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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL (CPUI) PELOS AGENTES POLICIAIS …

UTILIZAÇÃO DAS CÂMARAS PORTÁTEIS DE USO INDIVIDUAL (CPUI) PELOS AGENTES POLICIAIS (em contexto de ação policial) …

Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro - Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual (CPUI) pelos agentes policiais.

A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.

 

O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual (abreviadamente designadas poi CPUI), assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.

 

O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.

 

O incumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.

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MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;

d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;

e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;

f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;

g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;

j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;

k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

 

Para os efeitos anteriormente previstos, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede também à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

 

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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Novo REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) …

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Novo REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) …

Portaria n.º 422-A/2021, de 27 de setembro - Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 

O uso indevido e incorreto, pelos polícias, dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) é passível de procedimento disciplinar.

 

Os polícias são obrigados a usar os seguintes elementos de identificação:

CRACHÁ DA PSP: usado no lado esquerdo, ao nível do peito.

Dourado para a categoria de oficial de polícia, prateado com bordadura dourada para a categoria de chefe de polícia e prateado para a categoria de agente de polícia.

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL com letras a branco e tipo Arial, onde são gravados o primeiro nome e o último apelido, com iniciais em maiúsculas e as restantes letras minúsculas, e, por baixo, também centrado e no mesmo estilo, o número de matrícula. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço junto aos rebordos laterais. A placa de identificação pessoal não pode conter símbolos, pontuações, grupo sanguíneo e abreviaturas, sendo usada no peito, do lado direito, imediatamente acima da pala do bolso, ou equivalente.

AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

 

Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

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APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES, DESTINADO AO INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES, DESTINADO AO INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

 

Aviso n.º 16585/2019, de 17 de outubro - Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para a admissão ao Curso de Formação de Agentes, destinado ao ingresso na carreira de Agentes de Polícia e da Banda de Música da Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP).

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, que define os requisitos de admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP), adiante designada por Regulamento do Concurso, faz-se público que, por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), de 02 de outubro de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República [17.10.2019], procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA E DA BANDA DE MÚSICA DA PSP.

 

O procedimento concursal é aberto ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 236-A/2010, de 28 de abril, para reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PSP que vierem a ser definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna, aplicando-se, ainda, o disposto n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 290/2016, de 15 de novembro.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, 15 % do número de vagas fixadas são atribuídas aos militares que:

a) Prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), pelo período mínimo de três anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato;

b) Os militares que tenham prestado serviço em Regime de Contrato Especial (RCE) pelo período mínimo de 8 anos, até ao limite dos três anos subsequentes à cessação do contrato.

PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

 

Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.

 

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.

 

Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas não serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.

 

Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...

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Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

 

Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

 

O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.

 

AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

 

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.

 

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.

 

3 - As participações e queixas ou denúncias são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.

 

COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

 

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo Diretor Nacional da PSP.

 

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

DESPACHO LIMINAR

 

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide FUNDAMENTADAMENTE se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.

 

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.

ALARGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE ... ALTERAÇÃO DA LEI QUE CRIOU OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ... promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições

Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março - Alarga as competências/atribuições dos órgãos municipais no domínio do POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA.

 

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência/as atribuições para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

 

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março [que a republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, do qual faz parte integrante] criou os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

 

Também constituem objetivos dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Concurso de admissão para a frequência do 1.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais ... Formação de Oficiais de Polícia ...

Aviso n.º 5906/2017 - Concurso de admissão para a frequência do 1.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais.

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