmos direitos que aos progenitores.
- Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio parental alargado e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
- Reforçam-se os direitos do pai, aumento de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai, metade dos quais logo após o nascimento. Dez dias facultativos adicionais, integralmente subsidiados a gozar em simultâneo com a mãe.
- Permite-se o aumento da licença parental para 180 dias no caso de partilha. A licença parental inicial passa a ter a duração de quatro meses integralmente pagos ou cinco meses a 80%; Em alternativa, em caso de partilha por ambos os progenitores, a licença corresponde cinco meses integralmente pagos ou 6 meses subsidiados a 83% quando pelo menos 1 mês forem gozados de forma exclusiva por cada um dos progenitores.
- Prevê-se ainda a possibilidade de alargamento da licença parental inicial por mais seis meses. Com efeito é concedido a cada um dos progenitores alternadamente um subsídio pelo período correspondente a três meses de licença desde que gozados imediatamente a seguir à licença parental inicial.
- Melhora-se a protecção em situação de assistência a filho menor doente ou com deficiência ou doença crónica.
- Permite-se maior flexibilização na organização da vida familiar através do reforço do direitos dos avós que em substituição dos filhos podem beneficiar dos subsídios para assistência a menor doente.
- Incentiva-se o trabalho a tempo parcial e os cuidados na primeira infância, o trabalho a tempo parcial no caso de acompanhamento de filhos menores, para efeitos de segurança social, é registado pelo dobro.
- São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações.
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações passíveis de enquadramento são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
- Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
 
N. B.:
A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
 
Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
 
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 
Enquadramento no sistema de segurança social
 
A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases.
 
A presente Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
 
Integração no regime geral de segurança social
 
São integrados no regime geral de segurança social:
 
a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
 
b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
 
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro de 2009
 
Lei de Bases da Segurança Social
 

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm

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