Através do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.
O mandato do MEDIADOR DO CRÉDITO tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.
O exercício do cargo do MEDIADOR DO CRÉDITO não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
Despacho n.º 18802/2009 - Fixa o vencimento mensal do MEDIADOR DO CRÉDITO no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.
De entre as competências, que se sobrepõem às do Banco de Portugal, o Mediador do Crédito terá de tentar facilitar o acesso por parte dos cidadãos individuais e das empresas ao crédito bancário. A nova figura serve também como uma espécie de provedor dos clientes bancários junto das instituições financeiras.
A remuneração mensal auferida pelo MEDIADOR DO CRÉDITO é suportada pelo Banco de Portugal que entre remuneração base e ajudas de custo receberá cerca de sete mil euros (7 000,00 €), isto apesar da nova figura, criada pelo Governo, ter competências que se sobrepõem às da própria instituição liderada pelo famigerado Vítor Constâncio.
O MEDIADOR DO CRÉDITO está disponível no seguinte endereço:
Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º andar, 1100-182 LISBOA
O cargo de MEDIADOR DO CRÉDITO está a ser desempenhado pelo ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (do actual Governo), Dr. João Amaral Tomaz [tomou posse em 15 de Julho de 2009].
Esta figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, que se deseja «imparcial e independente»:
1- Foi criada, "...ouvido o Banco de Portugal...";
2- Funciona "...junto do Banco de Portugal...";
3- É coadjuvada por um Conselho nomeado pelo Governo "...ouvido o Banco de Portugal...";
4- Cuja remuneração é fixada "...ouvido o Banco de Portugal...";
5- Que depende tecnicamente... do Banco de Portugal;
6- Que depende do apoio administrativo... do Banco de Portugal;
7- Que depende financeiramente... do Banco de Portugal.
Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa aoresseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros.
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, com a redacção actual.
PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA DE MERCADO
1 — As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados. (cfr. artigo 131.º-C, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
2 — As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado. (cfr. artigo 131.º-C, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
3 — O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) pode estabelecer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores. (cfr. artigo 131.º-C, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
GESTÃO DE RECLAMAÇÕES
1 — As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada. (cfr. artigo 131.º-D, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
2 — A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses. (cfr. artigo 131.º-D, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
3 — Compete à função prevista no n.º 1 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes. (cfr. artigo 131.º-D, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
4 — O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores. (cfr. artigo 131.º-D, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
PROVEDOR DO CLIENTE DAS EMPRESAS DE SEGUROS
1 — As empresas de seguros designam, de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão das reclamações prevista no artigo anterior. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
2 — O provedor pode ser designado por empresa de seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou, ainda, por associação de empresas de seguros. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
3 — Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pelas entidades que o designaram. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
4 — O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
5 — A intervenção do provedor em nada afecta o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
6 — O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
7 — As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da entidade [empresa de seguros] que o designou nos termos do n.º 2 do artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, não podendo ser imputadas ao reclamante. (cfr. artigo 131.º-E, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 94-B/1998, de 17 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro).
Declaração de Rectificação n.º 17/2009 - Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara que o Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2009, saiu com algumas inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam.