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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses …

Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 246, 2.º Suplemento — 26 de Dezembro de 2016] [ https://dre.pt/application/file/a/105616821 ]- Altera o CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 20 de Abril de 2011 [ https://dre.pt/application/file/a/870288 ].

REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP) …

Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro - Regula, no âmbito da REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) nos estabelecimentos hospitalares e nas unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica …

Despacho n.º 10429/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 154 — 12 de Agosto de 2014] - Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).

 

Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e classificados nos Grupos I, II, III ou IV -a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).

 

As EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) integram, no mínimo, PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA MEDICINA, ENFERMAGEM E PSICOLOGIA, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifiquem.

Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) …

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), é um serviço de apoio especializado às famílias com crianças e jovens, vocacionado para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais das famílias.

 

O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objectivos:

 

a) Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

b) Avaliar as dinâmicas de risco e protecção das famílias e as possibilidades de mudança;

c) Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;

d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas;

e) Potenciar a melhoria das interacções familiares;

f) Atenuar a influência de factores de risco nas famílias, prevenindo situações de separação das crianças e jovens do seu meio natural de vida;

g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e individual;

h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em meio familiar;

i) Reforçar a qualidade das relações da família com a comunidade, bem como identificar recursos e respectivas formas de acesso.

 

Os Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:

 

a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) Casa Pia de Lisboa, I.P.;

c) Instituições privadas com e sem fins lucrativos.

 

Para um referencial de 100 famílias, a EQUIPA TÉCNICA é composta por:

 

a) Um técnico de serviço social a 100%;

b) Um psicólogo a 100%;

c) Um educador social a 100%.

Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses...

Regulamento n.º 258/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 78 — 20 de Abril de 2011]

 

Nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, a Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

 

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 27.º do Estatuto, é aprovado o Regulamento que aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

 

Artigo 1.º

Aprovação

 

Torna -se público que por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de 25 de Março de 2011, foi aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

 

O Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

25 de Março de 2011. — A Presidente da Mesa a Assembleia de Representantes, Sara Bahia dos Santos Nogueira.

 

Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro - Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses e Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses

 

Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses

 

Despacho n.º 15866/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 204 — 20 de Outubro de 2010]

 

 

Por despacho da Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.

 

 

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses

 

Despacho n.º 15865/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 204 — 20 de Outubro de 2010]

 

Por despacho da Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.

 

Ordem dos Psicólogos Portugueses - Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro

Decreto da Assembleia da República n.º 243/X - Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto.

3.ª Sessão Legislativa
 
Publicado no Diário da Assembleia da República II Série A N.º 145/X/3, de 4 de Agosto de 2008.
 
PODE CONSULTAR AQUI...
 
 
  

 

Declaração de Rectificação

 

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