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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …

O processo de legalização da cannabis ou canábis em Portugal … ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …

 

A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho - LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para FINS MEDICINAIS.

O Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para FINS MEDICINAIS.

A canábis é classificada em Portugal como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação. No âmbito deste enquadramento, É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA CANÁBIS PARA OUTROS FINS QUE NÃO MEDICINAIS, à exceção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo). As preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, estão sujeitas a autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, sendo classificados quanto à dispensa, como sujeitos a receita médica especial.

 

A canábis é a planta da qual se obtêm várias drogas de uso [dito] recreativo, tais como a marijuana/erva (flores da planta) ou o haxixe (produzido a partir da resina da planta). É também conhecida como “ganza”, “charros”, “maconha”, entre outras denominações. É a droga ilegal mais consumida em Portugal.

 

Esta planta possui mais de 100 substâncias psicoactivas, conhecidas como canabinóides.

 

O uso regular de canábis aumenta o risco de algumas pessoas terem um episódio psicótico e, eventualmente, pode desencadear doenças psicóticas, como a esquizofrenia.

 

Normalmente, a pessoa com SURTO PSICÓTICO não percebe que está afetada por um grave episódio psicótico. Além disso, durante o surto psicótico o comportamento geralmente é imprevisível e, nos casos mais graves, pode colocar a vida da pessoa ou daquelas ao seu redor em risco.

 

A hipotética legalização da canábis em Portugal (para fins “recreativos”, não medicinais), em minha opinião poderia conduzir a um aumento do uso entre jovens e sobrecarregar muito negativamente o sistema de saúde pública, bem sabendo que a saúde mental em Portugal, principalmente em termos de capacidade de internamento em Psiquiatria é deficitário [na infância e juventude a falta de capacidade é alarmante: só existe muito diminuta capacidade de internamento em Lisboa, Porto e Coimbra (inferior a 100 camas a nível nacional, em “regime fechado”, securizante)].

 

Por exemplo, como ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, no Centro Hospitalar Universitário São João (no Porto) ocorrem cerca de dez internamentos de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com SURTOS PSICÓTICOS.

 

Após a alta hospitalar, é difícil a psicoeducação (em saúde mental) para que estes jovens não voltem a consumir canábis! Nem garantido que não voltem a sofrer PSICOSES TÓXICAS, com SURTOS PSICÓTICOS a exigirem internamento hospitalar em Psiquiatria. É efetivamente um crescente problema de SAÚDE PÚBLICA, que poderá facilmente, após os 16 anos de idade, transformar-se simultaneamente num grave problema de JUSTIÇA (os surtos psicóticos podem originar a prática de graves crimes, contra pessoas e contra o património).

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

 

Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio - Adapta as REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Parece que se esqueceram dos juristas, dos profissionais do foro!?

 

O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE APLICADAS A INIMPUTÁVEIS OU A IMPUTÁVEIS INTERNADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS, BEM COMO O INTERNAMENTO PREVENTIVO, SÃO EXECUTADOS PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL NÃO PRISIONAL [com estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional] E, SEMPRE QUE SE JUSTIFICAR, EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU UNIDADES ESPECIALMENTE VOCACIONADOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL.

 

Recorda-se que pessoa INIMPUTÁVEL é a pessoa assim declarada em razão da idade (menor de 16 anos) ou de doença mental ou com atraso ou perturbação no seu desenvolvimento mental ou intelectual que, ao tempo da prática de um crime, não era capaz de entender o caráter ilícito.

 

Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».

 

A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

 

Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

 

Em consonância com estas finalidades, o Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, visa estabelecer os princípios orientadores da execução das medidas, pretende clarificar o estatuto jurídico do internado, reforçar os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamentar a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.

 

No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.

 

Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.

 

A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.

 

O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.

 

Na PEDOFILIA (patologia do foro psiquiátrico) — conceito que deve ser bem distinguido do Abuso Sexual — há muitos indivíduos – homens e mulheres - com fantasias, impulsos ou comportamentos pedofílicos, com diagnóstico muito difícil de concretizar.

 

Por outro lado, mesmo as pessoas com o diagnóstico de pedofilia podem nunca concretizar as suas fantasias pedófilas, não cometendo crimes. É habitual utilizar-se o argumento de o indivíduo – homem ou mulher - ter “uma boa conduta social”, em oposição à hipótese do mesmo poder ser um pedófilo, como se ambas se excluíssem e um comportamento sexual desviante apenas se pudesse manifestar em personalidades “perversas” ou “desajustadas”. De facto, as parafilias podem estar presentes sem que o resto da personalidade ou funcionamento social sejam afetados ou influenciados, ou adotem um perfil característico. Daí a sua especial “perigosidade social”, em minha opinião!

 

Como orientar um PEDÓFILO, uma pessoa - homem ou mulher - com patologia do foro psiquiátrico (diagnosticada), que tenha cometido crime de índole sexual, para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, conciliando os deveres da defesa da sociedade, do doente, e da(s) vítima(s) em especial?!

Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020...Plano de Acção para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de Dezembro - Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Acção para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016.

Requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica …

Portaria n.º 319/2013, de 24 de Outubro - Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica.

 

A Portaria n.º 319/2013, de 24 de Outubro, define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que estabelece o regime de exercício da actividade de segurança privada.

 

São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

 

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam dos anexos I e II da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, da qual fazem parte integrante.

 

Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria n.º 247/2000, de 8 de Maio.

Rede de cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio - Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio -ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.

 

A Portaria n.º 183/2011, de 5 de Maio, estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro - Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro.

 

Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro - Estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental. [Vide também o Decreto-Lei n.º 374/1999, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro].

 

 

Estas normas legais permitem disponibilizar um novo conjunto de respostas de cuidados continuados integrados, destinadas especificamente a pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.

 

A rede de cuidados continuados integrados de saúde mental serve as pessoas com doença mental grave que se encontram numa situação de dependência por não conseguirem de desempenhar as actividades da vida diária (a nível social, familiar e profissional).

 

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão responsável por gerir e desenvolver o plano de actividades a nível nacional no que diz respeito à saúde mental.

Compensação pelo exercício de funções dos enfermeiros em condições particularmente penosas

 

Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis (cfr. artigo 57.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro).

 

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro - Revoga o Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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