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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REVISÃO DAS DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO CONSELHO DE TURMA (CT) NA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO … IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS …

REVISÃO DAS DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA PELO CONSELHO DE TURMA (CT) NA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO … IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS …

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios orientadores da operacionalização e avaliação das aprendizagens do ensino secundário.

 

As regras e os procedimentos relativos à avaliação nas diversas ofertas educativas e formativas são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).

 

A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procedeu à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, enquanto ofertas educativas e formativas do ensino secundário.

 

REGISTO DAS CLASSIFICAÇÕES

 

As classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito. (cfr. art.º 35.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma (CT) na REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DO 3.º PERÍODO. (cfr. art.º 35.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

As deliberações do conselho de turma (CT) são ratificadas pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 35.º, n.º 3, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

O conselho de turma (CT), para efeitos de avaliação dos alunos, é constituído pelos professores da turma.

 

O funcionamento dos conselhos de turma (CT) obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA). [Sem embargo das demais normas aplicáveis].

As pautas, após a ratificação pelo diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada], são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação (cfr. art.º 35.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

REVISÃO DAS DECISÕES

 

As decisões relativas à avaliação das aprendizagens [aproveitamento final de cada disciplina] no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão dirigido, pelo encarregado de educação (EE), ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada]. (cfr. art.º 36.º, n.º 1, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da afixação da pauta, acompanhado dos documentos considerados pertinentes. (cfr. art.º 36.º, n.º 2, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

Admitido o requerimento, o diretor da escola [agrupamento de escolas ou escola não agrupada] convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma (CT) para apreciação do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 4, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

O conselho de turma (CT), reunido extraordinariamente, aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado que deve integrar a ata da reunião. (cfr. art.º 36.º, n.º 5, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

Nos casos em que o conselho de turma (CT) mantenha a sua deliberação, o processo é enviado pelo diretor ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final. (cfr. art.º 36.º, n.º 6, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

Da decisão do diretor e da respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão. (cfr. art.º 36.º, n.º 7, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), quando o mesmo for baseado em VÍCIO DE FORMA [muito sucintamente: quando um ato administrativo não tem a forma legalmente exigida ou então não seguiu os trâmites processuais corretos (preteriu formalidades essenciais)]. (cfr. art.º 36.º, n.º 8, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto).

 

IMPUGNAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS E EXAMES FINAIS NACIONAIS

 

As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 37.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto) [vd. Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril]:

 

Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.

 

É republicado, em anexo ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.

 

Vd. artigos 47.º e seguintes do Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril.

 

O requerimento para reapreciação da(s) prova(s) deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelos próprios do Júri Nacional de Exames (JNE), disponíveis para descarregamento em suporte digital no sítio do JNE da Internet:

Modelos | Direção-Geral da Educação (mec.pt)

Modelo 14-A/JNE/2023 -Alegação justificativa de reclamação de prova

Modelo 14/JNE/2023 - Requerimento para reclamação de prova

Modelo 11-A/JNE/2023 - Alegação justificativa de reapreciação de prova

Modelo 11/JNE/2023 - Requerimento para reapreciação de prova

Modelo 10/JNE/2023 - Requerimento para retificação das cotações

Modelo 09/JNE/2023 - Requerimento para consulta da prova

INTERPRETAÇÃO DA LEI [aplicação da norma legal]

A interpretação da lei ou a aplicação da norma legal não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, TENDO SOBRETUDO EM CONTA A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Enfatizando-se, por exemplo, o disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA):

RETIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.

A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.

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(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021 - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 

Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho - Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

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Calendario Escolar 2020_2021 EE.JPG

 

 

 

Modalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …

EDomestico.JPGModalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …

 

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sob a epígrafe MODALIDADES EDUCATIVAS, estabelece que são modalidades educativas e formativas dos ensinos básico e secundário:

a) O ensino a distância;

b) O ensino individual;

c) O ensino doméstico.

As ofertas anteriormente previstas e as modalidades educativas e formativas são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.

 

Assim, a Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro - Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

No Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê-se, como modalidades educativas dos ensinos básico e secundário, o ENSINO INDIVIDUAL e o ENSINO DOMÉSTICO. Estas modalidades visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Despacho n.º 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, homologadas pelo Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de agosto.

 

ENTENDE-SE POR:

a) «ENSINO DOMÉSTICO», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;

b) «ENSINO INDIVIDUAL», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

c) «ESCOLA DE MATRÍCULA», aquela em que o aluno se encontra matriculado;

d) «PORTEFÓLIO DO ALUNO», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

e) «PROFESSOR-TUTOR», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;

f) «PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;

g) «RESPONSÁVEL EDUCATIVO»:

- No ENSINO DOMÉSTICO, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;

- No ENSINO INDIVIDUAL, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.

 

As ofertas educativas do ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO GERAL E DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, está sujeita a:

a) Matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) Renovação da matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

c) Celebração de um PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

MATRÍCULA

O pedido de matrícula é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação, devendo conter:

a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

d) A modalidade [ENSINO INDIVIDUAL ou ENSINO DOMÉSTICO] e a oferta educativa [ENSINO BÁSICO ou SECUNDÁRIO] que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

[Por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretende assumir uma maior responsabilidade na educação do seu filho e/ou educando, conforme previsto, nomeadamente, no artigo 5.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.].

O requerimento - dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno - deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DO RESPONSÁVEL EDUCATIVO

No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor. (cfr. artigo 15.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA

Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 8.º, cabe ao diretor da escola: (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro)

- No ENSINO DOMÉSTICO, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola; (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

- No ENSINO INDIVIDUAL, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA

A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis: (cfr. artigo 10.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) Ao requerente, no caso do ENSINO DOMÉSTICO; (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ENSINO INDIVIDUAL. (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, do artigo 10.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro – decisão de deferimento -, o diretor remete ao encarregado de educação a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 10.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

O encarregado de educação devolve ao diretor a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO preenchida no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

O PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente: (cfr. artigo 11.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) O objeto do acordo;

b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:

i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

d) As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;

e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;

ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;

f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;

g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;

h) A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;

j) O período de vigência.

Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.(cfr. artigo 11.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.(cfr. artigo 11.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.(cfr. artigo 11.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O requerimento anteriormente referido deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.(cfr. artigo 11.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito. (cfr. artigo 11.º, n.º 8, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

CONCLUSÃO DE CICLO E DE NÍVEL DE ENSINO

Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor: (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

Nas situações anteriormente previstas, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

REGIME SUBSIDIÁRIO

Às modalidades reguladas pela presente Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, aplicam-se subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, bem como na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. (cfr. artigo 21.º, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A consultar:

Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico: http://www.anped.pt/.

Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo: http://www.aeep.pt/.

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – Declaração de Retificação ...

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – Declaração de Retificação

 

Declaração de Retificação n.º 377/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2019] - Declara que o REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente - Secretário de Estado da Educação -, assim se retificam.

 

Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e que deste faz parte integrante.

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