CURSOS DE APRENDIZAGEM [qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] … CURSOS DE APRENDIZAGEM + [qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)] …
Os cursos de aprendizagem são uma modalidade de formação de dupla certificação que se desenvolve, em alternância, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Neste contexto, a Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, prevê a expansão da oferta dos cursos de aprendizagem privilegiando a INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO POTENCIADA POR UMA FORTE COMPONENTE DE FORMAÇÃO REALIZADA EM CONTEXTO DE TRABALHO.
Estes cursos passam a ser agora de dois tipos: CURSOS DE APRENDIZAGEM, que continuam a permitir a obtenção de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e os designados CURSOS DE APRENDIZAGEM +, que permitem a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aumentando, assim, o leque de modalidades de qualificação de nível pós-secundário não superior.
Neste sentido, prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos de aprendizagem com a passagem do limite máximo de idade dos 25 para os 29 anos, para os candidatos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham concluído o ensino secundário.
Por sua vez, os cursos de Aprendizagem + são acessíveis a pessoas com idade entre os 18 e os 29 anos, que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou que tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, ficando a obtenção de uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), no âmbito dos cursos de Aprendizagem +, condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando.
Podem ainda frequentar estes cursos as pessoas que já sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
DIPLOMA E CERTIFICADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO - IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ) …
Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro - Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, CONFERE AOS ALUNOS QUE CONCLUAM OS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO NAS DIVERSAS OFERTAS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO O DIREITO À EMISSÃO DE DIPLOMA E DE CERTIFICADO COM IDENTIFICAÇÃO DO NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO DE ACORDO COM O QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ) E DO NÍVEL QUE LHE CORRESPONDE NO QUADRO EUROPEU DE QUALIFICAÇÕES (QEQ).
Tal direito é igualmente plasmado no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva constante do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, aplica-se às ofertas educativas e formativas ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, bem como às ofertas educativas ministradas através dos regimes jurídicos do ensino individual e do ensino doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto.
EMISSÃO DE DIPLOMAS E DE CERTIFICADOS
Os diplomas e os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e disponibilizados aos seus titulares pelas escolas, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
Os diplomas e os certificados são ainda disponibilizados aos seus titulares através do Passaporte Qualifica [https://www.passaportequalifica.gov.pt], quando aplicável, e da Bolsa de Documentos, disponível no portal ePortugal [https://eportugal.gov.pt/].
A pedido dos titulares, os diplomas e certificados emitidos em suporte eletrónico podem ser impressos e entregues em folhas de formato A4.
A EMISSÃO DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS COMPETE:
a) Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, ao órgão de administração e gestão ou ao órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais;
b) No caso das entidades referidas no artigo 1.º, n.º 4, da Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, ao órgão com competência nos termos da legislação aplicável.
A pedido dos titulares podem ser emitidos novos diplomas e certificados, de acordo com o previsto na Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, com a referência ao nível de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ.
Despacho n.º 1971/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 8 de Março de 2017] - Autorização para a criação e funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do anexo ao Despacho n.º 1971/2017.
A Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nível básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e nível secundário [12.º ano de escolaridade].
A actividade dos Centros Qualifica abrange adultos com idade igual ou superior a 18 anos que procurem uma qualificação e, excepcionalmente, jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não estejam inseridos no mercado de trabalho.
Conforme deliberado pelo conselho directivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.) [ http://www.anqep.gov.pt/ ], é autorizada a criação e o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo I ao Despacho n.º 1971/2017, que deste faz parte integrante.
É igualmente autorizado o funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do quadro apresentado no Anexo II ao Despacho n.º 1971/2017, que deste faz parte integrante, os quais resultaram da conversão de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.
As áreas de educação e formação e as correspondentes saídas profissionais abrangidas pelas autorizações de funcionamento concedidas, nos termos anteriormente referidos, para o reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de âmbito profissional e/ou de dupla certificação [académica e profissional] constam do portal de disponibilização de ofertas de qualificação, acessível através do endereço http://www.anqep.gov.pt/ .
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE
A aplicação das normas previstas na Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, é efectuada, com as necessárias adaptações, aos candidatos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência.
Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».
O actual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.
Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.
Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efectiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.
A criação do «Passaporte Qualifica» vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efectuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e organizar o percurso de qualificação efectuado ou a efectuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressãoescolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajectórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajectórias possíveis.
Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).
Despacho n.º 1971/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 48 — 8 de Março de 2017] - Autorização para a criação e funcionamento dos Centros Qualifica promovidos pelas entidades constantes do anexo ao Despacho n.º 1971/2017.
A Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto, regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas do ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nível básico [1.º ao 9.º ano de escolaridade] e nível secundário [12.º ano de escolaridade].
Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, modificando o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e definindo as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) assumiu como objectivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.
Passados quase dez anos sobre a criação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências [RVCC].
É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.
Republica, em anexo, ao Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respectivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».
Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP): http://www.anqep.gov.pt/ .