Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 246, 2.º Suplemento — 26 de Dezembro de 2016] [ https://dre.pt/application/file/a/105616821 ]- Altera o CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 20 de Abril de 2011 [ https://dre.pt/application/file/a/870288 ].
Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro - Regula, no âmbito da REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Despacho n.º 10429/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 154 — 12 de Agosto de 2014] - Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV -a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
As EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) integram, no mínimo, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA MEDICINA, ENFERMAGEM E PSICOLOGIA, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifiquem.
Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.
O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.
O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;
b) Avaliar as dinâmicas de risco e protecção das famílias e as possibilidades de mudança;
c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;
d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;
e) Potenciar a melhoria das interacções familiares;
f) Atenuar a influência de factores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;
g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual;
h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;
i) Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respectivas formas de acesso.
Os Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;
c) Instituições privadas com e sem fins lucrativos.
Para um referencial de 100 famílias, a EQUIPA TÉCNICA é composta por:
Regulamento n.º 258/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011]
Nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, a Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.
Torna -se público que por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de 25 de Março de 2011, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.
Por despacho da Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Por despacho da Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.