ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE E DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI)
Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro - Procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede-se à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro.
A Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro, procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 3581,08 euros.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 5858,63 euros.
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado, de acordo com o artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, que altera o artigo 70.º do CIRS, em € 10 640 euros para o ano de 2023.
CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …
Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.
Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.
Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.
No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.
Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.
Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.
Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.
CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …
Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.
Acesso à PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) para crianças e jovens com deficiência ...
Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro - Procede à terceira fase de implementação da PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.
a) À terceira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, que estabelece o regime especial de proteção na invalidez;
Portaria n.º 20/2019, de 17 de janeiro - Atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão (PSI) e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Portaria n.º 162/2018, de 7 de junho - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE:
O valor de referência anual da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2018 em € 3.228,96.
LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO:
O limite máximo anual de acumulação da componente base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em € 9.006,90.
VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO
Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2018 em € 5.175,82.
É revogada a Portaria n.º 5/2018, de 5 de janeiro.
Portaria n.º 87/2019, de 25 de março - Estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão (PSI), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017,de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.